Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0752136-23.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92 ENTÃO VIGENTE . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO GENÉRICA . NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão vergastada foi proferia sob a égide da antiga redação do o artigo 17, § 8º , da Lei n.º 8.429/1992, que estabelecia um procedimento prévio pelo qual o Juízo deveria manifestar-se acerca do recebimento ação de improbidade. Tal dispositivo legal, todavia, foi revogado pela Lei n. 14.230/21, que promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade. Não obstante, considerando que a decisão agravada foi proferida sob a égide de lei anterior, observando a fase preliminar que a legislação então vigente determinava para o recebimento da ação de improbidade, a sua regularidade também deve ser analisada com base na lei vigente à época dos fatos, pois trata-se de ato jurídico perfeito, segundo o princípio do tempus regit actum. 2. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Por sua vez, o artigo 489, § 1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, apresenta situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (inciso III) . 3. A fundamentação genérica, lastreada na tese de in dubio pro societate , não é suficiente para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, que deve contar com elementos concretos que apontem no sentido da existência de atos caracterizados na Lei nº 8.429/92 (Precedentes do STJ e do TJMG4) 4. Reconhecida a nulidade da decisão atacada por ausência de fundamentação, necessário seja proferida nova decisão na origem, com análise quanto à existência de indícios mínimos da prática ato de improbidade, nos termos do incisos I e II, do § 6º, do art. 17, da Lei 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa - LIA). 5. Recurso provido para anular a decisão vergastada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752136-23.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752136-23.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: GUIMARAES & AMORIM - ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PORTELA LOPES

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92 ENTÃO VIGENTE . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO GENÉRICA . NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão vergastada foi proferia sob a égide da antiga redação do o artigo 17, § 8º , da Lei n.º 8.429/1992, que estabelecia um procedimento prévio pelo qual o Juízo deveria manifestar-se acerca do recebimento ação de improbidade. Tal dispositivo legal, todavia, foi revogado pela Lei n. 14.230/21, que promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade. Não obstante, considerando que a decisão agravada foi proferida sob a égide de lei anterior, observando a fase preliminar que a legislação então vigente determinava para o recebimento da ação de improbidade, a sua regularidade também deve ser analisada com base na lei vigente à época dos fatos, pois trata-se de ato jurídico perfeito, segundo o princípio do tempus regit actum.

2. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Por sua vez, o artigo 489, § 1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, apresenta situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (inciso III) .

3. A fundamentação genérica, lastreada na tese de in dubio pro societate , não é suficiente para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, que deve contar com elementos concretos que apontem no sentido da existência de atos caracterizados na Lei nº 8.429/92 (Precedentes do STJ e do TJMG4)

4. Reconhecida a nulidade da decisão atacada por ausência de fundamentação, necessário seja proferida nova decisão na origem, com análise quanto à existência de indícios mínimos da prática ato de improbidade, nos termos do incisos I e II, do § 6º, do art. 17, da Lei 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa - LIA).

5. Recurso provido para anular a decisão vergastada.





ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a decisão atacada, por ausência de fundamentação, devendo o juízo a quo proferir nova decisão na origem, desta feita, analisando a existência de indícios mínimos de ato de improbidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

 

 




Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por GUIMARÃES & AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (PI), que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo nº 0000865-71.2017.8.18.0027) ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ora Agravante.

O Agravante, nas razões recursais, suscita preliminares de nulidade da decisão agravada e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, argumenta que a contratação de escritório de advocacia para defesa de entes públicos, constitui prática administrativa reiterada, admitida pela Lei n.º 8.666/93 (art. 13, V, e 25). Assevera que não há indícios da prática de ato de improbidade na espécie. Ao final, pugna pela anulação ou reforma da decisão atacada (id. 3535907 – Pág. 1).

O presente recurso foi distribuído inicialmente a minha relatoria, entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 2º grau, verifiquei a existência do Agravo de Instrumento nº 0701195-06.2020.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, a saber: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo nº 0000865-71.2017.8.18.0027) , o qual foi distribuído à relatoria do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO , em 10/02/2020, motivo pelo qual determinei a imediata redistribuição do presente recurso ao referido desembargador, em razão de prevenção, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI (id. 3586100 - Pág. 1 ).

O Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO declarou-se suspeito para atuar no feito , por motivo de foro íntimo, conforme art. 145, §1º, do CPC (id. 4639875 - Pág. 1 ).

 Após nova redistribuição, o recurso ora relatado foi encaminhado ao Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, que também se declarou suspeito para conhecer do feito , com base no o art. 145, §1º, do CPC (id. 5451746 – Pág 1).

Em seguida, o recurso ora relatado foi distribuído (equivocadamente) à Câmara Especializada Cível, tendo o Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM proferido decisão para que o instrumental seja distribuído a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça (Id. 5536386 - Pág. 1).

Os presentes autos foram redistribuídos , entretanto, ao Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO (id. 5869490 - Pág. 2), que determinou nova redistribuição do feito a este relator, considerando a minha prevenção ocasionada pela anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0701195-06.2020.8.18.0000, que está relacionado ao Processo nº 0000865- 71.2017.8.18.0027, de mesma origem deste recurso (id. 5869490 - Pág. 2 ) .

Após a conclusão do feito, determinei a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao instrumental, com supedâneo no artigo 1.019 do CPC.

o Agravado , em contrarrazões, assevera que a decisão atacada se encontra suficientemente fundamentada e, portanto, não merece nenhum reparo. Afirma, ainda, que no momento processual não se cogita a análise do mérito da causa, mas sim dos pressupostos processuais e condições da ação. Ao final, requer o desprovimento do recurso (id. 6829571 - Pág. 1).



É o relatório.







