Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755607-13.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante. 2. Não se omite que após majoração de multa em sede de embargos de declaração, os recursos anteriores só podem ser conhecidos quando do pagamento dessa multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, ocorre que o fundamento tomado pelo acórdão embargado demonstra a nulidade da decisão monocrática que aplicou a referida multa, assim, não subsiste obrigação do agravante/embargante quanto ao pagamento da penalidade. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755607-13.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755607-13.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ADAO PEREIRA TELES, AURITA BARBOSA DE SOUSA, ELIVALDO BORGES DOS SANTOS LIMA, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, ROBERTO GRUN, RUTHARDO GRUN

Advogado(s) do reclamante: VINICIO JOSE PAZ LIMA

AGRAVADO: SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, RAMON FREITAS PESSOA, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante.

2. Não se omite que após majoração de multa em sede de embargos de declaração, os recursos anteriores só podem ser conhecidos quando do pagamento dessa multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, ocorre que o fundamento tomado pelo acórdão embargado demonstra a nulidade da decisão monocrática que aplicou a referida multa, assim, não subsiste obrigação do agravante/embargante quanto ao pagamento da penalidade.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0755607-13.2022.8.18.0000 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA

EMBARGADO: ADÃO PEREIRA TELES E OUTRO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de embargos de declaração (id 10603669) opostos por SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA em face do acórdão (id 10314839) que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno para lhe dar provimento.


Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta a existência de omissão no julgado, visto que o Agravo Interno não deveria ser conhecido quando a parte não efetua o recolhimento da multa processual que lhe foi imposta quando do julgamento de anteriores embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10947197).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 18 de maio de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida-se de embargos de declaração (id 10603669) opostos por SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA em face do acórdão (id 10314839) que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno para lhe dar provimento.


Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão no julgado, visto que o Agravo Interno não deveria ser conhecido quando a parte não efetua o recolhimento da multa processual que lhe foi imposta quando do julgamento de anteriores embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.


Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.


Acerca da matéria discutida nos presentes embargos, o acórdão estabeleceu que:


“(...) Embora exista a possibilidade de não conhecimentos de recursos por decisão monocrática, quando não forem tempestivos, no caso dos autos, vejo que os embargos de declaração foram não  conhecidos, por não se tratar de via adequada. Entretanto, considerando que os embargos de declaração são tempestivos (ID 7632050 – pág. 325), os mesmos deveriam ser conhecidos, não sendo hipótese de inadequação da via eleita. Desta forma, deveria haver de fato um julgamento colegiado do recurso. Em outras palavras, se o julgado fora feito de forma colegiado, somente desta forma poderá ser analisado os embargos de declaração, para que fosse verificada eventual existência de omissão, e, em caso de se verificar intuito meramente protelatório por parte do embargante, aplicar-se multa nos termos do artigo 1.026 do CPC/2015.”


Verifica-se que a razão do provimento do presente recurso de Agravo Interno se limita a análise de que os embargos de declaração (2º embargos do Sr. ADÃO PEREIRA TELES) opostos pelo ora agravante deveriam ter sido conhecidos, ante sua tempestividade, e submetidos ao julgamento colegiado, e não de forma monocrática como se deu.


Não se omite que após majoração de multa em sede de embargos de declaração, os recursos anteriores só podem ser conhecidos quando do pagamento dessa multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, ocorre que o fundamento tomado pelo acórdão embargado demonstra a nulidade da decisão monocrática que aplicou a referida multa, assim, não subsiste obrigação do agravante/embargante quanto ao pagamento da penalidade.


Nada impede também quando do novo julgamento dos 2º embargos de declaração opostos pelo Sr. ADÃO PEREIRA TELES, no processo de origem nº 0708715-51.2019.8.18.0000, que seja aplicado multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, desde que tal decisão seja tomada pelo colegiado.


Fica evidente que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.


Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”


Logo, diante dos argumentos retro mencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.


É como voto.

 



Teresina, 17/06/2023

Detalhes

Processo

0755607-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ADAO PEREIRA TELES

Réu

SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA

Publicação

18/06/2023