TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803829-47.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA MEDIANEIRA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. Entendimento do CNJ. 2. Desnecessidade de procuração pública. 3. Sentença de Indeferimento da Petição Inicial ante a não apresentação de procuração pública se afigura em desarmonia com o entendimento jurisprudencial. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Medianeira da Conceição em face de sentença de indeferimento da petição inicial por inépcia extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em Sentença ID 7860102, o MM. Juiz singular indeferiu a petição inicial por inépcia extinguindo o processo sem resolução de mérito, e sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 7860107 arguindo a prioridade processual em razão da idade da parte apelante, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita e apresenta uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da sentença monocrática. Em seguida alega a necessidade de reforma da sentença ante a desnecessidade de procuração pública no caso de pessoa analfabeta, bastando, para isso, que a procuração observe os termos legais estabelecidos para o reconhecimento da sua idoneidade.
Defende que, em sendo mantidos os termos da sentença, sérios prejuízos serão causados à esfera de direitos da parte recorrente, pois a mesma terá tolhida o seu direito de acesso à justiça. Colaciona alguns julgados corroborando o referido entendimento. Aponta, ainda, que a procuração acostada aos autos fora devidamente celebrada em plena observância às normas do ordenamento jurídico pátrio. Destaca a previsão legal quanto à possibilidade de outorga de poderes por meio de procuração assinada a rogo e que sendo a pessoa capaz para os atos da vida civil ela possui condições de dar procuração que outorgue poderes de representação, e aponta a inteligência dos Arts. 595 e 654, do CC.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença reconhecendo a validade da procuração e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido processamento.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou Contrarrazões ID 7860165 apontando os termos da sentença e defende que os argumentos recursais ofertados não possuem respaldo no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser mantida a sentença. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em Decisão ID 7871924, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento apenas no efeito devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso em análise, a parte recorrente se insurge contra sentença de extinção do processo com o indeferimento da petição inicial ante a não apresentação do instrumento procuratório com firma reconhecida ou procuração pública, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta. Quanto ao tema em análise, importa reconhecer que assiste razão à parte recorrente no tocante à dispensa da forma pública para a constituição de advogado apto a representá-la em juízo. Com efeito, relativamente ao contrato de prestação de serviço, prevê o Código Civil que:
Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por conseguinte, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que o negócio seja firmado mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deve-se reconhecer ao analfabeto a liberdade para contratar, em que pesem as particularidades relacionadas à impossibilidade de ler e escrever. Nesses casos, contudo, devem ser exigidas tão somente as formalidades imprescindíveis à validade do negócio.
Nesse sentido, não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (STJ - ProAfR no REsp: 1943178 CE 2021/0181174-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. […]. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - Processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO EM AUDIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte analfabeta e que litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita está dispensada da apresentação de procuração pública, bastando que da ata de audiência fique consignada que houve a outorga pela parte ao advogado de sua escolha, a teor do art. 16 da Lei 1.060, de 05/02/1950. 2. Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, basta à parte deve alegar que não pode arcar com as despesas processuais. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processo e julgamento do feito. (TRF – 1 AC 00727990720124019199 0072799-07.2012.4.01.9199, Órgão Julgador: 1ª Turma, Julg.: 18.10.2015, Publ: 11.11.2015, Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão).
Destarte, se afigura completamente descabida e na contramão da jurisprudência pátria pacífica a exigência de procuração pública, sendo plenamente suficiente a procuração particular com a devida assinatura das testemunhas, razão pela qual entendo pela nulidade da sentença, devendo a demanda ter seu pleno seguimento sem a necessidade de acostar procuração pública aos autos.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço e dou provimento o recurso para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de Origem para o seu pleno processamento e julgamento.
Outrossim, condeno a parte recorrida, requerida, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0803829-47.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA MEDIANEIRA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/06/2023