TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758961-46.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Importante frisar que, para a concessão da medida liminar, devem concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, não há que se conceder a medida liminar requerida.
2. Decisão agravada mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758961-46.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR - PI8757-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo (ID 8735770) interposto por CAMARA E RAMALHO LTDA, contra decisão (ID 8735971) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS nº 0815364-71.2020.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso indeferiu a tutela antecipada requerida, qual seja: que a ré se abstivesse de tomar atos de constrição patrimonial ou cobranças, e para que fosse retirada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões recursais (ID 8735770), a agravante sustenta, em síntese, que existe a probabilidade do direito alegado pois o suposto fato de o valor atualizado da Cédula de Crédito Comercial n.º 56.2016.5877.29358 ser superior ao da garantia oferecida não seria motivo apto a afastar os fundamentos para a concessão da tutela, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para afastar os efeitos da decisão agravada, assim como a reforma da decisão para que seja determinada a suspensão de todos os atos constritivos em face da Agravante, em razão da dívida em discussão na ação originária, até o trânsito em julgado da lide. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9630174). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
In casu, a Agravante propôs a presente ação, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado requerendo a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstivesse de tomar atos de constrição patrimonial ou cobranças contra ela e, para que fosse retirada a sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Importante frisar que, para a concessão da medida liminar, devem concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora - Não demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, não há que se conceder a medida liminar requerida.
É de se destacar, que após a instrução do presente recurso, ainda não restou configurada a probabilidade do direito, requisito essencial para o deferimento da medida perseguida. Explico:
Consta na Cédula de Crédito de nº 56.2016.5877.29358, emitida em 29/09/2016, a cláusula ‘BENS VINCULADOS EM HIPOTECA’- cláusula esta ratificada no aditivo contratual nº 01, de 30/11/2018 (ID. 8735965), prevendo os bens imóveis em garantia do crédito com valor preestabelecido, qual seja, R$1.259.300,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta e nove mil e trezentos reais).
Conforme prevê o art. 1.484 do Código Civil, as partes podem estipular previamente entre si, o valor em dinheiro dos imóveis hipotecados. Vejamos:
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Contudo, constato que existe Ação de Execução (n.º 0835464-13.2021.8.18.014) do título objeto da presente lide, tramitando em que consta valor atualizado, em 2021, de R$ 1.377.470,85 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos). Tem-se, portanto, que o valor executado é superior ao valor dos bens dados em garantia de pagamento, não havendo portanto a probabilidade do direito.
Por este motivo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.
Desta feita, percebe-se que a agravante busca a total resolução do contrato, dando-se sua quitação com a entrega definitiva dos imóveis dados em garantia real, o que não é possível no caso, pois o valor de avaliação dos bens dados em garantia não supre o valor da dívida.
Por fim, não existe demonstração nos autos de que o agravado (exequente na ação principal) tenha se negado a receber os imóveis dados em garantia pelo agravante, na verdade, o Banco do Nordeste se negou a aceitar os imóveis em troca da total quitação do débito, o que de fato é inviável pois o valor da dívida é maior que o da avaliação dos imóveis.
Portanto, nada obsta que os imóveis gravados de hipoteca sirvam à quitação parcial da dívida, porém, não se prestam a obstar medidas de constrição patrimonial do Agravante, tampouco suspender o processo de execução de título extrajudicial nº 0835464-13.2021.8.18.0140.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, devendo a decisão atacada ser mantida.
É como voto.
Teresina, 17/06/2023
0758961-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorCAMARA E RAMALHO LTDA - EPP
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação18/06/2023