TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804547-45.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA CARDOSO BANDEIRA
Advogado(s) do reclamante: ROSEANA BORGES LEITE, RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES
APELADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE FARIAS, MARIA DO SOCORRO CARVALHO BEZERRA DE FARIAS
Advogado(s) do reclamado: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples inserção do decisum nos autos do processo, via sistema, não equivale à intimação da parte para ciência do ato. De fato, a publicação considerada para fins de intimação das partes é aquela realizada no Diário Oficial (Art. 272 do CPC e Art. 4º da Lei nº 11.419/2006) e, em se tratando de processo com trâmite em meio eletrônico, deve ser considerada a intimação expedida por esta via, que por sua vez obedece a regras específicas (Arts. 5º e 8º da Lei nº 11.419/2006). No caso em exame, na verdade, a apelante interpôs o recurso antes mesmo de ser intimada da sentença, razão pela qual não há que se falar em sua intempestividade. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. Inexiste o vício apontado pelos apelados no tocante à ausência do pagamento das custas recursais, pois sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita fica ela dispensada dessa exigência. Preliminar de deserção do recurso rejeitada. 3. Não estão presentes no caso em exame os requisitos necessários para o deferimento da denunciação da lide, previstos no Art. 125 do CPC. Com efeito, a recorrente não litiga na condição de adquirente do imóvel, suscetível a prejuízo resultante de evicção; além do que já está em curso demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, de modo que apenas o juízo federal competente para o julgamento daquele feito está apto a conhecer dos fatos que ensejariam a procedência de eventual pleito indenizatório regressivo. 4. A simples propositura de ação anulatória do leilão extrajudicial do imóvel litigioso, por si só, não tem o condão de suspender a tramitação da ação de imissão na posse, ajuizada por adquirente de boa-fé, já que esta é sustentada em arrematação regularmente consignada no respectivo cartório de registro do imóvel litigioso. Precedentes do STJ. 5. A ação de imissão na posse é via processual adequada à parte que busca obter a posse nunca exercida, quando comprova ser a legítima proprietária do bem ou detentora de outro direito real sobre ele. No caso concreto, os apelados demonstraram que são os proprietários do imóvel objeto do litígio, ao passo que a apelante não apresenta argumento capaz de obstaculizar a posse almejada pelos requerentes. Nesse sentido, deve ser deferida a imissão na posse. 6. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CARDOSO BANDEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Imissão na Posse movida por RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE FARIAS e Outro, ora apelados, em desfavor da apelante.
Na sentença recorrida, de ID 3166272, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para determinar a imissão dos autores/apelados na posse do imóvel objeto da lide.
Insatisfeita, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3166279. Inicialmente, alega a necessidade de revisão do prazo concedido para a desocupação do imóvel. No mérito, alega que ingressou com ação na Justiça Federal pleiteando a anulação do leilão extrajudicial que conferiu a propriedade do imóvel aos apelados, cuja eventual procedência poderá ensejar em direito a permanecer no imóvel.
Ao final, a apelante requer a nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e a não suspensão do processo, na forma requerida na origem; ou, em sede meritória, a reforma da sentença em sua integralidade, concedendo-lhe o direito de ficar no imóvel objeto de litigio definitivamente.
Os apelados apresentaram contrarrazões na petição de ID 3166285. Preliminarmente, alegam a intempestividade do recurso e a ausência de recolhimento do preparo recursal. No mérito, aduzem a suficiência da fundamentação adotada pelo juízo de origem, não se prestando a argumentação levantada pela apelante à reforma da sentença. Ao final, requerem a extinção do recurso, com o acolhimento das preliminares suscitadas; ou, não sendo o caso, o não provimento do recurso.
Na decisão de ID 3223247, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil.
Em decisão proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0756623-70.2020.8.18.0000, foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da petição de ID 4078057.
É o relatório.
VOTO
Na origem, os autores/apelados ingressaram com ação pleiteando a imissão na posse de imóvel cuja propriedade adquiriram da Caixa Econômica Federal em leilão extrajudicial. Na inicial, apontam que, mesmo sendo notificada acerca da compra do bem, sendo dado prazo razoável para sua desocupação, a ré/apelante permanece na posse injusta de coisa alheia.
Inicialmente, cumpre proceder à análise da matéria preliminar.
Preliminar de intempestividade do recurso
Os apelados alegam que o recurso de apelação cível é intempestivo, porque interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da prolação da sentença.
Há que ser observado, contudo, que a simples inserção do decisum nos autos do processo, via sistema, não equivale à intimação da parte para ciência do ato. De fato, a publicação considerada para fins de intimação das partes é aquela realizada no Diário Oficial (Art. 272 do CPC e Art. 4º da Lei nº 11.419/2006).
Em todo caso, em se tratando de processo com trâmite em meio eletrônico, deve ser considerada a intimação expedida por esta via, que por sua vez obedece a regras específicas (Arts. 5º e 8º da Lei nº 11.419/2006).
