TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0755487-67.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LEONARDO MARCOS GONÇALVES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO DA PENA. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É POSTRIOT A CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1) A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade, não amparando situação inversa.
2) Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade ao parecer ministerial, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólumes os termos da decisão recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por LEONARDO MARCOS GONÇALVES em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, ante nova condenação imposta.
Aduz que sendo impossível o cumprimento da pena restritiva de direitos em virtude de incompatibilidade com o atual regime de cumprimento de pena em que se encontra o apenado, a adequação da pena restritiva de direito ao caso concreto seria a medida mais adequada e não a reconversão em pena privativa de liberdade.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público alegou que quando da chegada da condenação imposta no processo nº 0000790- 83.2018.8.18.0031, a qual houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o apenado cumpria pena em regime fechado, sendo totalmente incompatível.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
VOTO
O Agravo em Execução é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Passo então à análise individualizada da tese arguida.
Conforme relatado, o recorrente insurge-se em relação à decisão que converteu pena restritiva de direito em privativa de liberdade, ante nova condenação imposta, aduzindo que, considerando que o reeducando encontra-se em regime fechado e a pena restritiva de direito é uma prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, denota-se uma incompatibilidade de cumprimento, entretanto, seria perfeitamente possível substituição por outra modalidade compatível como por exemplo, prestação pecuniária ou perda de bens e valores.
Por oportuno, trago à colação o art. 181 da Lei de Execuções Penais:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Extrai-se do dispositivo legal acima, que, quando do cumprimento de pena restritiva de direito, a superveniência de condenação à pena privativa de liberdade incompatível, culmina, necessariamente, na unificação das penas e conversão em pena privativa de liberdade.
Nota-se que, in casu, o acórdão referente a condenação às penas restritivas de direito impostas no processo de origem nº 0000790-83.2018.8.18.0031 data de 17/09/2018.
Somente em 14/10/2020 sobreveio nova condenação do apenado (processo de origem nº 0000581-46.2020.8.18.0031), a uma pena de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme Relatório de Situação Processual Executória (ID 7579405, pág. 6/11).
Dessa forma, o caso em tela se enquadra perfeitamente a norma do parágrafo 5º do art. 181 da Lei de Execuções Penais, vez que a condenação à pena privativa de liberdade é posterior a condenação às penas restritivas de direitos.
Trago à colação o atual entendimento do STJ, fixado em regime de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84.
2. Os arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.
3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§4.º e 5.º, do Código Penal.
4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do §5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.
5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."
(REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)
Portanto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, em conformidade ao parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólumes os termos da decisão recorrida.
É como voto
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade ao parecer ministerial, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólumes os termos da decisão recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755487-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorLEONARDO MARCOS GONÇALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2023