TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800549-16.2018.8.18.0051
APELANTE: JULIAO JOSE LEAL
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
2. É importante esclarecer que para validade do comprovante - TED, é obrigatória a sua autenticação, bem como a necessária visualização das informações nele constantes, caso contrário, o documento torna-se inválido, sem valor probatório.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acordão (id. 9073379) proferido nos autos da Apelação Cível (proc. n.º 0800549-16.2018.8.18.0051) interposta JULIAO JOSE LEAL, ora embargado.
Conforme acordão (id. 9217666), o recurso de apelação interposto foi conhecido e provido, pois, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova válida de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos em conta-corrente da requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual.
Em suas razões (id. 8575609), o embargante afirma que houve omissão no acordão, visto que foi juntado o comprovante de transferência dos valores recebidos pelo embargado. Requereu a atribuição de efeito modificativo aos embargos para sanar a omissão apontada.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões recursais (id. 9590835), alegando a ausência de omissão na decisão impugnada. Requer o não provimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
É relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos.
2. PRELIMINAR
Não há.
3. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Nestes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Assim, sobre a matéria objeto dos presente recurso, alega o embargante que o acordão restou omisso ao passo que, não reconheceu ou não se manifestou sobre o comprovante de transferência juntado (id. 7562358).
Não obstante, as alegações do embargante importa esclarecer que para validade do comprovante, é obrigatória a sua autenticação, bem como a necessária visualização das informações nele constantes, caso contrário, o documento torna-se inválido, sem valor probatório.
Com efeito, o acordão discutido foi claro ao expor:
“Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova válida nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
Logo, a despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, o embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado quando este apresenta desacordo com seus interesses. Nesse contexto, posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800150-91.2019.8.18.0102 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do (a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EMBARGADO: ANTONIO BARROS FRANCO Advogado do (a) APELANTE: MILLON MARTINS DA ROCHA - PI6561-ARELATOR (A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra acórdão proferido por esta eg. 4ª Câmara Especializada Cível (Id. 2209730) nos autos da Apelação Cível nº 0800150-91.2019.8.18.0102 interposta por ANTÔNIO BARROS FRANCO em face banco ora embargante. Em suas razões (Id. 2238429), o embargante afirma que o acórdão fora omisso no tocante aos fundamentos que ensejaram a sua condenação à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte ora embargada por força de contrato de empréstimo consignado declarado nulo/inexistente por este tribunal. Requer ?o embargante (?) sejam sanadas as omissões para que a repetição em dobro dos valores pagos seja afastada ou, ainda, se assevere se as circunstâncias apontadas pelo embargante (má-fé) devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC analisando a jurisprudência do STJ?. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 3672020), o embargado alega que o embargante opôs o presente recurso com o intuito meramente protelatório. Diz que os presentes aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da causa. Pleiteia a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Des. Oton Mário José Lustosa Torres Relator
(TJ-PI - AC: 08001509120198180102, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/05/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem a contradição e as omissões apontadas pela embargante. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJ-PI - AC: 00005812320158180063, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Em face do exposto, os aclaratórios não merecem ser acolhidos, pela ausência de omissão.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o acordão discutido.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0800549-16.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJULIAO JOSE LEAL
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/06/2023