Acórdão de 2º Grau

Citação 0002878-29.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DISPENSÁVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO AUTORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a homologação final do concurso não enseja a perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em uma das etapas do certame. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, decidiu que, apenas em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção de avaliação impostos pela banca examinadora. 3. No caso em apreço, observa-se flagrante ilegalidade em uma das questões apontadas pelo autor, devendo esta ser anulada. 4. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002878-29.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002878-29.2016.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JUCIEL JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DISPENSÁVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO AUTORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a homologação final do concurso não enseja a perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em uma das etapas do certame. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, decidiu que, apenas em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção de avaliação impostos pela banca examinadora. 3. No caso em apreço, observa-se flagrante ilegalidade em uma das questões apontadas pelo autor, devendo esta ser anulada. 4. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                            RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) e ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por JUCIEL JOSÉ DE SOUSA em face dos apelantes.

O autor ingressou com a ação objetivando a declaração de nulidade das questões nº 32 e 42 da prova objetiva do concurso público para o cargo de oficial da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE – e regido pelo edital nº 05/2013. Afirmou que se submeteu ao certame, sendo classificado, porém na condição de excedente em relação número de vagas. Alegou que o conteúdo da questão de nº 42 diverge flagrantemente do conteúdo programático previsto no edital, bem como que a questão de nº 32 apresenta vício em sua formação e flagrante ilegalidade.

O juízo de piso, contrariamente ao parecer Ministerial, julgou parcialmente procedente a ação, para deferir o pedido de anulação da questão de número 32, relativa ao certame público Edital n. 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do certame em questão; para indeferir o pedido de anulação da questão 42; e para condenar os requeridos ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários à base de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) interpôs a presente apelação (id 1722881, pág. 225), pugnando pela reforma da sentença, em razão da ausência de comprovação da ilegalidade apontada na inicial. Ressalta que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

Aduz, ainda, que o concurso foi homologado no dia 11 de novembro de 2014, e publicado no D.O nº 220, do dia 18 de novembro de 2014. Tendo validade de dois anos, a contar da homologação, conforme consta no Edital, a prescrição do mencionado concurso ocorreu em novembro de 2016.

De acordo com o apelante, não há a menor possibilidade jurídica de dar cumprimento a sentença monocrática exarada pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, em razão de não se poder retroceder no tempo para realizar quatro etapas de um concurso prescrito, o que tornaria o certame passivo de nulidade, por ferir os princípios constitucionais da: legalidade, impessoalidade e moralidade, sem falar na imparcialidade e isonomia

O ESTADO DO PIAUÍ também interpôs apelação (id 1722881, pág. 246), requerendo a reforma da sentença, diante da alegada impossibilidade de o poder judiciário substituir banca examinadora de concurso.

Em sede de contrarrazões (id 1722899), o apelado aponta que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade; que diante da flagrante ilegalidade contida na questão anulada, o Poder Judiciário pode intervir; que a homologação do resultado final ou a expiração da validade não conduz a perda de objeto. Com estes argumentos, requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 20%.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida (id 7136704).



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 1807795 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II – PRELIMINARES

A)  Perda do objeto

Alegam os apelantes que devido à homologação do resultado concurso, sem que o apelado tenha participado das fases seguintes a prova objetiva, vislumbra-se a perda do objeto.

Acontece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame. Precedentes: AgRg no AREsp 166. 74/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2016; AgRg no Esp 1.268.218/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/10/2014; AgRg no REsp 334.704/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2014" (STJ Aglnt no AREsp 501.319/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, grifo nosso)

Por essa razão, a preliminar de perda de objeto deve ser afastada.


B)   Ausência de citação dos demais candidatos como liticonsortes passivos necessários

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar casos análogos ao presente, no qual se pleiteia anulação de questão de concurso, entendeu que a "citação dos demais candidatos para integrarem a relação jurídico processual como litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do CPC (de 973), não se mostra indispensável, [...] em casos como os da espécie, em que os candidatos têm uma mera expectativa de direito" (STJ, RMS 30.246/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 17/12/2010, grifo nosso).  

À vista disso, por não existir entre o autor e os demais candidatos comunhão de interesses, já que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, a formação do litisconsórcio é dispensável.


III – DO MÉRITO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 103).

De maneira semelhante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, decidiu que, apenas em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção de avaliação impostos pela banca examinadora.

No caso em análise, o autor ingressou com a ação objetivando a declaração de nulidade das questões nº 32 e 42 da prova objetiva do concurso público para o cargo de oficial da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE – e regido pelo edital nº 05/2013. Para tanto, alegou que o conteúdo da questão de nº 42 diverge flagrantemente do conteúdo programático previsto no edital, bem como que a questão de nº 32 apresenta vício em sua formação e flagrante ilegalidade.

A questão de nº 32 tem a seguinte redação:

32. Analise as proposições abaixo, a respeito da produção de provas no processo penal.

1) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

2) O exame de corpo de delito só poderá ser realizado durante o dia e mediante autorização judicial.

3) Se o interrogado negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

4) O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Estão corretas, apenas:

A) 1, 3 e 4.

B) 1, 2 e 4.

C) 2 e 3.

D) 2, 3 e 4.

E) 3 e 4.

A banca apontou como gabarito a alternativa “A”, considerando corretas as proposições 1, 3 e 4.

Não obstante, em conformidade com o acertado parecer ministerial, entende-se que, considerar o item 4 como correto importa em desrespeito ao princípio da legalidade, de modo a autorizar a anulação da questão. Isso porque, apesar de corresponder a literalidade do art. 198 do Código de Processo Penal, a proposição não se adequa ao texto constitucional, que determina “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (art. 5º, LXIII). Além disso, o parágrafo único do art. 186, do Código de Processo Penal, dispõe: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. Este último, alterado pela Lei 10.792/2003 e, portanto, contemporâneo à Lei Maior, acarretou a superação da redação do art. 198, que não foi recepcionada (ADPF 444/STF, Relator: MIN. GILMAR MENDES, Acórdão:https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749900186, pág. 5).

Portanto, à vista da interpretação controvertida gerada pelo gabarito, decorrente de flagrante ilegalidade, a anulação da questão em análise pelo magistrado de piso mostra-se adequada.

A questão de nº 42, por sua vez, assim dispõe:

42. Dentre as “Penas Principais” previstas no Código Penal Militar temos a “Pena de Morte”, que é executada por fuzilamento. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de:

A) 30 (trinta) dias após a comunicação.

B) 07 (sete) dias após a comunicação.

C) 15 (quinze) dias após a comunicação.

D) 05 (cinco) dias após a comunicação.

E) 02 (dois) dias após a comunicação.

Segundo o autor, a questão acima transcrita versa sobre “Crimes militares em tempos de guerra”, tópico que não foi previsto pelo edital.

No entanto, razão não assiste ao requerente, pois a indagação enquadra-se na temática “Penas”, inserida no item 5 do edital, correspondente a “Direito Penal Militar”.

Com efeito, a sentença deve ser mantida também quanto ao indeferimento do pedido de anulação da questão de nº 42.

IV – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO das apelações, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida.

Cabível a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.





Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0002878-29.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Citação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

JUCIEL JOSE DE SOUSA

Publicação

13/06/2023