Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0811058-64.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DESCONFORMIDADE DA CLÁUSULA COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 4º, §2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. EXCEÇÃO QUE PERMITE A APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA “KOMPETENZ-KOMPETENZ”. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Sobre o tema, sabe-se que, via de regra, cabe ao Juízo arbitral, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.307/1996, deliberar sobre a sua competência, precedentemente a qualquer outro órgão julgador, imiscuindo-se, para tal propósito, sobre as questões relativas à existência, validade e eficácia (objetiva e subjetiva) da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória. II- Contudo, a jurisprudência do STJ reconhece excepcionalmente a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a nulidade de cláusula arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando é possível identificar um compromisso arbitral patológico, especialmente em contrato de adesão, por inobservância aos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96. III - in casu, as partes firmaram um convênio de representação comercial, conforme instrumento contratual de id nº 5494734, da qual, da simples análise do documento se extrai a natureza de contrato de adesão, que se caracteriza por apresentar cláusulas que já se encontram preestabelecidas pela concessionária nacional, enquanto a outra contratante, em poder fático para deliberar o conteúdo, apenas adere. Suas cláusulas apresentam uniformidade e generalidade, uma vez que feitas para firmar com diversos representantes comerciais de outros Estados, que contratarão de modo uniforme mediante as genérias cláusulas contratuais. IV - Ao analisar a cláusula da arbitragem no contrato, em id nº 5494734 – pág. 7, observa-se que não consta nenhuma assinatura do Apelante em documento anexo ou em negrito especialmente nessa cláusula demonstrando a sua concordância com a instituição da convenção de arbitragem, caracterizando, portanto, compromisso arbitral patológico, ante a inobservância dos pressupostos legais previstos no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, e assim, autorizando a intervenção do Poder Judiciário na presente hipótese. V - Logo, é manifesta a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, uma vez que embora exista a convenção de arbitragem no contrato discutido entre as partes, tratando-se de cláusula inserida em contrato de adesão, sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996, a apreciação e declaração de nulidade da cláusula podem ser feitas pelo Poder Judiciário, mesmo antes do procedimento arbitral. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811058-64.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811058-64.2017.8.18.0140

APELANTE: WR REPRESENTACAO DE CONSORCIOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO FERREIRA SEGUNDO, DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATA ALVES PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DESCONFORMIDADE DA CLÁUSULA COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 4º, §2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. EXCEÇÃO QUE PERMITE A APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA “KOMPETENZ-KOMPETENZ”. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I - Sobre o tema, sabe-se que, via de regra, cabe ao Juízo arbitral, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.307/1996, deliberar sobre a sua competência, precedentemente a qualquer outro órgão julgador, imiscuindo-se, para tal propósito, sobre as questões relativas à existência, validade e eficácia (objetiva e subjetiva) da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória.

II- Contudo, a jurisprudência do STJ reconhece excepcionalmente a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a nulidade de cláusula arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando é possível identificar um compromisso arbitral patológico, especialmente em contrato de adesão, por inobservância aos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96.

III - in casu, as partes firmaram um convênio de representação comercial, conforme instrumento contratual de id nº 5494734, da qual, da simples análise do documento se extrai a natureza de contrato de adesão, que se caracteriza por apresentar cláusulas que já se encontram preestabelecidas pela concessionária nacional, enquanto a outra contratante, em poder fático para deliberar o conteúdo, apenas adere. Suas cláusulas apresentam uniformidade e generalidade, uma vez que feitas para firmar com diversos representantes comerciais de outros Estados, que contratarão de modo uniforme mediante as genérias cláusulas contratuais.

IV - Ao analisar a cláusula da arbitragem no contrato, em id nº 5494734 – pág. 7, observa-se que não consta nenhuma assinatura do Apelante em documento anexo ou em negrito especialmente nessa cláusula demonstrando a sua concordância com a instituição da convenção de arbitragem, caracterizando, portanto, compromisso arbitral patológico, ante a inobservância dos pressupostos legais previstos no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, e assim, autorizando a intervenção do Poder Judiciário na presente hipótese.

