Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800442-17.2019.8.18.0057


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800442-17.2019.8.18.0057 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800442-17.2019.8.18.0057

APELANTE: ELIAS ADAO DA SILVA
RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIAS ADÃO DA SILVA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora recorrido.

Sobreveio sentença em que juízo de primeira instância julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a anulação do contrato nº 587167076; b) condenar o réu pelos danos materiais, devendo indenizar a autor no valor correspondente ao dobro do que fora indevidamente cobrado e efetivamente pago, a ser liquidado em procedimento próprio ante a falta de pagamento integral; c) condenar o réu pelos danos morais provocados ao autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e d) determinar que o valor do empréstimo recebido pela autora seja atualizado e utilizado para compensar no quanto puder o valor da reparação civil ora constituída (ID 6973262).

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: a validade contratual e do proveito econômico da parte recorrida; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a impossibilidade de repetição de indébito; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6973316).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos (ID 6973332).

É o que importa relatar.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aduziu a parte requerida, em síntese, que a requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que a requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado, conforme documento acostado aos autos (ID 6973253), eis que o recorrente não trouxe aos autos comprovante de transferência válido. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:



CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004767513 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)



Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para reduzir o valor referente a condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora


 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0800442-17.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELIAS ADAO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/07/2023