TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0800872-47.2019.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Neyan Silva Fontenele e Antônio Camarco Barbosa Neto
ADVOGADO: Daniel Nogueira da Silva (OAB/PI nº 6.636)
APELANTE/APELADO: Estado do Piauí
APELADA: Maria Cristina Mendes Bezerra Souza
ADVOGADO: Antônio Luiz Mendes Bezerra (OAB/PI nº 1928)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA 777/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELOS AUTORES/PRIMEIROS APELANTES. IMPROVIDO O RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e dar parcial provimento apenas à interposta pelos autores/primeiros apelantes, para reformar parcialmente a sentença a fim de majorar os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada Autor, a ser rateado entre os Réus. No mais, manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que nega provimento ao apelo do estado do Piauí. Além disso, majorar em 7% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau de jurisdição em desfavor dos Réus, somando estes 17% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 06 de JULHO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta pelos autores, Neyan Silva Fontenele e Antônio Camarço Barbosa Neto, e a segunda pelo Estado do Piauí, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização nº 0800872-47.2019.8.18.0031, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o Estado do Piauí e Maria Cristina Mendes Bezerra Souza ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de cada autor, a ser rateado entre os requeridos.
Em suas razões recursais (ID 6283975), os autores e primeiros apelantes, Neyan Silva Fontenele e Antônio Camarço Barbosa Neto, alegaram que: i) o juízo de piso, no momento de analisar o dano material, sustentou que o mesmo não pode ser presumido, afirmando que o valor do veículo não constava nos autos, no entanto o referido valor pode ser apurado em sede de liquidação de sentença; ii) o dano moral deve ser majorado para o patamar requerido em petição inicial para que sua dupla finalidade (pedagógica e reparadora) seja atingida, já que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é capaz de inibir que outras condutas ilícitas sejam perpetradas, ante a evidente falta de zelo no serviço oferecido. Com base nisso, requer a reforma parcial da sentença, para que seja deferido o dano material na espécie e o valor do dano moral seja majorado para R$ 28.110,00 (vinte e oito mil e cento e dez reais) para cada um dos apelantes, conforme consta nos pedidos da inicial.
Já o Estado do Piauí, segundo apelante, alega, em síntese, que: i) considerando que o pleito dos recorridos diz respeito ao suposto erro cometido pelos responsáveis pelo cartório, e não atribuível ao Estado do Piauí, sendo certo ainda que a parte recorrida não comprovara a existência de qualquer ato ou conduta imputável ao ente público, verifica-se a ilegitimidade passiva da entidade federativa para esta demanda; ii) no caso, houve a prescrição da pretensão autoral, visto que o suposto evento danoso ocorreu em março de 2014 (data da negociação fraudulenta narrada pelo autor) e a primeira ação discutindo a matéria foi proposta apenas em maio de 2017 e, assim, transcorreu o prazo prescricional de três anos, consoante previsão no Lei 8.935/94, que dispõe sobre a responsabilidade dos notários (Lei dos Cartórios); iii) não se pode pretender a imputação de responsabilidade ao ente público por suposto dano causado, em verdade, por conduta de terceiro desvinculado da entidade federativa (culpa exclusiva de terceiro); iv) percebe-se dos fatos que houve apenas mero aborrecimento e não dano moral indenizável. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução dos danos morais.
Intimadas as partes para apresentar contrarrazões, os réus requereram o improvimento do primeiro apelo interposto pelos autores (IDs 6283978 e 6283991), e estes requereram o improvimento do recurso do Estado do Piauí (ID 6283988), para que fosse mantida a sentença por seus próprios fundamentos, no que lhes era favorável.
O Ministério Público Superior, por sua vez, devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (ID 7122353).
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que os presentes recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que foram interpostos tempestivamente por partes legítimas e interessadas, sendo os Autores, primeiros Apelantes, dispensados do recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça concedida na sentença de ID 6283969, e o Estado do Piauí da mesma forma, em razão do disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço das presentes Apelações Cíveis.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINARES
Em primeiro lugar, necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto à alegada ilegitimidade, não merece prosperar a pretensão do Estado. Isso porque, conforme a tese firmada no tema 777 do STF: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019).
