Acórdão de 2º Grau

Prestação de Contas 0016134-78.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DO GESTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Regimento Interno do Tribunal de Conta do Estado do Piauí - TCE/PI, prevê a desnecessidade de citação pessoal do gestor público, bastando que a correspondência seja entregue no endereço do destinatário. 2. Caso em que a correspondência foi entregue na residência do gestor público, o que torna a citação válida, haja vista que não se faz necessário que a citação seja pessoal, mas tão somente que a correspondência seja entregue no endereço do destinatário. 3. Assim, diante da regular notificação do gestor público, realizada nos termos do Regimento Interno do TCE/PI, não merece prosperar a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016134-78.2012.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016134-78.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAQUIM MALAQUIAS NETO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DO GESTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Regimento Interno do Tribunal de Conta do Estado do Piauí - TCE/PI, prevê a desnecessidade de citação pessoal do gestor público, bastando que a correspondência seja entregue no endereço do destinatário.

2. Caso em que a correspondência foi entregue na residência do gestor público, o que torna a citação válida, haja vista que não se faz necessário que a citação seja pessoal, mas tão somente que a correspondência seja entregue no endereço do destinatário.

3. Assim, diante da regular notificação do gestor público, realizada nos termos do Regimento Interno do TCE/PI, não merece prosperar a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0016134-78.2012.8.18.0140


Origem: 


APELANTE: ESTADO DO PIAUI 


APELADO: JOAQUIM MALAQUIAS NETO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 689496) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença do Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI (ID 689495 – págs. 01/07), prolatada nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por JOAQUIM MALAQUIAS NETO, ora apelado.


Na origem (ID 689494 – págs. 01/25), ingressou o autor/apelado com a demanda alegando que foi Presidente da Câmara Municipal de João Costa/PI, durante os anos de 2004 a 2006, ocasião em que prestou contas de sua gestão perante todos os órgãos de controle. Argumentou que as contas da Câmara Municipal relativas aos exercícios financeiros de 2004 a 2006 foram julgadas irregulares pelo TCE/PI, nos Processos nºs. 10540/05, 14057/06 e 11425/07, sem que lhe tenha sido oportunizado o devido contraditório e ampla defesa, haja vista que não houve sua citação pessoal. Com estes argumentos, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões administrativas, bem como a supressão do seu nome dos quadros de gestores inelegíveis em razão de pendências junto à Corte Estadual de Contas. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, confirmando-se a liminar.


Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 689494 – págs. 145/147).


Contestação apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 689494 – págs. 207/237).


Parecer do Ministério Público Estadual pela improcedência da demanda (ID 689494 – págs. 251/257).


Na sentença (ID 689495 – págs. 01/07), o Magistrado a quo, por considerar que a ciência do processo administrativo foi dada por pessoa diversa do gestor público, julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade dos Acórdãos n°s. 1144/2008 e 1176/2009 do TCE/PI, desde a citação, afastando as sanções aplicadas ao apelado em decorrência de tais decisões. Na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão do apelado relativamente ao Acórdão nº. 1582/2006 do TCE/PI.


Em suas razões recursais (ID 689496), o ESTADO DO PIAUÍ argumenta que o processo instaurado pelo TCE/PI, que decidiu pela irregularidade das contas do apelado, observou rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido realizadas as intimações conforme previsão do Regimento Interno do órgão de contas. Assevera que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do gestor/interessado. Aduz que o apelado tenta apenas se esquivar das graves irregularidades constatadas na apreciação das suas contas de gestão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja julgada improcedente a demanda, invertendo-se o ônus da sucumbência.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 1628633.


Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, porquanto não teria sido demonstrada a ilegalidade apontada pelo apelado (ID 3746594).


Em sede de contrarrazões (ID 10383574), o apelado defende o acerto da sentença recorrida, sob o fundamento de que houve falha grave na condução do processo perante o TCE/PI, ao passo em que não fora promovida a sua citação pessoal, o que afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Reitero a decisão de ID 1628633 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar suposta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, diante da ausência de intimação pessoal do apelado, para apresentar defesa nos processos nºs. 1144/2008 e 1176/2009 que tramitaram perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI.


