Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800043-61.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. 2. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. 3. Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 4. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800043-61.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800043-61.2022.8.18.0031

APELANTE: NILTON DE PAULA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




 

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. 2. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. 3. Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 4. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 7699318) interposta por Nilton de Paula Ferreira em face da sentença (ID 7699315) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, ora Apelado, em Processo n° 0800043-61.2022.8.18.0031.


Na inicial, a parte autora, ora apelante, alegou que celebrou o contrato n° 313660600-5, na modalidade consignação em folha de pagamento, no importe de R$ 567,35 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), ofertado em 72 (setenta e dois) meses, com parcelas fixas no valor de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos).


Afirmou que, até a presente data, o Apelante adimpliu com 58 (cinquenta e oito) parcelas, totalizando o valor de R$ 991,80 (novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Declara ainda que, nos termos do contrato, os juros pactuados foram da ordem de 2,34% ao mês e que, conforme análise técnica/jurídica, constatou-se a cobrança de 2,50% ao mês.


Pugnou, ao final, o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão contrato em referência para a aplicação da taxa média de mercado, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a condenação por custas e honorários.


Em contestação (ID 7698956), o Requerido aduziu, preliminarmente, a perda do objeto e coisa julgada, tendo em vista que o contrato guerreado foi reconhecido como válido nos autos do Processo nº 0802331-65.202.8.18.0123. Requereu, ainda, que em caso de não acatamento das preliminares suscitadas, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, posto que o contrato foi formalizado de forma devida e que a parte Autora recebeu o valor acordado.


Apresentou-se réplica à contestação (ID 7698962).


Em sentença (ID 7699315), o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, bem como condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID 7699318), pugnando o benefício da gratuidade da justiça, bem como a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros, revisada para a Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, e assim determinar a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, a condenação por danos morais e o pagamento dos honorários sucumbenciais.


Em contrarrazões (ID 7699320), o Apelado mencionou a coisa julgada (Processo nº 0802331-65.202.8.18.0123), a necessidade de manutenção da sentença, a contratação legítima que afasta a repetição do indébito e dos danos morais, e a condenação dos honorários sucumbenciais, pleiteando, ao final, o improvimento do recurso interposto.


Em decisão (ID 7978154), houve o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o não encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior diante da ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Da Relação Consumerista

No caso em tela, a parte Recorrente/Autora propôs a presente demanda objetivando a revisão do contrato n° 313660600-5 celebrado com a instituição financeira Apelada, tendo em vista a alegação da abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação.


Nesse ponto, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:


Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Com efeito, vale consignar que, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal fato “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).


Diante disso, verifico que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, vejamos.


Da Taxa Média de Mercado

Em síntese, o Apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada.


Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é analisar a abusividade (ou não) da taxa pactuada no processo em análise, qual seja: taxa mensal de 2,5%.


No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.


Nesse sentido, aduz-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Ademais, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.


É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015).


Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.


Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).


Além do exposto, corroboro com o entendimento do magistrado a quo que, ao analisar as provas carreadas aos autos e por se tratar de processo em que se discute a cobrança excessiva de juros, não constatou a apresentação, pela parte Autora, do referido contrato, vez que sua validade fora confirmada nos autos do Processo nº 0802331-65.202.8.18.0123 :


“(...)

 Consoante a redistribuição do ônus da prova acima discutida, a análise do mérito no caso presente  se dará conforme os ditames do art. 373 do CPC, o qual determina, em seu inciso I, que cabe a parte autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. 

Tratando-se de processo que discute a cobrança excessiva de juros, por suposto descumprimento de cláusula contratual, o contrato se constitui como prova essencial e indispensável, pois este informa o percentual de juros fixado pelas partes, permitindo a comparação com os cálculos apresentados. 

Ocorre que, a parte autora mesmo detendo total e fácil acesso ao instrumento contratual e sabendo de sua importância enquanto prova essencial de seu direito, deixou de apresentá-los nos autos. 

(...)

Dito isso, verifico que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, razão pela qual entendo que não há abusividade.


Isto posto, ante as razões consignadas, conheço da Apelação Cível interposta por Nilton de Paula Ferreira, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter a sentença em todos os seus termos.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0800043-61.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NILTON DE PAULA FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/07/2023