 

 


VOTO






1. Dos Requisitos de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Houve o recolhimento do preparo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Das Preliminares



2.1 Da Preliminar de Nulidade da Decisão Agravada



O Agravante alega que a decisão vergastada é nula, pois, no seu entendimento, o magistrado de origem não teria apresentado os fundamentos necessários para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade.

Inicialmente, vale destacar que a decisão vergastada foi proferia sob a égide da antiga redação do artigo 17, § 8º , da Lei n.º 8.429/1992, que estabelecia um procedimento prévio em que o magistrado deveria se manifestar acerca do recebimento ação de improbidade . Veja-se:



Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.



Tal dispositivo legal, todavia, foi revogado pela Lei n. 14.230/21, que promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade.

Não obstante, considerando que a decisão foi proferida sob a égide de lei anterior, observando a fase preliminar que a legislação então vigente determinava , a sua regularidade também deve ser analisada com base na lei revogada, pois trata-se de ato jurídico perfeito, segundo o princípio do tempus regit actum.

Nesse contexto, e analisando o caso dos autos, observo que o magistrado recebeu a petição inicial da ação de improbidade, com base nos seguintes fundamentos: (Id. 3535907 - Pág. 3 ):



“Da análise do petitório, não se detecta neste momento precoce razão bastante para que o presente feito não possa prosseguir, sobretudo pela prova documental acostada à inicial, merecedora de maior dilação probatória nestes autos para que se averiguar a veracidade ou não de ditas alegações.

Assim, não sendo o caso de patente inexistência do fato a ser ensejador improbidade administrativa, nem de improcedência sumária, muito pouco de inadequação da via eleita, determino, com suporte no artigo 17, § §8.º e 9.º, da Lei n.º 8.429/92, o recebimento da petição inicial e , em consequência, a citação dos réus para, querendo, em quinze dias, oferecerem resposta, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso já não haja elemento probatório em sentido diverso.”



Ora, pelo que se extrai da decisão acatada, o d. juízo a quo limitou-se a consignar, de modo genérico, que foram preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, sem, contudo, apresentar, de forma concreta, as circunstâncias que indicam a possível prática de ato de improbidade pelo Agravante.

Vale ressaltar que a fundamentação genérica, lastreada na tese de in dubio pro societate, não é suficiente para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, que deve contar com elementos concretos que apontem no sentido da existência de atos de improbidade indicados na Lei nº 8.429/92 (STJ - AgInt no AREsp: 2195217, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 07/08/2023).

Assim, verifico, na hipótese dos autos, que a decisão agravada invocou razões genérias, sem apontar qualquer elemento concreto relacionado ao caso, violando os artigos arts. 93, IX, da CF, e 489, § 1º, do CPC.

A propósito, há precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.
2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial com relação aos procuradores do GDF, responsáveis pela elaboração de pareceres jurídicos, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno de Cybele Lara da Costa Queiroz, Dilma Monteiro, José Luciano Arantes e Márcia Carvalho Gazeta provido" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 968.110/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2022).

 

Ainda sobre o tema, destaco precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 - REJEITADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - ART. 17, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, ENTÃO VIGENTE - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF/88 E 489 DO CPC - VERIFICADA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL GENÉRICO - RECURSO PROVIDO.

- Não obstante as inovações trazidas à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei Federal nº 14.230/2021, dentre elas a retirada do ordenamento jurídico da decisão que recebe a petição inicial, tratando-se de ato processual perfeito e proferido de forma consentânea às previsões normativas então vigentes, cabível a análise do recurso contra ele interposto.

- Em razão do princípio do in dubio pro societate, para o recebimento da inicial na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, basta a existência de indícios da prática dos atos previstos na Lei Federal n. 8.429/92, observado, ainda, o disposto no então vigente art. 17, § 8º, do mencionado diploma normativo.

- Padece de nulidade por ausência de fundamentação a decisão que recebe a inicial de ação de improbidade administrativa sem analisar as condutas imputadas ao réu e eventuais teses deduzidas na defesa preliminar por ele apresentada.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.468265-2/008, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/01/2023 - destaquei)



EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO CABIMENTO. Não é cabível o reexame necessário das sentenças prolatadas em ação de improbidade administrativa em qualquer hipótese - procedência, improcedência ou extinção sem mérito. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PETIÇÃO INICIAL: RECEBIMENTO. 1. A regra estabelecida na Lei de Improbidade Administrativa ( LIA - Lei nº 8.429/1992)é a de recebimento da petição inicial da ação contra ato de improbidade administrativa, constituindo exceção seja rejeitada, o que demanda ainda maior motivação. 2. Ausentes os elementos objetivo e subjetivo a evidenciarem a prática de ato de improbidade administrativa ofensiva aos princípios da Administração Pública, mostra-se prescindível o aprofundamento da investigação, mantendo-se o não recebimento da inicial.

(TJ-MG - AC: 50044082920178130223, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 10/10/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023)

 

Logo, diante da ausência de fundamentação da decisão agravada, impõe-se o provimento do recurso para que seja anulada a referida decisão e determinada nova análise da inicial, devendo o magistrado a quo explicitar os motivos pelos quais entende viável o prosseguimento da ação diante das alegações trazidas pelas partes no caso concreto.

Ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas no recurso.



3. Dispositivo



Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a decisão atacada, por ausência de fundamentação, devendo o juízo a quo proferir nova decisão na origem, desta feita, analisando a existência de indícios mínimos de ato de improbidade .

É com voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a decisão atacada, por ausência de fundamentação, devendo o juízo a quo proferir nova decisão na origem, desta feita, analisando a existência de indícios mínimos de ato de improbidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -




Teresina, 08/03/2024

Detalhes

Processo

0752136-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

GUIMARAES & AMORIM - ADVOGADOS ASSOCIADOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/03/2024