TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-87.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA FILHO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800032-87.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA FILHO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA - PI10030-A, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS - PI13772-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 8.819,64 (oito mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), referente à diferença salarial, em relação aos meses de dezembro de 2016, 13º proporcional de 2016, janeiro de 2017 e fevereiro de 2017, uma vez que o autor foi promovido de Capitão QOPM para Major QOPM, tendo sustentado que desde de 21/11/2016 faz jus ao subsídio relativo a patente em que foi promovido, mas que somente em março de 2017 é que a sua situação financeira foi alterada, quando passou a receber o subsídio do posto correspondente a promoção realizada.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:
nte o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 8.819,94 (oito mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Capitão QOPM para Major QOPM nos meses de dezembro e 13º salário de 2016, janeiro e fevereiro de 2017, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95..
Razões do Recorrente alegando, em síntese: capítulo de sentença quanto a falta de interesse de agir do recorrido em razão da ausência de prévio requerimento administrativo; do capítulo da decisão quanto à ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; da não demonstração de exercício efetivo das funções referentes ao novo posto; eventualmente, natureza constitutiva do ato, não meramente declaratória – averiguação não revestida de objetividade absoluta; da violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, adoto os fundamentos da sentença indeferir as preliminares novamente avençadas.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/07/2023
0800032-87.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSEBASTIAO MOREIRA DA SILVA FILHO
Publicação11/07/2023