TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800244-27.2020.8.18.0030
APELANTE: BENEDITO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Apelante reside na zona rural do Município de São João da Varjota (PI), é aposentado por idade e recebe benefício mensal de um salário-mínimo, situações que comprovam a condição de hipossuficiência alegada. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a sentença deve ser reformada, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por BENEDITO DE SOUSA contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (PI) que deferiu o pedido de desistência da presente Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora Apelado, e condenou o apelante nas custas no importe de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que o juízo somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais.
Assevera que o juiz de base apenas poderia afastar essa presunção se houvesse nos autos algum elemento de prova que pudesse elidi-la, o que não é o caso dos autos.
Requer, assim, o conhecimento do presente recurso para, ao final, dá-lo provimento, a fim de reformar a sentença, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família.
O Código de Processo Civil em seu art. 98 dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Outrossim, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, presunção esta que não fora ilidida no caso concreto, notadamente por não se extrair dos autos sinal de riqueza por parte da recorrente.
Dos documentos acostados aos autos (ID 7337398), percebe-se que o autor reside na zona rural do Município de São João da Varjota (PI), é aposentado por idade e recebe benefício mensal de um salário-mínimo, situações que comprovam a condição de hipossuficiência alegada pelo apelante.
Também no prisma jurisprudencial, este E. Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar a simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, senão vejamos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, “a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: “is open to all, like the Ritz Hotel." A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A Lei 1.060/50 e o art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 3. Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida. 4. (...). 9. Votação Unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002767-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
De mais a mais, para a concessão da benesse da justiça gratuita, não é imperativo que a parte se encontre em situação de miserabilidade, mas sim em momento que não possa efetuar o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a sentença deve ser reformada, tão somente para ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
DECISÃO
À luz do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora Apelante.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800244-27.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/05/2023