
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0758466-02.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Greve]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA contra Decisão Monocrática proferida nos autos do DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE nº 0755141-87.2020.8.18.0000.
Dissídio coletivo de greve é da competência originária do E. TJ –PI.
Nos autos do dissídio coletivo, foi proferida decisão monocrática favorável ao Município de Teresina e declarada a abusividade da greve.
Contra esta decisão, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Teresina interpôs o presente agravo interno nº 0758466-02.2022.8.18.0000, visando à reconsideração da decisão monocrática.
O Município de Teresina, em suas contrarrazões, requer a perda do objeto do agravo interno, já que o movimento grevista está encerrado.
Em razão da alegação de perda do objeto, o Sindicato foi intimado para se manifestar sobre o pedido de extinção do agravo interno. Embora intimado, o Sindicato, ora agravante, não se manifestou, permanecendo inerte.
Diante disto, creio que devo dar razão ao Município de Teresina e acolher o seu pedido de extinção do agravo interno por perda do objeto, já que o movimento paredista organizado pelo Sindicato parece ter sido encerrado.
Com a finalização da greve, creio que não há mais providências a serem adotadas neste recurso de agravo interno, até porque, apesar de intimado, o Sindicato dos Servidores Municipais não se opôs ao pedido de extinção do agravo interno sem resolução de mérito.
Eventual análise de mérito sobre a legalidade da greve deverá ser feita nos autos originários de nº 0755141-87.2020.8.18.0000, que inclusive estão conclusos para elaboração do voto.
Ante o exposto, acolho o pedido do Município de Teresina e NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e artigo 485, VI, do CPC.
Preclusos os meios recursais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de maio de 2023.
0758466-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDireito de Greve
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação18/05/2023