V - Logo, é manifesta a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, uma vez que embora exista a convenção de arbitragem no contrato discutido entre as partes, tratando-se de cláusula inserida em contrato de adesão, sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996, a apreciação e declaração de nulidade da cláusula podem ser feitas pelo Poder Judiciário, mesmo antes do procedimento arbitral.

VI – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811058-64.2017.8.18.0140.

APELANTE : WR REPRESENTAÇÃO DE CONSORCIOS LTDA -ME.

Advogado : Pedro Henrique Brandão Braga (OAB/PI nº 13.854).

APELADO : CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Advogado : Rafael Barroso Fontelles (OAB/RJ nº 119.910).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por WR REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA-ME, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA/ Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 4987609), a Juíza a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, em razão da existência de convenção de arbitragem no contrato entabulado entre as partes.

Nas suas razões recursais (id nº 4987614), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, tendo em vista que conforme o entendimento do STJ, cabe ao Poder Judiciário declarar a nulidade dos compromissos arbitrais patológicos, ou seja, claramente ilegais, que é o caso dos autos.

Nas contrarrazões (id nº 4987723), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 5334199.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 5334199, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Como visto, o Apelante pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, tendo em vista a existência de convenção de arbitragem na relação contratual firmada entre as partes, aduzindo, em suma, que cabe ao Poder Judiciário declarar a nulidade dos compromissos arbitrais patológicos, ou seja, claramente ilegais.

Sobre o tema, sabe-se que, via de regra, cabe ao Juízo arbitral, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.307/1996, deliberar sobre a sua competência, precedentemente a qualquer outro órgão julgador, imiscuindo-se, para tal propósito, sobre as questões relativas à existência, validade e eficácia (objetiva e subjetiva) da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória, verbis:

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”

 

Contudo, a jurisprudência do STJ reconhece excepcionalmente a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a nulidade de cláusula arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando é possível identificar um compromisso arbitral patológico, especialmente em contrato de adesão, por inobservância aos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, que assim dispõe, litteris:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

(...)

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a “arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”

 

Nesse sentido, seguem os recentes julgados do STJ, ipsis litteris:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, da LEI 9.307/96. EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FORTUITO EXTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. “PACTUAÇÃO CONTRATUAL. (...) 3. O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da LEI 9.307/96, sem que isso implique violação ao princípio da Kompetenz-kompetenz. Precedentes. 4. A revisão da conclusão acerca da ocorrência de fortuito interno esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Tendo as partes pactuado a incidência de índice específico, não se aplica a taxa de Selic, que engloba a correção monetária. Precedentes. 6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.934/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)”

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. (...) 3. Nos casos de contrato de adesão, ainda que não regidos pelo CDC, há disposição restritiva explicitada pela própria Lei de Arbitragem, estabelecendo que o ?magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral. Precedente: REsp 1.602.076/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016? (AgInt no AgInt no REsp 1431391/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020). 4. No caso em debate, o Tribunal estadual entendeu que caberia ao próprio juízo arbitral analisar se o contrato seria de adesão ou não, a fim de verificar a validade da cláusula compromissória, de modo que, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7, do STJ, os autos devem retornar à origem para que se profira novo acórdão, à luz do entendimento desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.672.575/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)”

 

Com efeito, ao interpretar o dispositivo alhures da Lei de Arbitragem, extrai-se que o legislador pretendeu dar uma proteção especial aos aderentes nos contratos de adesão, tendo em vista a sua condição de contratante economicamente mais fraco na relação, a fim de evitar a imposição de arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, ao prever requisitos para a validade do compromisso arbitral em contratos de adesão.

