Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801597-80.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR CONDUTA SOCIAL QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se, in casu, que o Magistrado a quo aumentou a basilar acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social, alicerçado na notícia da prática de outros delitos pelo acusado. 2. Contudo, segundo a jurisprudência das Cortes superiores, há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base. 3. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Recurso, portanto, conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801597-80.2022.8.18.0047 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801597-80.2022.8.18.0047

APELANTE: JOSIEL ALVES NASCIMENTO, JOSIEL ALVES DO NASCIMENTO 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR CONDUTA SOCIAL QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se, in casu, que o Magistrado a quo aumentou a basilar acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social, alicerçado na notícia da prática de outros delitos pelo acusado.

2. Contudo, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores, há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base.

3. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.

4. Recurso, portanto, conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a análise desfavorável da moduladora da conduta social do agente (art. 59, CP), restando a pena do acusado concretizada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSIEL ALVES DO NASCIMENTO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (ID 10361439), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157,§ 2º, VII, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.

Nas razões recursais (ID 10361450), pugna a Defesa, em síntese, pela fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que o vetor da conduta social foi erroneamente valorado pelo Juízo a quo.

Em contrarrazões (ID 10361454), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 10546284).

Este é o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOSIEL ALVES DO NASCIMENTO contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157,§ 2º, VII, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.

De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

Na espécie, almeja o apelante a reforma da dosimetria, a fim de que a sua pena-base seja redimensionada para o mínimo legal, sob o argumento de que o vetor conduta social, do artigo 59 do Código Penal, fora erroneamente valorados pelo Juízo a quo.

Com razão.

No caso, a pena do recorrente foi formulada na sentença da seguinte forma (ID 10361439, fl. 03):

(…) atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código de Processo Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.

O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Verifico que o réu possui em seu desfavor sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, proferida na ação penal nº 0000159-57.2019.8.18.0047, que tramita perante este juízo, tal fato, contudo, não será valorado nesta oportunidade, posto que servirá para aplicação da agravante da reincidência. Em relação à personalidade, não foram colhidos elementos que permitam valorá-la. A conduta social do acusado é grave, visto que responde por pelo menos outros 05 (cinco) crimes, todos delitos contra o patrimônio. Ademais, os policiais afirmaram que o acusado é conhecido da polícia, por prática de crimes. Os motivos são próprios do tipo e nada há a valorar quanto às circunstâncias. As consequências do crime, prejuízo material, são a este imanentes. Por fim, nada a se perquirir sobre o comportamento da vítima.

Com base em tais circunstância (art. 59 do CP), FIXO A PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (MESES) DE RECLUSÃO.

Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. FIXANDO-A, NA SEGUNDA FASE EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (MESES) DE RECLUSÃO.

Ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento do § 2º, VII do art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3, FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE EM 07 (SETE) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.

A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do art. 59 c/c art. 33, §§ 2 e 3º ambos do Código Penal.”

Verifica-se da leitura do decisum impugnado, que o Magistrado de piso aumentou a basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da “conduta social”, alicerçado na notícia da prática de outros delitos pelo acusado.

Contudo, segundo a jurisprudência das Cortes superiores, há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Vejamos:

STJ. HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÁ PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. DESCABIMENTO. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes deste STJ.

(...)

(HC 103.020/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

Com efeito, considerar a postura do agente na sociedade inadequada por ter ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda, sobre a matéria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para certificar a conduta social inadequada. (AgRg no HC 406.374/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018).

Isso porque, a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Nesse sentido, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com seus próprios regramentos.

Portanto, afastando-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social, fica a pena-base do recorrente estabelecida no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

Feito isso, na segunda fase, em razão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, resta inalterada a pena intermediária.

Na fase derradeira, ausentes causas de diminuição da pena e presente a causa de aumento do §2º, VII do art. 157 do Código Penal, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), mesma fração adotada na origem, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Frente à reincidência do apelante, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do CP.

Ratifico a negativa aos benefícios do art. 44 e 77 do CP, porquanto ausentes os requisitos legais para tanto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a análise desfavorável da moduladora da conduta social do agente (art. 59, CP), restando a pena do acusado concretizada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

É como voto.

Teresina, 30/07/2023

Detalhes

Processo

0801597-80.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSIEL ALVES NASCIMENTO

Réu

Delegacia Regional de Bom Jesus

Publicação

31/07/2023