Já no caso sob exame, em razão da determinação de desocupação do imóvel fixada em sede de tutela de urgência na sentença, foi expedido mandado com vistas à intimação pessoal da apelante (ID 3166273). Entretanto, a diligência não chegou a ser cumprida, conforme certidão do oficial de justiça (ID 3166277). Apesar disso, a apelante, logo em seguida, juntou aos autos a peça recursal.
Em conclusão, verifica-se que a apelante, na verdade, interpôs o recurso antes mesmo de ser intimada da sentença, razão pela qual não há que se falar em sua intempestividade.
Dito isso, a preliminar em exame deve ser rejeitada.
Preliminar de deserção do recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo
Os apelados alegam que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a apelante não promoveu o recolhimento das custas na forma devida.
Em consulta à integra dos autos, observa-se que a apelante requereu a gratuidade da justiça quando contestou o feito (ID 3166192), benefício que foi concedido em sentença pelo juízo singular (ID 3166272):
De início, defiro à requerida a gratuidade da Justiça, postulada desde a contestação e até o momento não apreciada, tendo em conta a presunção de veracidade de que gozam as declarações de insuficiência de recursos subscritas por pessoas naturais (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), não se entrevendo nos elementos de convicção coligidos nos autos indicação em sentido contrário.
Na decisão de recebimento do recurso, o benefício foi mantido pelo Relator do feito, dispensado a apelante do recolhimento do preparo (ID 3223247):
[...] Preparo recursal não recolhido, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. [...]
Por conseguinte, inexiste o vício apontado pelos apelados no tocante à ausência do pagamento das custas recursais, pois sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita fica ela dispensada dessa exigência.
A preliminar analisada, portanto, deve ser rejeitada.
Mérito
A apelante se insurge contra a sentença que deferiu aos apelados a imissão na posse do imóvel litigioso.
Inicialmente, a recorrente alega que deveriam ter sido acolhidos os pedidos de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e de suspensão do processo, razão pela qual merece ser anulada a sentença recorrida.
No tocante ao primeiro ponto suscitado, entende-se que não estão presentes no caso em exame os requisitos necessários para o deferimento da denunciação da lide, os quais estão assim delineados na legislação processual civil:
Código de Processo Civil de 2015
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
No âmbito da presente ação, a apelante não litiga na condição de adquirente do imóvel, suscetível a prejuízo resultante de evicção, de modo que se mostra inaplicável a hipótese prevista no inciso I do Art. 125.
Por outro lado, a própria apelante informa que já está em curso demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, de modo que apenas o juízo federal competente para o julgamento daquele feito está apto a conhecer dos fatos que ensejariam eventual responsabilização da referida instituição financeira. Em consequência, o exame quanto à procedência do pleito indenizatório regressivo não pode ser objeto desta demanda, razão pela qual é também inaplicável ao caso a hipótese prevista no inciso II do Art. 125.
Já no que diz respeito ao pedido de suspensão do processo, com a finalidade de se aguardar o julgamento da outra causa, o entendimento adotado pelo magistrado de origem se mostra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pendência de julgamento de ação anulatória, em que se discute a validade dos atos de transferência de domínio do bem, não enseja o sobrestamento da ação de imissão de posse:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, "a", do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.151.040/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E ANULATÓRIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). Precedentes: AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 22/02/2012; AgRg no Ag 779.534/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2008; REsp 254458/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14/03/2005. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 348.873/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Sendo assim, a simples propositura de ação anulatória do leilão extrajudicial do imóvel litigioso, por si só, não tem o condão de suspender a tramitação da ação de imissão na posse, ajuizada por adquirente de boa-fé, já que esta é sustentada em arrematação regularmente consignada no respectivo cartório de registro do imóvel litigioso.
Ressalte-se que são apenas estes os argumentos levantados pela recorrente, de modo que, uma vez superados, não se prestam à reforma da sentença impugnada.
Nesse ponto, é válido destacar que, no que se refere ao mérito do pleito de imissão na posse, não merece reparos a conclusão adotada pelo juízo a quo.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação de natureza dominial, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis).
Trata-se, portanto, da via processual adequada à parte que busca ser imitida na posse, quando comprova ser a legítima proprietária do bem ou detentora de outro direito real sobre ele.
No caso concreto, os apelados demonstraram que são os proprietários do imóvel objeto do litígio, conforme atesta a certidão extraída do competente registro de imóveis, juntada no ID 3166183.
Por outro lado, conforme suficientemente explicitado, a apelante não apresenta argumento capaz de obstaculizar a posse almejada pelos requerentes.
Nesse sentido, deve ser deferida a imissão na posse aos apelados, de modo que a sentença que julgou procedente o pedido inicial não merece qualquer reforma.
Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0804547-45.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorFRANCISCA CARDOSO BANDEIRA
RéuRAIMUNDO NONATO BEZERRA DE FARIAS
Publicação03/07/2023