Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801314-97.2021.8.18.0045


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801314-97.2021.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801314-97.2021.8.18.0045

RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801314-97.2021.8.18.0045
 
RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o contrato questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

O recorrente alega em suas razões, em suma: que o banco réu não juntou ao processo contrato devidamente assinado pelo autor, a inversão do ônus da prova; e, por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar precedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Inicialmente, necessária a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, o recorrente registrou ciência quanto à intimação da sentença no dia 25-11-2021 (quinta-feira). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 26-11-2021 (sexta-feira), findando em 10-12-2021 (sexta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 13-12-2021, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0801314-97.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/06/2023