Ademais, apesar do referido julgado considerar que a responsabilidade civil dos notários e registradores seria subjetiva, já que posterior à Lei 13.286/2016, que alterou o art. 22 da Lei 8.935/1994, a ação/omissão que causou o dano no caso em apreço foi anterior à referida alteração.
Assim, apesar da responsabilidade civil dos notários à época dos fatos informados no processo também ser objetiva, não há como afastar as referidas conclusões do STF em sede de repercussão geral para reconhecer a responsabilidade objetiva também do Estado no caso, já que não houve modulação dos efeitos de tal decisão.
Considerando o exposto, de forma a compatibilizar o julgado do STF, com a redação antiga do mencionado art. 22 da Lei 8.935/1994, que previa a responsabilidade objetiva dos notários à época, coaduno com o entendimento do juízo de primeiro grau, para reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária tanto do Estado quanto do tabelião, no caso.
Já quanto à alegada prescrição, deve ser observado, em primeiro lugar, que após a redação dada pela Lei 13.286/2016, que acrescentou o parágrafo único do art. 22 da Lei 8.935/1994, a Lei dos Cartórios passou a dispor, de forma específica, que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil seria de três anos, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. Veja-se:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
No caso, contudo, o evento danoso ocorreu em 12 de Março de 2014, (6282109, fl. 15), antes da referida alteração, quando era aplicado o prazo prescricional geral do Código Civil para a reparação de danos de terceiros em face de notários. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tanto aos notários, em vista da ausência de lei específica à época, quanto ao Estado, na forma art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Além disso, após consulta processual via Themis Web, constatou-se que foi proposta ação anterior em face do Estado do Piauí com a mesma causa de pedir, em 23 de Fevereiro de 2017, sob o nº 0000860-37.2017.8.18.0031. A referida ação, apesar de ter sido posteriormente extinta sem resolução de mérito, interrompeu o prazo prescricional. Nesse sentido, cito entendimento do STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROPOSITURA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973. SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, salvo nos casos do art. 267, II e III, do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo venha a ser extinto sem a resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1487566 RS 2014/0266957-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)
Desse modo, apenas após seu trânsito em julgado, em 19 de Março de 2019, conforme certidão de ID 6282111, o prazo prescricional – de cinco anos, conforme já explicado - voltou a ser correr.
Pelo exposto, considerando que a presente ação foi proposta em 27 de março de 2019, evidente a ausência de prescrição da pretensão autoral, pelo que mantida a sentença também neste ponto.
2.2. MÉRITO
Antes de adentrar no mérito recursal, fazendo um breve escorço dos fatos e provas que nortearam o presente processo, é possível verificar que os autores realizaram negócios jurídicos, inclusive a compra de um imóvel em Luís Correia, tendo por base procuração pública lavrada no Cartório Bezerra, em que constava assinatura falsa de Ana Paula Rocha do Bonfim.
A referida falsidade foi constada posteriormente pelo próprio Cartório, que formulou Representação Criminal dirigida à autoridade policial, afirmando que após apuração da veracidade dos fatos concluiu que a procuração por instrumento público foi assinada por terceira pessoa se passando pela legítima proprietária do imóvel.
Ademais, foi anexada à inicial decisão administrativa do município de Luís Correia (ID 6282107, fl. 11), em que foram revogados atos de transferência e expedição de certidão de cadastro do imóvel de que trata os autos, ressaltando que, além dos números do documento de identificação da Sra. Ana Paula Rocha do Bomfim não conferirem com o número do RG constante no contrato de compra e venda, a assinatura da referida é visivelmente divergente de sua documentação original, procuração cartorária e documento de compra e venda.
Com base nisso, os Autores, primeiros Apelantes, requereram na espécie indenização por danos materiais e morais, tendo sido a sentença parcialmente procedente para deferir apenas os danos morais, no valor de quinze mil reais para cada autor.
No mérito recursal, no entanto, a questão foi integralmente devolvida a este Tribunal, tendo em vista ambos os apelos apresentados, pelo que se passa a analisar a existência dos danos materiais e morais no caso, bem como seu quantum.
