Acórdão de 2º Grau

Contribuição sobre a folha de salários 0000705-51.2014.8.18.0027


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVII COMBINADO COM O ART. 39, §3º DA CARTA MAGNA. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. PAGAMENTOS DEVIDOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000705-51.2014.8.18.0027 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000705-51.2014.8.18.0027

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO NUNES PARANAGUA E LAGO

RECORRIDO: DELCY CARVALHO DE SOUZA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVII COMBINADO COM O ART. 39, §3º DA CARTA MAGNA. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. PAGAMENTOS DEVIDOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação ajuizada por DELCY CARVALHO DE SOUZA NOGUEIRA, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE, objetivando a percepção do valor correspondente ao mês de dezembro e décimo terceiro do ano de 2012, pelo exercício do cargo de professor.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pela parte autora em face do Município de Corrente- PI, para condená-lo a pagar à demandante, o salário de dezembro e a gratificação natalina, ambos de 2012, no total de R$ 2.004,86 (dois mil quatro reais e oitenta e seis centavos) mais juros e correção monetária. Condenou, ainda, a parte requerida, ao pagamento de honorários no importe de 15% sob o valor da condenação. Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora a partir da propositura da ação e correção monetária a contar do mês imediatamente posterior aos trabalhados. Determinou, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do art.43, da Lei 8.212/91. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: a legalidade e a lei de responsabilidade fiscal e a exclusão da condenação em honorários de sucumbência, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que não cabe condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009, aplicada subsidiariamente, consoante vaticina o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ex vi:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Assim, seguindo os mandamentos da lei deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo, verbis:

 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

 

Desta forma, merece reforma a sentença recorrida apenas no que concerne à condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, no caso, o Município de Corrente.

Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso para afastar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

  1.  

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora

 





 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0000705-51.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contribuição sobre a folha de salários

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

DELCY CARVALHO DE SOUZA NOGUEIRA

Publicação

22/10/2023