TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800220-53.2019.8.18.0088
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTANA, JOAO OSVALDO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADO INABILITADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DO PERIGO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recorrida reúne elementos que lhe dão sustentação. Vale dizer, a decisão apresenta os motivos que levaram o julgador ao seu convencimento, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
3. A atitude da seguradora de não cumprir sua obrigação, impondo aos beneficiários buscar o pagamento pela via judicial, ultrapassa o limite do razoável e do mero inadimplemento contratual.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800220-53.2019.8.18.0088
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTANA, JOAO OSVALDO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7872359) interposta por MARIA DO CARMO SANTANA e JOÃO OSVALDO DA SILVA FILHO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 7872359), prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de METLIFE, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ora apelada.
Na sentença (ID 7872357), o Magistrado de piso rejeitou as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, de litispendência e de prescrição. No mérito, por considerar que o segurado, Sr. João Osvaldo da Silva, cometeu infração de trânsito que resultou na sua morte, julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Na ocasião, condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (ID 7872359), os apelantes suscitam preliminar de ausência de fundamentação da sentença, com fulcro no art. 93, inciso IX, da CF. No mérito, argumentam que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que as cláusulas contratuais devem sempre ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. Asseveram que não fora apresentado exame pericial atestando a culpa do Sr. João Osvaldo da Silva pelo acidente que resultou no seu óbito. Relatam que são partes legitimas para pleitear a indenização securitária. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar. Subsidiariamente, pugnam pela reformada sentença, para que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial.
Em sede de contrarrazões (ID 7872364), a empresa apelada argumenta que o segurado, Sr. João Osvaldo da Silva, colaborou diretamente com a ocorrência do sinistro noticiado nos autos, haja vista que, além de não possuir carteira nacional de habilitação – CNH, o boletim de ocorrência policial acostado aos autos, demonstra que a vítima também foi responsável pelo acidente automobilístico que resultou no seu óbito. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 9697311.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (10651121).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do apelo, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.
Ausente o preparo recursal, tendo em vista que os apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Inicialmente, os apelantes defendem a nulidade da sentença recorrida, porquanto ausente de fundamentação.
No entanto, não vislumbro a alegada ausência de fundamentação, não subsistindo os argumentos dos apelantes acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, inciso IX, da CF.
Isso porque, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada citando os documentos e provas em que se baseou. Portanto, o decisum reúne elementos que lhe dão sustentação. Vale dizer, a decisão apresenta os motivos que levaram o julgador ao seu convencimento, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Dessa forma, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que prolatada decisão apta a demonstrar as razões que levaram o julgador a decidir, inexistindo violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inciso IX, da CF.
III. DO MÉRITO
Consoante se infere dos autos, os ora apelantes, MARIA DO CARMO SANTANA e JOÃO OSVALDO DA SILVA FILHO, ajuizaram a presente demanda visando o recebimento da importância de R$ 69.078,24 (sessenta e nove mil e setenta oito reais e vinte quatro centavos), a título de indenização securitária, bem como de 40 (quarenta) salários mínimos por danos morais, além da condenação da empresa apelada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Para tanto, argumentaram que, embora fossem legítimos beneficiários do seguro de vida contratado pela empresa SCHAHIN ENGENHARIA S/A empregadora do segurado, Sr. João Osvaldo da Silva, que veio a óbito na data de 05/06/2013, tiveram o seu pleito negado pela empresa apelada na via administrativa.
Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se a seguradora demandada deve indenizar materialmente e moralmente os apelantes em decorrência do óbito do Sr. João Osvaldo da Silva, vítima de acidente de trânsito.
Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença comporta reparo.
De início, é de se destacar que a relação entabulada entre seguradora e segurado configura autêntica relação de consumo, submetendo-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por previsão expressa dos arts. 2º; 3º, § 2º; 47 e 54, § 4º. Os citados dispositivos impõem uma interpretação mais favorável ao consumidor e vedam as cláusulas que causem limitações aos direitos da parte hipossuficiente.
No caso em exame, restou devidamente comprovada a contratação da apólice, a condição de beneficiário dos apelantes, bem como o evento danoso que resultou no falecimento do Sr. João Osvaldo da Silva.
Ademais, restou demonstrado que, após solicitarem o pagamento da indenização securitária, prevista na apólice, os apelantes tiveram seu pedido negado pela empresa apelada, sob a justificativa de que o segurado teria dado causa ao acidente, por conduzir veículo automotor sem a devida habilitação, situação que exclui o dever de indenizar, conforme o disposto no item 3.1, alínea k, do contrato de seguro.
Consoante cediço, em se tratando de seguro de danos pessoais é necessários restar evidente que o agravamento do risco seja oriundo da conduta dolosa do segurado objetivando fraudar a relação existente entre as partes a fim de viabilizar o recebimento do seguro por seus familiares. Logo, não basta a existência de cláusula que exclua o dever de indenizar, para que a seguradora se desobrigue do pagamento do seguro a que se comprometeu.
Com efeito, a alegação de agravamento de risco ao argumento de que o segurado conduzia a motocicleta envolvida no acidente fatal sem a devida habilitação não se sustenta.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de habilitação não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora e que é nula a cláusula que impõe perda do direito à indenização em caso de acidente ocorrido quando o segurado não possuir habilitação ou incorre em outras infrações administrativas.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A revisão do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência do agravamento do risco pelo segurado, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme o entendimento de que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes. 4. O acórdão estadual, amparado nas premissas fáticas dos autos, bem como do contrato firmado entre as partes, consignou que não há previsão de limitação de cobertura fornecido ao segurado. Assim, alterar o entendimento do Tribunal Estadual demandaria, necessariamente, reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1301702 PR 2018/0128908-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018). (grifei).
SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADO NÃO HABILITADO PARA CONDUZIR MOTOCICLETA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de habilitação para dirigir motocicleta constitui mera infração administrativa que não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenização da seguradora. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1230754/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j.18/12/2012, DJe 04/02/2013). (grifei)
A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO - HABILITAÇÃO - AUSÊNCIA - HIPÓTESE DE RISCO NÃO EVIDENCIADA. A falta de carteira de habilitação do segurado não constitui óbice ao pagamento da cobertura securitária contratada, porquanto não faz presumir que tenha sido a causa do acidente, nem mesmo que a vítima tenha agido direta e intencionalmente no agravamento do risco para a ocorrência do sinistro, que resultou, inclusive, na sua morte.
(TJ-MG - AC: 10000212432108001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – SEGURO – ACIDENTE MOTOCICLETA – MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO (CNH) – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AGRAVAMENTO DO PERIGO NÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de CNH constitui mero ilícito administrativo que não tem o condão de constituir agravamento do risco segurado, de maneira que somente a intenção de agravar os riscos determina a exclusão da responsabilidade da seguradora.
(TJ-MS - AC: 08300974920148120001 MS 0830097-49.2014.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – FALECIMENTO DO SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NA AUSÊNCIA DE DEVIDA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR E INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO – MERAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, O AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR NAQUELES CASOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
2. Considerando tratar-se de seguro de vida, é nula a cláusula que impõe perda do direito à indenização em caso de acidente ocorrido quando o condutor/segurado não possuir habilitação ou incorre em outras infrações administrativas. (Apelação Cível nº 0001442-90.2017.8.16.0096. 8ª Câmara Cível. Rel. Juiz
Ademir Ribeiro Richter. Julgamento em 21.02.2019). (grifei).
Depreende-se da leitura dos julgados acima transcritos que é irrelevante averiguar a dinâmica do acidente, ou se a vítima, deliberadamente, conduziu a motocicleta sem habilitação, já que se tratam de meras infrações administrativas.
Portanto, ainda que tenha sido colacionado aos autos boletim de ocorrência informando que o acidente decorreu de infração de trânsito provocada pelo segurado, o mencionado documento não serve de substrato para afastar a obrigação da segurada perante aos beneficiários do de cujus, notadamente por conter informações prestadas unilateralmente pelo condutor do segundo veículo envolvido no acidente.
Logo, o dever da seguradora de indenizar subsiste, de modo que o recurso comporta provimento no ponto.
Por fim, entendo que a atitude da seguradora de não cumprir sua obrigação, impondo aos beneficiários buscar o pagamento pela via judicial, ultrapassa o limite do razoável e do mero inadimplemento contratual, configurando o dano moral.
A fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios, concluo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pela seguradora a título de danos morais para ambos os apelantes, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido:
APELAÇÃO – SEGURO DE VIDA – MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – NEGATIVA DE COBERTURA – EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMLA 620 DO C.STJ – DANO MORAL CONFIGURADO. 1 – O fato de ter sido constatada a embriaguez do motorista que possivelmente deu causa ao acidente não quer significar que seus beneficiários serão excluídos da indenização respectiva. Isto porque, a presente ação está fundamentada em contrato de seguro de vida e o C. STJ pacificou entendimento segundo o qual a cláusula contratual que prevê a exclusão do pagamento da indenização securitária pelo agravamento do risco em virtude de embriaguez do segurado não se aplica aos casos de seguro de vida; 2 – Entendimento consolidado na Súmula 620, da Corte Superior, segundo a qual: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro vida; 3 – Dano moral configurado. Indenização devida. RECURSO IMPROVIDO
(TJ-SP - AC: 10166047720218260068 SP 1016604-77.2021.8.26.0068, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022). (grifei)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO PELOS FILHOS DO DE CUJUS. NEGATIVA DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004316-56.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.02.2022)
(TJ-PR - RI: 00043165620198160103 Lapa 0004316-56.2019.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022). (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - NÃO PAGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Determina o artigo 757 da Lei Substantiva Civil pátria que: Pelo Contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra risco predeterminados. 2. Limitam-se as requeridas em refutar os fatos narrados na peça de ingresso, sem apresentar qualquer meio de prova que pudesse demonstrar que a requerente, genitora do falecido empregado, não era a beneficiária do seguro em caso de morte do titular. As seguradoras agiram de forma abusiva ao não efetuarem o pagamento da indenização conforme previsto no contrato de seguro, causando frustração, dor e angústia à apelada, que vivenciou momento de perda pela morte do filho e desestrutura na situação financeira, restando comprovado o abalo moral passível de indenização. 3. Por equiparar-se a conduta das empresas em verdadeira recusa injustificada do pagamento da indenização securitária, restou atingida a dignidade da beneficiada, caracterizando a existência de dano moral indenizável, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJ-ES - APL: 00186523920118080048, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2019). (grifei).
Assim, não resta mais o que se discutir.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar parcialmente procedente a demanda, condenando a empresa apelada ao pagamento da indenização securitária contratada, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes, consoante entendimento do STJ, bem como ao pagamento de indenização aos apelantes por danos morais, na soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN. Mantenho a sentença nos demais termos.
Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pela empresa apelada, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor dos apelantes, conforme art. 85, §2°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 17/06/2023
0800220-53.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DO CARMO SANTANA
RéuMETROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Publicação18/06/2023