Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0758961-46.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Importante frisar que, para a concessão da medida liminar, devem concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, não há que se conceder a medida liminar requerida. 2. Decisão agravada mantida em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758961-46.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758961-46.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Importante frisar que, para a concessão da medida liminar, devem concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, não há que se conceder a medida liminar requerida.

2. Decisão agravada mantida em todos os seus termos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758961-46.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP 
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR - PI8757-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo (ID 8735770) interposto por CAMARA E RAMALHO LTDA, contra decisão (ID 8735971) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS nº 0815364-71.2020.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso indeferiu a tutela antecipada requerida, qual seja: que a ré se abstivesse de tomar atos de constrição patrimonial ou cobranças, e para que fosse retirada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Em suas razões recursais (ID 8735770), a agravante sustenta, em síntese, que existe a probabilidade do direito alegado pois o suposto fato de o valor atualizado da Cédula de Crédito Comercial n.º 56.2016.5877.29358 ser superior ao da garantia oferecida não seria motivo apto a afastar os fundamentos para a concessão da tutela, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para afastar os efeitos da decisão agravada, assim como a reforma da decisão para que seja determinada a suspensão de todos os atos constritivos em face da Agravante, em razão da dívida em discussão na ação originária, até o trânsito em julgado da lide.



Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9630174).



Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.



É o relatório.



Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator








 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO



Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



II. DO MÉRITO



In casu, a Agravante propôs a presente ação, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado requerendo a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstivesse de tomar atos de constrição patrimonial ou cobranças contra ela e, para que fosse retirada a sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.



Importante frisar que, para a concessão da medida liminar, devem concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora - Não demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, não há que se conceder a medida liminar requerida.



É de se destacar, que após a instrução do presente recurso, ainda não restou configurada a probabilidade do direito, requisito essencial para o deferimento da medida perseguida. Explico:



Consta na Cédula de Crédito de nº 56.2016.5877.29358, emitida em 29/09/2016, a cláusula ‘BENS VINCULADOS EM HIPOTECA’- cláusula esta ratificada no aditivo contratual nº 01, de 30/11/2018 (ID. 8735965), prevendo os bens imóveis em garantia do crédito com valor preestabelecido, qual seja, R$1.259.300,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta e nove mil e trezentos reais).

Conforme prevê o art. 1.484 do Código Civil, as partes podem estipular previamente entre si, o valor em dinheiro dos imóveis hipotecados. Vejamos:

Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.



Contudo, constato que existe Ação de Execução (n.º 0835464-13.2021.8.18.014) do título objeto da presente lide, tramitando em que consta valor atualizado, em 2021, de R$ 1.377.470,85 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos). Tem-se, portanto, que o valor executado é superior ao valor dos bens dados em garantia de pagamento, não havendo portanto a probabilidade do direito.

Por este motivo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.

Desta feita, percebe-se que a agravante busca a total resolução do contrato, dando-se sua quitação com a entrega definitiva dos imóveis dados em garantia real, o que não é possível no caso, pois o valor de avaliação dos bens dados em garantia não supre o valor da dívida.



Por fim, não existe demonstração nos autos de que o agravado (exequente na ação principal) tenha se negado a receber os imóveis dados em garantia pelo agravante, na verdade, o Banco do Nordeste se negou a aceitar os imóveis em troca da total quitação do débito, o que de fato é inviável pois o valor da dívida é maior que o da avaliação dos imóveis.



Portanto, nada obsta que os imóveis gravados de hipoteca sirvam à quitação parcial da dívida, porém, não se prestam a obstar medidas de constrição patrimonial do Agravante, tampouco suspender o processo de execução de título extrajudicial nº 0835464-13.2021.8.18.0140.





III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, devendo a decisão atacada ser mantida.

 

É como voto.

 





 

 

 



Teresina, 17/06/2023

Detalhes

Processo

0758961-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

18/06/2023