TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000650-33.2015.8.18.0135
APELANTE: SAO JOAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX, SERGIO CARNEIRO ROSI
APELADO: JOSE DIAS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES. ART. 477 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Caso em que a fase instrutória foi encerrada sem que se oportunizasse ao perito os esclarecimentos necessários, consoante determina o art. 477 do CPC.
2. As partes têm o direito de esclarecimento quanto aos pontos questionados no laudo pericial, consoante prevê o art. 477 do CPC, bem como ter a impugnação apreciada pelo julgador, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, sob pena de nulidade.
3. Configurado o error in procedendo e o cerceamento de defesa, com a consequente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulada a sentença recorrida.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000650-33.2015.8.18.0135
Origem:
APELANTE: SAO JOAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383-A, SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639-A
APELADO: JOSE DIAS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9949711) interposta por SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI (ID 9949707), prolatada nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada em face de JOSÉ DIAS DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO ALENCAR, ora apelados.
Na sentença (ID 9949707), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) instituir a servidão administrativa de passagem para instalação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica no imóvel de propriedade dos apelados; b) imitir de forma definitiva a apelante na posse das faixas servientes; c) liquidar a indenização devida pela depreciação do imóvel em decorrência da servidão em R$ 35.647,78 (trinta e cinco mil e seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos); d) condenar a apelante ao pagamento das custas complementares e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) da diferença entre a indenização oferecida pela apelante e a indenização arbitrada pelo Juízo.
Em suas razões recursais (ID 9949711), a apelante argumenta que a sentença violou o disposto no art. 477, §2, inciso II, do CPC, porquanto a perita não teria sido intimada para apresentar manifestação acerca dos quesitos complementares formulados por ambas as partes litigantes, antes da sua prolação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, retornando-se os autos a instância de origem, a fim de que seja determinada a complementação do laudo pericial.
Em sede de contrarrazões (ID 9949721), os apelados defendem o acerto da sentença recorrida, sob o fundamento de que a perita nomeada pelo juiz a quo utilizou metodologia adequada no cálculo do valor da indenização pela servidão administrativa. Por fim, requer o desprovimento do presente recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 9968831.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9968831).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID 9968831 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar suposto cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da perita para apresentar esclarecimentos, na forma do art. 477, §2, inciso II, do CPC, antes da prolação da sentença recorrida.
Na origem, ingressou a apelante com a presente demanda pugnando fosse instituída servidão administrativa sob a área de titularidade dos apelados, visando a instalação de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica.
Na Decisão Monocrática de ID 9949413 – págs. 44/46, o Magistrado a quo houve por bem deferir o pedido de imissão provisória de posse do imóvel objeto da demanda, determinar a apelante o depósito judicial do valor da indenização indicada na inicial, além de determinar a nomeação de um engenheiro agrimensor para realizar perícia técnica.
Sucede que, após a realização da prova pericial (ID 9949667 – págs. 21/36), embora ambas as partes litigantes tenham apresentado impugnação à metodologia utilizada pela perita para elaboração do cálculo indenizatório, não lhe foi oportunizado responder aos quesitos complementares, consoante determina o art. 477, §2, inciso I, do CPC, de seguinte teor:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
(...)
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
Com efeito, embora tenham sido apresentados quesitos complementares nos autos, não houve intimação da perita judicial para apresentar os esclarecimentos necessários, tendo sido encerrada a fase instrutória, em violação ao citado dispositivo.
Não se olvide que as partes têm o direito de esclarecimento aos pontos questionados no laudo pericial (art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC), bem como ver a impugnação apreciada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC ), sob pena de nulidade.
Acerca do tema, é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que configura cerceamento de defesa a ausência de esclarecimentos do perito, após apresentada tempestivamente impugnação ao laudo pericial, nos termos do art. 477, §2º, inciso II, do CPC.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ - REsp: 1944696 AM 2021/0187344-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022). (grifei)
Nesse mesmo sentido tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE SE MANIFESTASSE SOBRE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 477, § 3º, DO CPC/2015. REGRA PROCESSUAL QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. O art. 477, § 3º, do CPC/2015, estabelece que as partes têm o direito de requerer a intimação do perito para comparecimento a audiência de instrução e julgamento na hipótese em que, após esclarecimentos por ele prestados, ainda restarem dúvidas sobre o trabalho realizado. Trata-se de direito das partes, consubstanciando-se em regra processual que atende ao princípio da ampla defesa, de modo que sua violação acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores.
(TJ-SP 10044918720158260008 SP 1004491-87.2015.8.26.0008, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/02/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2018). (grifei)
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, § 2º DO CPC. NULIDADE. Apresentada impugnação ao laudo pericial, deve o magistrado intimar o perito do juízo para manifestação sobre as questões impugnadas, tendo este o dever de respondê-las no prazo de 15 dias na forma do art. 477, § 2º do CPC.
(TRT-1 - RO: 01001797920185010026 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 24/04/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 10/05/2019). (grifei)
Desse modo, diante do patente error in procedendo e do consequente cerceamento de defesa, em franca violação ao art. 5º, inciso LV, da CF e ao art. 477 do CPC, é de ser reconhecida a nulidade da sentença.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar que seja intimada a perita para prestar os devidos esclarecimentos formulados pelas partes litigantes, na forma do art. 477 do CPC.
É como voto.
Teresina, 17/06/2023
0000650-33.2015.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServidão Administrativa
AutorSAO JOAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
RéuJOSE DIAS DE SOUSA
Publicação18/06/2023