Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0800824-74.2022.8.18.0034


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. FEMINICÍDIO TENTADO EM CONEXÃO COM O ART. 32 DA LEI DE MAUS TRATOS A ANIMAIS (LEI 9.605/98). ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – DÚVIDAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI DEVEM SER SOLUCIONADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DE QUALIFICADORA – QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JURI. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. – INVIABILIDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP CONFIGURADOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que aquela deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença. 2. Não há como prosperar a pretensão do recorrente de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal, pois, ao analisar as declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, verifica-se que a ausência do animus necandi não restou cabalmente comprovada nos autos, cabendo a análise de tal pleito ao juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. 3. Acerca da circunstância qualificadora prevista no inciso III do § 7º do artigo 121, sopesando a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, a matéria deve ser submetida em sua amplitude à apreciação do Tribunal do Júri, oportunidade em que os fatos deverão ser exaustivamente confrontados e sobre os quais, em sua soberania, decidirão os senhores jurados. 4. Sobressai-se que deve ser mantida a prisão preventiva do recorrente, porquanto além de constarem provas da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizada, na espécie, a necessidade da garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a integridade física da vítima 5. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800824-74.2022.8.18.0034 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800824-74.2022.8.18.0034

REPRESENTANTE: DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: TAUAN DAVID MELO DO NASCIMENTO LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA SILVA FILHO, EZEQUIEL MIRANDA DIAS, YALLY SOTERO DE AMORIM

RECORRIDO: DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. FEMINICÍDIO TENTADO EM CONEXÃO COM O ART. 32 DA LEI DE MAUS TRATOS A ANIMAIS (LEI 9.605/98). ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – DÚVIDAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI DEVEM SER SOLUCIONADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DE QUALIFICADORA – QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JURI. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. – INVIABILIDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP CONFIGURADOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que aquela deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

2. Não há como prosperar a pretensão do recorrente de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal, pois, ao analisar as declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, verifica-se que a ausência do animus necandi não restou cabalmente comprovada nos autos, cabendo a análise de tal pleito ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri.

3. Acerca da circunstância qualificadora prevista no inciso III do § 7º do artigo 121, sopesando a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, a matéria deve ser submetida em sua amplitude à apreciação do Tribunal do Júri, oportunidade em que os fatos deverão ser exaustivamente confrontados e sobre os quais, em sua soberania, decidirão os senhores jurados.

4. Sobressai-se que deve ser mantida a prisão preventiva do recorrente, porquanto além de constarem provas da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizada, na espécie, a necessidade da garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a integridade física da vítima

5. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por TAUAN DAVID MELO DO NASCIMENTO LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e § 7º, III (na presença de descendente) c/c o art. 14, II (crime tentado), ambos do Código Penal, havendo conexão com o crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 (maus tratos a animais), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Narra a inicial que (ID 8581768 – p. 01/05) o denunciado e a vítima tiveram um relacionamento estável por aproximadamente cinco anos e a vítima terminou o relacionamento. O denunciado, não aceitando o término do relacionamento, no dia 03 de julho de 2022, ameaçou a vítima, por meio de mensagem de aplicativo. No dia 04 de julho de 2022, as 07h00 da manhã, o denunciado, inconformado pela vítima não reatar o relacionamento, foi até a residência daquela, armado de uma faca, oportunidade em que pulou o muro da residência da vítima e ficou aguardando que a mesma saísse de casa a fim de realizar seu intento.

Acrescenta que a vítima, percebendo a ameaça real que sofria, ligou para a tia do denunciado, de nome Antônia, pedindo que ela fosse até o local, a fim de conversar com o denunciado e este desistisse da violência. Ato contínuo, o denunciado arrombou a porta da casa da vítima, entrou pela cozinha, de posse de uma faca, começou a agredir a vítima golpeando-a com faca, causando-lhe doze perfurações. A mãe da vítima ainda tentou intervir, para salvar sua filha, oportunidade em que fora empurrada pelo denunciado, que somente parou de esfaquear a vítima depois que esta se fingiu de morta. A mãe da vítima saiu para pedir ajuda, momento em que o denunciado saiu da casa, portando a faca do crime, e desferiu duas facadas contra o cão da vítima.

Inquérito instruído (ID 8581458), dentre outros, com boletins de ocorrência (p. 02/06), termos de declarações (p. 07/11 e 13/17), doc. atendimento de urgência (p. 12), termo de declarações da vítima (p. 18/19), pedido de medida protetiva de urgência (p. 20/21), fotos das lesões da vítima e da cena do crime (p. 23/33), certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 8581459 – p. 09), auto de exibição e apreensão (p. 10/12), termo de qualificação e interrogatório do réu (p. 16), exame de corpo de delito (p. 25/26), etc.

Em audiência, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, pugnando pela inclusão da causa de aumento de pena prevista no § 7º, III, do art. 121, do Código Penal, por ter sido o crime praticado na frente da filha menor do casal.

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado TAUAN DAVID MELO DO NASCIMENTO LIMA como incurso no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e § 7º, III (na presença de descendente) c/c o art. 14, II (crime tentado), ambos do Código Penal, havendo conexão com o crime previsto no art. 32 da Lei 9.605 (maus tratos a animais), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 8581849 p. 01/08).

Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recursos em Sentido Estrito (ID 8581856), requerendo, em suas razões, a absolvição sumária do recorrente e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), caso entendimento contrário, requer o afastamento da qualificadora prevista no inciso III do § 7º do artigo 121 (na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 8581861 – p. 01/07).

Em oportunidade de juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida e determinou a remessa a este e. Tribunal (ID 8581863).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID 9359458 – p. 01/08).

Em manifestação (ID 9677131), a defesa: "requer seja dado o célere prosseguimento ao presente recurso, garantindo o direito constitucional da parte quanto ao prazo razoável para duração dos processos e seja REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE por FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E ARGUMENTOS DO DECRETO PRISIONAL, tendo em vista tratar-se de requerente primário, de bons antecedentes, residência fixa, trabalho comprovadamente lícito no distrito da culpa e possuir filhos menores dependentes de seu trabalho, tudo conforme art. 282 § 6º, do CPP, e art. 312 do CPP".

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por TAUAN DAVID MELO DO NASCIMENTO LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e § 7º, III (na presença de descendente) c/c o art. 14, II (crime tentado), ambos do Código Penal, havendo conexão com o crime previsto no art. 32 da Lei 9.605 (maus tratos a animais), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Conforme relatado, pleiteia a defesa a reforma da decisão de pronúncia, requerendo a absolvição sumária do recorrente e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), caso entendimento contrário, requer o afastamento da qualificadora prevista no inciso III do § 7º do artigo 121 (na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima).

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso em análise, a materialidade se encontra devidamente comprovada por meio do prontuário médico da vítima, das fotografias que registram as lesões sofridas pela vítima e da cena do crime, bem como pela prova oral produzida em ambas as fases procedimentais.

Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem das declarações da vítima e dos depoimentos dos informantes.

Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que aquela deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

Os informantes e a vítima afirmaram, tanto na fase administrativa como em depoimento judicial, que o recorrente invadiu a residência da vítima, agrediu-a com diversos golpes de faca, além de lesionar tanto a mãe quanto o irmão da vítima ao tentarem separar a briga, além de desferir dois golpes de faca no cachorro da família.

Na pronúncia não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu comprometimento, assim, ainda que haja dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

 Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.

Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.

Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (Ag no AREsp 201703077207, Jorge Mussi – Quinta Turma, Dje 20/04/2018).

Dentro desse mesmo contexto, não há como prosperar a pretensão do recorrente de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal, pois, ao analisar as declarações da vítima e depoimentos dos informantes, verifica-se que a ausência do animus necandi não restou cabalmente comprovada nos autos, cabendo a análise de tal pleito ao juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.

 No tocante ao pedido de afastamento da circunstanciadora prevista no inciso III do § 7º do artigo 121 (na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima), tem-se que, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:

As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).

A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:

Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).

Na espécie, a instrução processual torna plausível a interpretação de que o delito foi cometido na presença de descente, uma vez que foi relatado que os fatos em análise ocorreram na presença da filha do casal, de três anos de idade, motivo pela qual a qualificadora em comento deve ser analisada pelo Conselho de Sentença.

Desse modo, existem indícios suficientes para sustentar tal qualificadora, devendo a questão ser levada ao Conselho de Sentença, para que, sob o crivo do contraditório, forme-se a convicção dos jurados.

Por fim, requer o recorrente a revogação da prisão preventiva por falta de contemporaneidade e de argumentos do decreto prisional.

Sobre a manutenção da prisão do acusado, assim se manifestou o Juízo a quo:

O réu encontra-se com a prisão preventiva decretada. Milita contra ele o suposto cometimento de crime de ímpeto, com grande desrespeito à vida e à liberdade da mulher, fazendo presente em concreto a necessidade da sua custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública, bem como pela segurança da vítima sobrevivente, que se encontra abalada e insegura com a possibilidade de soltura do acusado, conforme demonstrou na própria audiência de instrução, ao informar que não se sentia bem em ser ouvida na presença do acusado e que tem receio de ele concluir o delito caso seja solto, como o próprio já havia lhe afirmado que faria. Assim, concluída a instrução da fase preliminar, persistem as razões da custódia cautelar do acusado, motivo pelo qual nego ao acusado o direito de recorrer desta decisão em liberdade (ID 8581849 – p. 07).

Nestes termos, no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que restam evidenciados os pressupostos inerentes à prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Conforme exaustivamente exposto, o fumus commissi delicti, que consiste na prova da materialidade e nos indícios de autoria do crime, estão devidamente evidenciados, justificando, inclusive, a pronúncia do Réu.

No tocante ao periculum libertatis, ou seja, a demonstração de que a liberdade do recorrente oferece risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, identifico que a necessidade da sua constrição cautelar está consubstanciada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a integridade da vítima, conforme bem mencionou o Magistrado a quo.

Assim sendo, concluo que restam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles a prova da existência do crime, suficientes indícios de autoria e a imperiosidade da segregação preventiva para manutenção da ordem pública.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

Teresina, 30/07/2023

Detalhes

Processo

0800824-74.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

TAUAN DAVID MELO DO NASCIMENTO LIMA

Réu

Delegacia Regional de Água Branca

Publicação

31/07/2023