TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000705-51.2014.8.18.0027
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO NUNES PARANAGUA E LAGO
RECORRIDO: DELCY CARVALHO DE SOUZA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVII COMBINADO COM O ART. 39, §3º DA CARTA MAGNA. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. PAGAMENTOS DEVIDOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por DELCY CARVALHO DE SOUZA NOGUEIRA, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE, objetivando a percepção do valor correspondente ao mês de dezembro e décimo terceiro do ano de 2012, pelo exercício do cargo de professor.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pela parte autora em face do Município de Corrente- PI, para condená-lo a pagar à demandante, o salário de dezembro e a gratificação natalina, ambos de 2012, no total de R$ 2.004,86 (dois mil quatro reais e oitenta e seis centavos) mais juros e correção monetária. Condenou, ainda, a parte requerida, ao pagamento de honorários no importe de 15% sob o valor da condenação. Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora a partir da propositura da ação e correção monetária a contar do mês imediatamente posterior aos trabalhados. Determinou, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do art.43, da Lei 8.212/91. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: a legalidade e a lei de responsabilidade fiscal e a exclusão da condenação em honorários de sucumbência, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que não cabe condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009, aplicada subsidiariamente, consoante vaticina o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ex vi:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Assim, seguindo os mandamentos da lei deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo, verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Desta forma, merece reforma a sentença recorrida apenas no que concerne à condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, no caso, o Município de Corrente.
Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso para afastar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 05/07/2023
0000705-51.2014.8.18.0027
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContribuição sobre a folha de salários
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuDELCY CARVALHO DE SOUZA NOGUEIRA
Publicação22/10/2023