
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0023002-33.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título]
APELANTE: RAMIRO CESAR CUNHA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., WALDEMIR DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAMIRO CÉSAR CUNHA DA SILVA contra sentença proferida nos autos OPOSIÇÃO a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (Proc. nº0001645-87.2014.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta apelação, o Agravo de Instrumento Proc. nº 0705431-35.2019.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA (4ª Câmara Especializada Cível) Id nº. 462569 - Pág. 1). Logo, a presente Apelação Cível deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido desembargadador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, membro da 4ª Câmara Especializada Cível deste e. Tribunal de Justiça.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOME DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0023002-33.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorRAMIRO CESAR CUNHA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/05/2023