TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800726-16.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ELIZETE MOREIRA NUNES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800726-16.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ELIZETE MOREIRA NUNES
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que na data 08 de fevereiro de 2022, foi fazer uma compra e acabou sendo surpreendida com a informação que seu nome estava negativado, verificou que a ré era a responsável para inclusão, mas não a referida negativação é indevida, pois pagou a última parcela do que devia a ré.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar deferida (ID 25770783), declarando inexistente o débito oriundo do contrato 0030200881003866 para condenar a parte ré a se abster de inscrever o nome da parte autora em todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao contrato 0030200881003866, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a pagar danos morais em favor da parte demandante no aporte de R$ 2.000,00. (ID 11351893).
Razões da recorrente aduzindo, em síntese, impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, que não é necessário que o réu comunique o autor sobre a inscrição nos cadastros restritivos, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, questiona o valor do dano indenizatório. (ID 11351901)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo não conhecimento ou seu improvimento (ID 11351922).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/06/2023
0800726-16.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuELIZETE MOREIRA NUNES
Publicação28/06/2023