Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0000976-13.2012.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. OMISSÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDEITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESCABE REANALISE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. No que se refere à alegação de ausência de comprovação de atuação com má-fé, por parte da instituição financeira, constata-se que esta procura usar os aclaratórios como meio de reanálise da matéria de mérito. Entretanto, o presente recurso, diante de suas vias limitadas, não é o meio adequado para a pretensão do recorrente. 2. No que se refere ao pedido de compensação de valores, considerando que a temática é pacífica no âmbito das Câmaras Cíveis desta Corte, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre os envolvidos, autorizando-se, inclusive, a utilização do valor fixado a título de dano moral para fins de abatimento de eventual saldo devedor do contrato objeto da lide. Embargos parcialmente Acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000976-13.2012.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000976-13.2012.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. OMISSÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDEITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESCABE REANALISE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

 

1. No que se refere à alegação de ausência de comprovação de atuação com má-fé, por parte da instituição financeira, constata-se que esta procura usar os aclaratórios como meio de reanálise da matéria de mérito. Entretanto, o presente recurso, diante de suas vias limitadas, não é o meio adequado para a pretensão do recorrente. 

2. No que se refere ao pedido de compensação de valores, considerando que a temática é pacífica no âmbito das Câmaras Cíveis desta Corte, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre os envolvidos, autorizando-se, inclusive, a utilização do valor fixado a título de dano moral para fins de abatimento de eventual saldo devedor do contrato objeto da lide. Embargos parcialmente Acolhidos.

 


I - RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO BMG S/A requerendo que seja suprida OMISSÃO existente no acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA. 

Embargos de declaração: em suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão embargado é omisso, porquanto não se manifestou sobre a compensação de créditos existentes entre as partes, já que juntou os comprovantes de TED. 

Ademais, houve contradição na decisão, pois não cabe a condenação a repetição de indébito, nos termos do art 42, parágrafo único, do CDC, já que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. 

Contrarrazões: Intimada diante do efeito modificativo pretendido, a parte recorrida apresentou defesa pleiteando pelo não conhecimento do recurso, subsidiariamente, requereu o desprovimento.  

É a síntese do necessário. DECIDO. 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, sob os argumentos de que o julgado incorreu em omissão ao não se manifestar quanto à autorização para compensação dos créditos existentes entre as partes e quanto à condenação a repetição de indébito, já que não atuou com má-fé.

Quanto à primeira alegação assiste razão, em parte, ao embargante.

No que se refere ao pedido de compensação de valores, considerando que a temática é pacífica no âmbito das Câmaras Cíveis desta Corte, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre os envolvidos, autorizando-se, inclusive, a utilização do valor fixado a título de dano moral para fins de abatimento de eventual saldo devedor do contrato objeto da lide.

Entretanto, deve-se consignar que, quanto ao crédito de R$ 337,28, houve efetiva comprovação de recebimento dos valores pelo autor, consoante ofício juntado pela Caixa Econômica Federal, restando claro, assim, o direito à compensação.

Já no que se refere ao crédito de R$ 1.500,00, o Banco do Brasil, no ofício juntado em ID 2376875, fl. 112, trouxe informação de que a conta pertencia ao próprio banco BMG e que, para maiores informações, seria necessário informar o CPF da parte autora.

De outro modo, constatou-se que não restou efetivamente comprovada a disponibilização do respectivo valor ao requerente, de modo que, como referido ônus corresponde a instituição financeira, e não ao consumidor (Súmula nº 18, do TJ-PI), não há como determinar a sua compensação.

Por fim, no que pertine à alegação de impossibilidade de condenação à repetição de indébito, por ausência de má-fé, destaca-se que o cerne da questão se relaciona ao mérito da demanda, e não a existência de erro material, omissão ou contradição, como pretende a embargante.

Desse modo, considerando que a espécie recursal possui via limitada, não se apresenta possível através dos aclaratórios a revisão da temática.

 

II - DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar parcial provimento, a fim de: a) consignar que se autoriza a compensação do crédito de R$ 337,28 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), existentes entre os envolvidos.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000976-13.2012.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/05/2023