Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0000327-09.2008.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. I. O depósito na ação de consignação em pagamento é requisito essencial para a sua procedibilidade. II. Remanescendo a autora inerte, impõe-se ao juízo a extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignatória. III. A extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000327-09.2008.8.18.0059 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000327-09.2008.8.18.0059

APELANTE: PIAUÍ TURISMO - PIEMTUR, 0 ESTADO DO PIAUI 

APELADO: SILVINO ALEXANDRE PEREIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.

I. O depósito na ação de consignação em pagamento é requisito essencial para a sua procedibilidade.

II. Remanescendo a autora inerte, impõe-se ao juízo extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignatória.

III. A extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73.

IV. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DACÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de maio de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0000327-09.2008.8.18.0059, proposta pela PIAUÍ TURISMO – PIEMTUR, nos seguintes termos: “Conforme se depreende dos autos, já transcorreu mais de 6(seis) anos sem que o autor atendesse a determinação de fls.11, qual seja, de emendar a inicial. Tal atitude por parte do requerente, constitui abandono de causa, conforme preceitua o artigo 267, III do CPC. Art. 267,CPC Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [] III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, III do CPC”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação requerendo: “a) a decretação de nulidade da sentença recursada que extinguiu o aludido processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, III, do CPC/73, eis que, para a extinção do feito por esse motivo, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora; e/ou; b) subsidiariamente, postula-se, no mérito, o reconhecimento de justa causa para a não realização do vislumbro depósito, uma vez que a sua realização foi obstada pela não expedição de ordem judicial para a abertura de conta bancária para o cumprimento da obrigação aventada, deduzidos eventuais consectários decorrentes da mora accipiendi”.

O Apelado não apresentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento0000327-09.2008.8.18.0059, proposta pela PIAUÍ TURISMO – PIEMTUR, nos seguintes termos: “Conforme se depreende dos autos, já transcorreu mais de 6(seis) anos sem que o autor atendesse a determinação de fls.11, qual seja, de emendar a inicial. Tal atitude por parte do requerente, constitui abandono de causa, conforme preceitua o artigo 267, III do CPC. Art. 267,CPC Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [] III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, III do CPC”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação requerendo: “a) a decretação de nulidade da sentença recursada que extinguiu o aludido processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, III, do CPC/73, eis que, para a extinção do feito por esse motivo, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora; e/ou; b) subsidiariamente, postula-se, no mérito, o reconhecimento de justa causa para a não realização do vislumbro depósito, uma vez que a sua realização foi obstada pela não expedição de ordem judicial para a abertura de conta bancária para o cumprimento da obrigação aventada, deduzidos eventuais consectários decorrentes da mora accipiendi”.

De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Em sendo o depósito pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignação, na ausência de sua realização, impõe-se ao magistrado a extinção, sem resolução de mérito, como comandava o inciso IV do art. 267 do CPC.

É lícito concluir-se que a não realização do depósito, pelo autor, no prazo regular, acarretará a pura e simples extinção do processo, sem julgamento do mérito(CPC, art. 267, IV), seja porque o depósito representa ato essencial para o prosseguimento regular do processo, seja porque o réu somente será citado (e poderá, portanto, exercer seu direito de resposta) após sua realização, seja porque apenas o depósito (e não a sentença, que é meramente declaratória) temo condão de desconstituir o vínculo obrigacional" (In Código de Processo Civil Interpretado: Vol. IV, p. 2.358).

Nesse sentido, ainda, específico precedente do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 893 DO CPC/73. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO §1º DO ART. 267 DO CPC/73.

1. O depósito na ação de consignação em pagamento é requisito essencial para a sua procedibilidade.

2. Intimada a parte, através de sua procuradora judicial, para realizar o depósito no prazo legal e remanescendo inerte, concretiza-se a hipótese prevista no inciso IV do art. 267 do CPC/73, abrindo-se ao juízo a possibilidade de extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignatória.

3. A extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73.

Precedente.

4. Ineficácia do depósito realizado após a prolação da sentença de extinção do feito para os fins do princípio da instrumentalidade das formas.

5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 1.752.185/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

A propósito, é a lição de Ernane Fidélis dos Santos, lembrada pela e. Min. Nancy Andrighi no acórdão do REsp 617.323/RJ:

"O depósito, se não houver outra assinação a critério do juiz, deve ser feito em cinco dias; mas, até que haja pronunciamento judicial sobre a falta, extinguindo-se o processo, o autor poderá fazê-lo, com pleno aproveitamento do procedimento".

Por fim, apesar de inaplicável na hipótese, o CPC de 2015 houve por bem aclarar ser essa a providência a ser tomada pelo juízo nos casos de não realização pelo demandante do essencial depósito, dispondo no parágrafo único do art. 542:

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Nesta perspectiva, a sentença recorrida não merece reparos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 28/07/2023

Detalhes

Processo

0000327-09.2008.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

PIAUÍ TURISMO - PIEMTUR

Réu

SILVINO ALEXANDRE PEREIRA

Publicação

31/07/2023