Quanto aos danos materiais, adianto que mantenho a sentença que deixou de reconhecê-los. Isso porque, ao contrário do que afirmam os Autores, primeiros Apelantes, além de não ter sido quantificado o dano material - o que de fato poderia ser feito em sede de liquidação – estes não foram provados.
Ou seja, não há prova nos autos que demonstre a efetiva transferência do veículo ao terceiro que fraudou a procuração pública, em troca do imóvel localizado em Luís Correia, conforme alegado pelos Autores/primeiros Apelantes.
Como se sabe, o dano material não pode ser presumido, devendo estar devidamente comprovado nos autos. E, no caso, consta tão somente Boletim de Ocorrência nº 011, de id 4601298 informando os fatos narrados pelo autor Neyan Silva Fontenele, mas que, por ter sido feito de forma unilateral, não tem a força necessária para comprovar o dano material que alega ter tido.
Ressalto, ainda, que não consta nos autos nenhum documento de transferência do veículo, ou mesmo procuração outorgada ao terceiro fraudador, que pudesse indicar o nexo de causalidade entre o dano por ele sofrido e a omissão do cartório.
Assim, quanto à improcedência dos danos materiais, deve ser mantida a sentença.
Já quanto aos danos morais, ressalto que, conforme inteligência do Código Civil, para sua configuração, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade.
Entretanto, no caso, conforme já analisado em preliminar, a responsabilidade dos Réus, Estado do Piauí e tabeliã, é objetiva e solidária.
Dessa forma, para a caracterização do dano moral basta a prova do dano moral sofrido, da ação ou omissão imputada e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
No caso, todos esses requisitos ficaram evidentemente provados, na medida em que a tabeliã, no exercício de suas funções de supervisão dos atos cartorários, causou dano a terceiros - sobre o qual responde objetivamente o Estado -, ao outorgar procuração pública evidentemente falsa a estelionatário, que extorquiu os Autores, primeiros Apelantes, com a simulação de uma venda de imóvel que nunca lhe pertenceu.
Ademais, os Autores chegaram a ir no cartório para verificar a veracidade da documentação do imóvel apresentada, incluindo a procuração pública falsa que supostamente autorizada a venda, e, mais uma vez, houve falha nos serviços notariais, já que confirmada sua regularidade.
Assim, incontestável a configuração do dano moral na espécie.
Já quanto ao pedido de revisão do quantum indenizatório arbitrado em sentença, importante ressaltar a lição de Carlos Roberto Gonçalves de que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Nesse sentido, importante anotar, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
No caso, é evidente a gravidade do aborrecimento e do transtorno sofrido pelos Autores, primeiros Apelantes, até porque, em um primeiro momento, antes de desvendada toda a questão relativa ao fraudador da procuração, este foi acusado pela verdadeira dona do imóvel de ter confeccionado documento falso, tendo sido constrangido em sua casa pela mesma, acompanhada de policial, como relatado pela vítima Ana Paula no Inquérito anexado à inicial.
Nessa linha, pela análise fática, considero razoável e adequado majorar os danos morais, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada Autor, a ser rateado entre os Réus, não implicando essa quantia ônus excessivo a estes últimos, tampouco enriquecimento sem causa aos beneficiados.
Até mesmo porque, deve-se evitar indenização em valor tão ínfimo de forma que se torne inexpressiva e não cumpra seu caráter repressivo.
Assim, reformo parcialmente a sentença para majorar os danos morais nos termos expostos, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor, a ser rateado entre os Réus.
Finalmente, majoro em 7% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau de jurisdição em desfavor do Apelante, somando estes 17% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou parcial provimento apenas à interposta pelos autores/primeiros apelantes, para reformar parcialmente a sentença a fim de majorar os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada Autor, a ser rateado entre os Réus.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que nego provimento ao apelo do estado do Piauí.
Além disso, majoro em 7% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau de jurisdição em desfavor dos Réus, somando estes 17% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0800872-47.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorNEYAN SILVA FONTENELE
RéuMARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA
Publicação07/07/2023