Nesse contexto, o doutrinador CARLOS ALBERTO CARMONA, entende que o §2º, do art. 4º, da Lei nº 9.307/96, busca-se evitar que a cláusula de compromisso arbitral seja incluída de forma leviana entre todas as demais cláusulas do contrato, litteris:

Como advertia René David (L'Arbitrage dans le Commerce International, Paris, Ed. Economia, 1982, p. 276), aquele que firma um compromisso sabe exatamente os limites da obrigação que assume, enquanto a cláusula compromissória pode passar despercebida no contrato principal que a contém, pois o interesse dos contratantes está centrado na qualidade e quantidade das mercadorias, seus preços, prazo de entrega, responsabilidade etc., de tal sorte que a cláusula compromissória, por mais importante que possa vir a ser um dia, corre o risco de não chamar a atenção dos contratantes. (CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. São Paulo: Atlas, 3ª ed., 2009, p. 107)”

 

Desse modo, para os fins de avaliar a aplicabilidade do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96 no caso concreto, é necessário analisar os seguintes pontos: a) se o contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão a atrair os requisitos do mencionado dispositivo legal; e b) se, o aderente tomou a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordou, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para esta cláusula.

Quanto ao primeiro ponto, tem-se que, in casu, as partes firmaram um convênio de representação comercial, conforme instrumento contratual de id nº 4987572, da qual, da simples análise do documento se extrai a natureza de contrato de adesão, que se caracteriza por apresentar cláusulas que já se encontram preestabelecidas pela concessionária nacional, enquanto a outra contratante, em poder fático para deliberar o conteúdo, apenas adere. Suas cláusulas apresentam uniformidade e generalidade, uma vez que feitas para firmar com diversos representantes comerciais de outros Estados, que contratarão de modo uniforme mediante as genérias cláusulas contratuais.

Com relação ao segundo ponto, ao analisar a cláusula da arbitragem no contrato, em id nº 4987572 – pág. 5, observa-se que não consta nenhuma assinatura do Apelante em documento anexo ou em negrito especialmente nesta cláusula demonstrando a sua concordância com a instituição da convenção de arbitragem, caracterizando, portanto, compromisso arbitral patológico, ante a inobservância dos pressupostos legais previstos no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, e, assim, autorizando a intervenção do Poder Judiciário na presente hipótese.

Reitero, dessa forma, que, nos casos de contrato de adesão, ainda que não regidos pelo CDC, há entendimento excepcional no sentido de que o magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral, não havendo violação ao princípio da “competência-competência”, conforme os precedentes a seguir listados, verbis: CC n. 184.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/7/2022, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.934/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022, AgInt no AREsp n. 1.846.488/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Nesse sentido, esclarece a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do RESP nº 1.602.076 – SP, ipsis litteris:

Obviamente, o princípio kompetenz-kompetenz deve ser privilegiado, inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no País e sua aplicação no REsp 1.602.696-PI é irretocável. Por outro lado, é inegável a finalidade de integração e desenvolvimento do Direito a admissão na jurisprudência desta Corte de cláusulas compromissórias “patológicas” – como os compromissos arbitrais vazios no REsp 1.082.498/MT mencionado acima e aqueles que não atendam o requisito legal específico (art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96) que se está a julgar neste momento – cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral. São, assim, exceções que permitem uma melhor acomodação do princípio competência-competência a situações limítrofes à regra geral de prioridade do juízo arbitral.

Levando em consideração todo o exposto, o Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral “patológico”, i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula instituidora da arbitragem, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.

 

Logo, é manifesta a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, uma vez que embora exista a convenção de arbitragem no contrato discutido entre as partes, tratando-se de cláusula inserida em contrato de adesão, sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996, a apreciação e declaração de nulidade da cláusula podem ser feitas pelo Poder Judiciário, mesmo antes do procedimento arbitral.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0811058-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

WR REPRESENTACAO DE CONSORCIOS LTDA - ME

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

19/06/2023