TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800576-78.2017.8.18.0036
APELANTE: CTS - COOPERATIVA DE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Consoante entendimento do C.STJ, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.)
2.Quando a Fazenda Pública for sucumbente, deve ser respeitado parâmetros mínimo e máximo para fins de fixação de percentual a titulo de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §3° do CPC.
3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAM PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CTS – COOPERATIVA DE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA. irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI que julgou parcialmente procedente o pedido feito na inicial pela respectiva empresa contra o Município de Altos-PI.
Na inicial, alega o autor que é uma cooperativa regularmente constituída e atua na atividade de prestação de serviços de locação de veículos. Através de processo licitatório (Pregão Presencial nº 001/2010), foi contratada pelo demandado para prestar os serviços de transporte de alunos, professores, profissionais da saúde e transporte de lixo do município, serviços concluídos em 11/2012. O Município deu plena quitação e aceitação dos serviços realizados, mas não cumpriu sua contraprestação, ou seja, ficando inadimplente em relação parte das notas fiscais de setembro, outubro e novembro de 2012, no valor original de R$ 148.916,20.
Requereu a condenação do Município: no pagamento da quantia de R$ 265.893,77, valor esse equivalente ao somatório das notas fiscais em aberto, devidamente atualizadas financeiramente e com incidência de juros legais até a data de 30.10.2017; no ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 53.178,00
Colacionou a exordial documentos.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença de parcial procedência, impugnado pela empresa.
Em síntese, requer a apelante a reforma da sentença no tocante a condenação do ente público aos honorários contratuais no valor de R$ 53.178,00 (cinquenta e três mil, cento e setenta e oito reais) com fundamento no princípio da restituição integral e nos arts. 389 e 395 do CC.
Alternativamente, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais para o limite máximo de 20% nos termos do art. 85, §§3°, I e 11 do CPC.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença ora objurgada, na forma das teses acima expostas.
O apelado apresentou contrarrazões, fls. 119/129, id. 8842318.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 151, id. 9706533.
É o relatório Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Em síntese, requer a apelante a reforma da sentença no tocante a condenação do ente público aos honorários contratuais no valor de R$ 53.178,00 (cinquenta e três mil, cento e setenta e oito reais) com fundamento no princípio da restituição integral e nos arts. 389 e 395 do CC.
Alternativamente, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais para o limite máximo de 20% nos termos do art. 85, §§3°, I e 11 do CPC.
Sem razão o apelante.
É que a fundamentação utilizada pela magistrada sentenciante para afastar da condenação os honorários contratuais está de acordo com a mais atual jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples existência de gravame não enseja, por si só, dano moral indenizável.
3. A alteração da conclusão do acórdão de origem pela não comprovação de dano concreto somente poderá ser revisto mediante reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO.
1. A revisão das conclusões estaduais quanto ao descumprimento do contrato, demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.768.301/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
No julgamento pela Segunda Seção dos EREsp nº 1.155.527/MG, DJe 28/6/2012, em que se discutia sobre a possibilidade do reembolso de honorários contratuais pagos para o ajuizamento de reclamação trabalhista, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu voto-vista assinalando que as despesas com honorários de advogado, a que se refere o art. 395 do CC/02, designam os valores que a parte teve de pagar ao advogado para adotar medidas extrajudiciais, não contemplando os honorários contratuais.
Além disso, o valor cobrado a título de honorários de advogado teve origem em despesas judiciais, correspondendo ao preço cobrado por aquele profissional para a propositura da demanda, sendo vedado o seu repasse, portanto, ao apelado.
No que se refere a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais, melhor sorte não lhes assiste, visto que a magistrada sentenciante de maneira equânime estabeleceu o percentual adequado levando em conta os requisitos estabelecidos no art. 85, §2° do CPC (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Destarte nenhum reparo há de ser feito na sentença objurgada.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante.1
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
1VII - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for muito baixo. Confira-se: (ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.) VIII - No que trata da apontada violação do art. 85, §§1º, 11 e 14 do CPC/2015, relativamente à necessidade de majoração da verba honorária recursal, também a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Confira-se: (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019) (AgInt no REsp n. 1.814.822/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
0800576-78.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorCTS - COOPERATIVA DE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação14/06/2023