Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0801577-59.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Altos/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801577-59.2021.8.18.0036 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. Aduz que: “O Reclamante foi contratado/nomeado para laborar junto a reclamada no dia 02 de abril de 2020, para cargo comissionado de Secretário Municipal de Cultura e Esporte, conforme documentação anexa, com salário no valor bruto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). É importante destacar que ainda durante o desempenho de suas funções, o reclamante não auferiu o pagamento de 3 meses e 19 dias de salário (agosto, setembro, outubro e novembro de 2020), permanecendo lesado e surrupiado de seus direitos. Seu labor durou até o dia 19 de novembro de 2020, dando como termo o dia 31 de dezembro de 2020, conforme documentação anexa. Ressalta-se que em nenhum momento houve o pagamento dos meses inadimplentes, sendo estes (agosto, setembro, outubro e novembro de 2020)”. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença comdispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Altos a efetuar o pagamento dos vencimentos da parte autora, correspondente ao período de 1º de agosto de 2020 a 19 de novembro de 2020, com salário mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)”. IV. O Município Requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “a. III - DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE VERBAS EM ATRASO”. V. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801577-59.2021.8.18.0036 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801577-59.2021.8.18.0036

APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS

Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA

APELADO: JOSE ANTONIO DE MOURA VARAO ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

Advogado(s) do reclamado: RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Altos/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801577-59.2021.8.18.0036 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. 

II. Aduz que: “O Reclamante foi contratado/nomeado para laborar junto a reclamada no dia 02 de abril de 2020, para cargo comissionado de Secretário Municipal de Cultura e Esporte, conforme documentação anexa, com salário no valor bruto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). É importante destacar que ainda durante o desempenho de suas funções, o reclamante não auferiu o pagamento de 3 meses e 19 dias de salário (agosto, setembro, outubro e novembro de 2020), permanecendo lesado e surrupiado de seus direitos. Seu labor durou até o dia 19 de novembro de 2020, dando como termo o dia 31 de dezembro de 2020, conforme documentação anexa. Ressalta-se que em nenhum momento houve o pagamento dos meses inadimplentes, sendo estes (agosto, setembro, outubro e novembro de 2020)”.

III. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Altos a efetuar o pagamento dos vencimentos da parte autora, correspondente ao período de 1º de agosto de 2020 a 19 de novembro de 2020, com salário mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)”. 

IV. O Município Requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “a. III - DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE VERBAS EM ATRASO”.

V. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoram a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Altos/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801577-59.2021.8.18.0036 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

Aduz que: “O Reclamante foi contratado/nomeado para laborar junto a reclamada no dia 02 de abril de 2020, para cargo comissionado de Secretário Municipal de Cultura e Esporte, conforme documentação anexa, com salário no valor bruto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). É importante destacar que ainda durante o desempenho de suas funções, o reclamante não auferiu o pagamento de 3 meses e 19 dias de salário (agosto, setembro, outubro e novembro de 2020), permanecendo lesado e surrupiado de seus direitos. Seu labor durou até o dia 19 de novembro de 2020, dando como termo o dia 31 de dezembro de 2020, conforme documentação anexa. Ressalta-se que em nenhum momento houve o pagamento dos meses inadimplentes, sendo estes (agosto, setembro, outubro e novembro de 2020)”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença comdispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Altos a efetuar o pagamento dos vencimentos da parte autora, correspondente ao período de 1º de agosto de 2020 a 19 de novembro de 2020, com salário mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)”.

O Município Requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “a. III - DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE VERBAS EM ATRASO”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Altos/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801577-59.2021.8.18.0036 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

Aduz que: “O Reclamante foi contratado/nomeado para laborar junto a reclamada no dia 02 de abril de 2020, para cargo comissionado de Secretário Municipal de Cultura e Esporte, conforme documentação anexa, com salário no valor bruto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). É importante destacar que ainda durante o desempenho de suas funções, o reclamante não auferiu o pagamento de 3 meses e 19 dias de salário (agosto, setembro, outubro e novembro de 2020), permanecendo lesado e surrupiado de seus direitos. Seu labor durou até o dia 19 de novembro de 2020, dando como termo o dia 31 de dezembro de 2020, conforme documentação anexa. Ressalta-se que em nenhum momento houve o pagamento dos meses inadimplentes, sendo estes (agosto, setembro, outubro e novembro de 2020)”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Altos a efetuar o pagamento dos vencimentos da parte autora, correspondente ao período de 1º de agosto de 2020 a 19 de novembro de 2020, com salário mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)”.

O Município Requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “a. III - DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE VERBAS EM ATRASO”.

Nos termos da sentença atacada:

A parte autora alega haver trabalhado para o Município de Altos no período de 02.04.2020 a 19.11.2020, exercendo o cargo comissionado de Secretário Municipal de Cultura e Esporte, percebendo a quantia de R$ 3.500,00 mensais.

O réu não contestou, deixando de impugnar os fatos alegados pela parte autora. Além da ausência de impugnação em relação à prestação de labor e ao período laborado, a parte autora apresentou prova documental satisfatória para a comprovação do vínculo jurídico alegado.

Com efeito, consta portaria de nomeação do autor no cargo de Secretário Municipal de Cultura e Esporte (Id Num. 10012784 - Pág. 1), com efeitos retroativos a 02.04.2020.

Em relação ao término do vínculo, o requerente acostou o Decreto Gab n. 040/2020, de 19.11.2020, através do qual foram exonerados todos os cargos comissionados (Id Num. 10012784 - Pág. 3).

A parte autora também juntou comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte, que evidencia o recebimento de valores da Prefeitura Municipal de Altos e ficha de seu cadastro pessoal na Prefeitura Municipal de Altos, com a indicação do cargo e do valor do salário.

Portanto, estão comprovados o vínculo jurídico e o período de sua vigência, constatando-se que o autor exerceu o cargo comissionado de Secretário Municipal de Cultura e Esporte do Município de Altos no período de 02.04.2020 a 19.04.2020.  

A natureza estatutária da relação laboral, por conta de os serviços terem sido prestados perante órgão da Administração Direta, sendo que o artigo 39, caput, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original, restabelecida pela ADI nº 2135-4, aduz a obrigatoriedade do regime jurídico único aos servidores públicos, que, no caso, possui natureza estatutária.

A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante. 

Já em relação ao Município bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0801577-59.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

JOSE ANTONIO DE MOURA VARAO ALBUQUERQUE

Publicação

13/06/2023