Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0826287-25.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo desprovimento do apelo e consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. O magistrado possui, sim, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3. Essa foi a interpretação que o C. Superior Tribunal de Justiça extraiu do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, reafirmando que, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. 4. A omissão apontada em relação a não manifestação expressa acerca das limitações financeiras da embargante não prospera, visto que ficou expressamente claro no voto que a situação alegada não ampara a manutenção da posse do veículo sem o devido pagamento das parcelas, conforme pactuado no contrato em questão. 5. Nesse sentido, verifico que a oposição dos presentes embargos possuem o condão de rediscutir matéria já decidida, devendo ser rejeitados conforme entendimento pacífico já adotado pelo STJ. 6. Recurso conhecido e não provido.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0826287-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826287-25.2021.8.18.0140

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Embargante: JOSEANE GOMES DA SILVA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Embargada: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI Nº 15.770)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo desprovimento do apelo e consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. O magistrado possui, sim, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3. Essa foi a interpretação que o C. Superior Tribunal de Justiça extraiu do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, reafirmando que, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. 4. A omissão apontada em relação a não manifestação expressa acerca das limitações financeiras da embargante não prospera, visto que ficou expressamente claro no voto que a situação alegada não ampara a manutenção da posse do veículo sem o devido pagamento das parcelas, conforme pactuado no contrato em questão. 5. Nesse sentido, verifico que a oposição dos presentes embargos possuem o condão de rediscutir matéria já decidida, devendo ser rejeitados conforme entendimento pacífico já adotado pelo STJ. 6. Recurso conhecido e não provido.”

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEANE GOMES DA SILVA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que à unanimidade, conheceram do apelo, ao tempo em que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença rechaçada em todos os seus termos.

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de purgação da mora, da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, à hipótese de contrato de alienação fiduciária, bem como quanto a existência de abusividade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes referentes ao contrato de financiamento. 2. Consoante entendimento do STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na Ação de Busca e Apreensão decorrente de alienação fiduciária/arrendamento mercantil. Todavia, o demandado não citou especificamente quais disposições financeiras ou indexadores pretendeu revisar ou anular, o fazendo de forma genérica, sendo vedado ao Juiz conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ.3. Registre-se, ainda, que tais explanações acerca da discussão sobre a suposta abusividade de cláusulas contratuais não deveriam, a priori, fazer parte do julgamento deste recurso, em virtude que tais argumentos não foram utilizados de maneira oportuna pelo recorrente, uma vez que arguidos em sede contestatória, e não em reconvenção. 4. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte Superior, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), é pela impossibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. 5. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 722, consubstanciado no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 6. Recurso conhecido e desprovido.”

 

Em suas razões (ID. 9147052), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão por não haver se pronunciado acerca dos seguintes argumentos: “Não há cabimento, pois, em se cobrar em sede de ação busca e apreensão, valores tão superiores ao que corresponde o bem atualmente” e “A quitação só é possível dentro das limitações financeiras da apelante e repise-se: não pode comprometer a sobrevivência do devedor, devendo-se considerar, além do art. 6º, inciso VIII do CDC, o disposto no art. 805 do CPC”

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 10873250), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, haja vista a ausência de vícios e a mera intenção de rediscutir a matéria já julgada.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto aos seguintes argumentos: “Não há cabimento, pois, em se cobrar em sede de ação busca e apreensão, valores tão superiores ao que corresponde o bem atualmente” e “A quitação só é possível dentro das limitações financeiras da apelante e repise-se: não pode comprometer a sobrevivência do devedor, devendo-se considerar, além do art. 6º, inciso VIII do CDC, o disposto no art. 805 do CPC”.

Contudo, é de se notar, que as supostas omissões/contradições foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:

 

“No caso, cinge-se a controvérsia acerca da alegação das dificuldades financeiras, da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, à hipótese de contrato de alienação fiduciária, bem como quanto a existência de abusividade das cláusulas contratuais referentes ao contrato de participação em consórcio para aquisição de bem durável.

In casu, com a aquisição do veículo, foi firmado Contrato de Alienação Fiduciária dando o bem em garantia da dívida referente ao financiamento, uma vez que as parcelas não se encontravam integralmente quitadas.

Não obstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, a situação financeira da apelante não a desobriga de se manter na posse do móvel, sem o devido pagamento das parcelas, conforme pactuado inicialmente.

Não restou demonstrado nos autos o pagamento da mora constituída no prazo legal, nem ao menos a demonstração ou comprovação da ilegalidade dos juros e encargos cobrados.

Consoante entendimento do STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na Ação de Busca e Apreensão decorrente de alienação fiduciária/arrendamento mercantil.

Todavia, o demandado não citou especificamente quais disposições financeiras ou indexadores pretendeu revisar ou anular, o fazendo de forma genérica, sendo vedado ao Juiz conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ.”

 

A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo desprovimento do apelo e consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. O magistrado possui, sim, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

Essa foi a interpretação que o C. Superior Tribunal de Justiça extraiu do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, reafirmando que, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

 

A omissão apontada em relação a não manifestação expressa acerca das limitações financeiras da embargante não prospera, visto que ficou expressamente claro no voto que a situação alegada não ampara a manutenção da posse do veículo sem o devido pagamento das parcelas, conforme pactuado no contrato em questão.

Nesse sentido, verifico que a oposição dos presentes embargos possuem o condão de rediscutir matéria já decidida, devendo ser rejeitados conforme entendimento pacífico já adotado pelo STJ.

 

DISPOSITIVO 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0826287-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSEANE GOMES DA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

14/06/2023