Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0001427-82.2014.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual. No entanto, ainda que o contrato objeto da demanda tenha sido apresentado, sua validade depende da análise do instrumento contratual refinanciado, o qual não consta do conjunto probatório dos autos. 3. Ademais, diante da ausência de documento de transferência válido, comprovando o repasse dos valores supostamente contratados, torna-se impossível constatar perfectibilização do negócio jurídico atacado. 4. Nesse sentido, a promulgação da nulidade da avença é medida que se impõe, ensejando a condenação do apelante à repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, bem como à indenização por danos morais. 5. No que cabe ao dano moral, houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nisso, cabível a majoração dos danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001427-82.2014.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001427-82.2014.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA NICE BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual. No entanto, ainda que o contrato objeto da demanda tenha sido apresentado, sua validade depende da análise do instrumento contratual refinanciado, o qual não consta do conjunto probatório dos autos. 3. Ademais, diante da ausência de documento de transferência válido, comprovando o repasse dos valores supostamente contratados, torna-se impossível constatar perfectibilização do negócio jurídico atacado. 4. Nesse sentido, a promulgação da nulidade da avença é medida que se impõe, ensejando a condenação do apelante à repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, bem como à indenização por danos morais. 5.  No que cabe ao dano moral, houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nisso, cabível a majoração dos danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal. 6. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No entanto, a sentença deve ser majorada no que diz respeito ao quantum indenizatório, que deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


                           RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA NICE BORGES DA SILVA, ora apelada.

O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, i, do cpc, para (id 4973016, pág. 22): a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 594194865, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Determinou, ainda, que a parte ré arque com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Em suas razões (id 4973016, pág. 32), o apelante alega que o contrato em discussão foi celebrado em 19/01/2012, no valor total R$ 4.288,35, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 139,50, mediante desconto em benefício previdenciário; Salienta que se trata de um refinanciamento, tendo sido liberado em favor da parte recorrida o quantum de R$ 367,01 reais; aduz que o instrumento foi assinado pela autora, devendo o negócio jurídico ser considerado válido.

Pugna pela reforma da sentença, com a improcedência de todos os pedidos contidos na exordial, uma vez demonstrado a contratação e a disponibilização de valores. Na hipótese de não acolhimento desse pedido, requer a redução da verba indenizatória concedida pelo Juízo a quo, não se aplicando valor superior à R$ 1.000,00 reais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora.

Em sede de contrarrazões (id 4973016, pág. 68), a apelada argumenta que o banco/Apelante não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a imputada pactuação contratual, muito menos, provou a efetiva transferência financeira do hipotético suporte financeiro em seu favor. Pugna pela majoração dos danos morais, com a manutenção da sentença nos demais termos.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 5867648)



É o Relatório.

Passo ao voto. 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 5697128 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

No mérito, a matéria em discussão deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Compulsando os autos, constata-se que o Banco requerido informou que o contrato objeto da demanda – nº 594194865 - foi celebrado em 19/01/2012, no valor de R$ 4.288,35, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 139,50, mediante desconto em benefício previdenciário.  Apontou que, do valor contratado foi deduzida uma quantia para quitação do saldo devedor de contrato de empréstimo anteriormente celebrado. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 367,01, o qual teria sido disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora.

Diante do exposto, ainda que o contrato objeto da demanda tenha sido apresentado, sua validade depende da análise do instrumento contratual refinanciado, o qual não consta do conjunto probatório dos autos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE INVÁLIDO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Embora o contrato de objeto da demanda tenha sido juntado aos autos, não há provas da existência do contrato supostamente refinanciado ou mesmo de liquidação do mesmo.

2 - Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

3 - O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

4 – Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

5 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

6 - Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800870-64.2021.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022) Grifo nosso

Além disso, outro fator deve ser analisado, qual seja: o repasse dos supostamente valores contratados. Isto porque, enquanto espécie do contrato de mútuo, o contrato de empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada, ou seja, com a tradição.

No caso em testilha, o Banco réu não juntou aos autos documento de transferência válido apto a comprovar a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. Portanto, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou.

À vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade da avença, conforme se depreende do seguinte entendimento sumulado neste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Sendo o contrato nulo, em decorrência dos vícios citados, a conduta da instituição financeira mostra-se contrária a boa-fé, diante do caráter indevido dos descontos realizados, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Quanto aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma renda de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, não se pode considerar a situação delineada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.

Em relação ao quantum indenizatório, é certo que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No entanto, a sentença deve ser majorada no que diz respeito ao quantum indenizatório, que deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

Detalhes

Processo

0001427-82.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA NICE BORGES DA SILVA

Publicação

15/06/2023