Consoante cediço, o Tribunal de Contas possui competência para julgar as contas de administradores públicos, nos termos do art. 86 da Constituição do Estado do Piauí e do art. 2º da Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí).


Contudo, ao exercer a supramencionada competência, os Tribunais de Contas devem obedecer ao art. 5º, inciso LV, da CF, que assevera que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


Em consonância com a determinação constitucional, prevê o art. 100 da Lei nº 5.888/09:


Art. 100. O Processo de fiscalização, no âmbito do Tribunal de Contas, observará os princípios da juridicidade, da moralidade, da impessoalidade, do formalismo moderado, da economicidade, da eficácia, da eficiência, da veracidade, do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da transparência e da motivação, tendo como finalidade a efetivação do direito fundamental à boa administração pública.


A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que nos processos perante o Tribunal de Contas, deve-se assegurar o contraditório e a ampla defesa quando a decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, em observância às garantias constitucionais dos indivíduos.


Pois bem. No caso em exame, embora o apelado alegue que houve cerceamento de defesa, ao passo em que não teria sido procedida a sua intimação pessoal para apresentar defesa nos processos nºs. 1144/2008 e 1176/2009 que tramitaram perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, entendo que tal alegação não se sustenta. Isso porque, a documentação acostada aos autos demonstra que a citação do apelado para apresentar defesa nos referidos processos foi realizada em observância a norma de regência.


Com efeito, o Regimento Interno do Tribunal de Conta do Estado do Piauí -TCE/PI, prevê a desnecessidade de citação pessoal do gestor público, bastando que a correspondência seja entregue no endereço do destinatário.


A propósito:


Art. 267. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso:

I - quando do comparecimento espontâneo da parte, mediante certificação;

II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico, na forma de ato normativo;

IV - por edital, publicado na Imprensa Oficial;

V - por servidor designado pela Presidência do Tribunal;

§1º As citações considerar-se-ão perfeitas:

(...)

b) por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário;


No caso dos autos, a correspondência foi entregue na residência do apelado, conforme demonstram o aviso de recebimento e o comprovante de residência apresentados (ID 689494 – pág. 29 e pág. 99), o que torna a citação válida, haja vista que não se faz necessário que a citação seja pessoal, mas tão somente que a correspondência seja entregue no endereço do destinatário.


Com efeito, o aviso de recebimento acostado aos autos, demonstra que a correspondência foi entregue na Chácara Toca das Algarobas, s/n, Zona Rural, Município de João Costa/PI (ID 689494 – pág. 99), mesmo local constante no comprovante de endereço apresentado pelo próprio apelado, e no recibo de entrega da declaração de imposto de renda (ID 689494 – págs. 29 e 109).


Importante destacar, ainda, que a jurisprudência é firme quanto à desnecessidade de que a citação para apresentação de defesa perante o Tribunal de Contas seja pessoal, bastando que esteja atestado que a carta de citação tenha sido entregue no endereço do destinatário.


Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais Pátrios:


ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO NA FORMA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DO STF (AGRG NO MS 26.732/DF). RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ - RMS: 30958 RS 2009/0228714-2, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010). (grifei)


Apelação Cível - Embargos à Execução - Execução de Título Extrajudicial - Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Art. 164 do TCE/SE. Recurso conhecido e provido.

(TJ-SE - AC: 2012216074 SE, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 20/08/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE QUE ENTENDEU PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO QUE SE DEU CONFORME PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO DE DEFESA QUE SE DEU DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista a regular intimação do agravante do acórdão que entendeu pela reprovação das contas, a qual se deu nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 113/05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), bem como do Regimento Interno da Corte de Contas, afasta-se a alegação de violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

(TJ-PR 8624800 PR 862480-0 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 27/03/2012, 5ª Câmara Cível). (grifei)


Portanto, diante da notificação válida no processo administrativo que julgou pela irregularidade das prestações de contas da Câmara Municipal, é de ser reformada a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Acolhida a tese recursal, inverto o ônus de sucumbência e condeno o apelado ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade na soma de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §8º, do CPC, diante o valor ínfimo da causa.


É como voto.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0016134-78.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAQUIM MALAQUIAS NETO

Publicação

02/07/2024