Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010438-97.2018.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DESVIO DE RAMAL. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, NO CASO CONCRETO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA AUTORA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 33 DA LEI 9099/95. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO QUE AUTORIZE A SUA JUNTADA NOS TERMOS DO ART. 435 CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010438-97.2018.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010438-97.2018.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA MESQUITA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DESVIO DE RAMAL. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, NO CASO CONCRETO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA AUTORA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 33 DA LEI 9099/95. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO QUE AUTORIZE A SUA JUNTADA NOS TERMOS DO ART. 435 CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

  1.  

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010438-97.2018.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: MARIA MESQUITA DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 14) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a)    condenar a Requerida no pagamento à parte requerente do importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Esse valor deverá ser acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002), a partir da data do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do e. Superior Tribunal de Justiça; b) reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexistência do débito apurado de R$ 7.471,02 (sete mil quatrocentos e setenta e um reais e dois centavos), juros e demais cobranças decorrentes deste débito cobrado pela parte Requerida, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora, referente ao débito declarado inexistente de R$ 7.471,02 (sete mil quatrocentos e setenta e um reais e dois centavos), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) determino, ainda, que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditos, referente ao débito declarado inexistente de R$ 7.471,02 (sete mil quatrocentos e setenta e um reais e dois centavos),  sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa; ou caso tenha efetuado a inscrição do nome da parte autora no cadastros de inadimplentes, proceda a imediata exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.

Razões do recorrente, alegando, em suma: da síntese processual; das razões para reforma; mérito; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar para condenar a recorrida a restituir, de forma dobrada, o que foi pago indevidamente, nos termos do art. 42 CDC .

Sem contrarrazões .

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie, inclusive, com correta aplicação das normas consumeristas não merecendo qualquer reforma.

Vale frisar que o pleito concernente a restituição dos valores de forma dobrada, só se tornaria devido em caso de comprovação do pagamento indevido, o que in casu, não se verificou.

Compulsando os autos, verifico que parte autora não juntou o comprovante de pagamento acerca da cobrança indevida no momento que lhe caberia fazê-lo, ou seja, não o apresentou quando do protocolo da inicial, nem após a contestação, tampouco na audiência de instrução.

Embora, o comprovante ter sido juntado em sede de embargos de declaração, entendo que a Autora o fez quando preclusa a oportunidade, tendo em vista não se tratar de documento novo.

Repise-se, os documentos preexistentes à demanda devem ser apresentados com a inicial ou contestação, e no rito dos juizados até a audiência de instrução nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95.

É preciso asseverar que as regras de processo não são meras formalidades, mas instrumentos de proteção das partes, e frustrá-las pode dar azo a subjetivismos que desembocam em arbitrariedades, trazendo privilégios não autorizados por lei.

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98 §3º do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0010438-97.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA MESQUITA DA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/09/2023