Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800032-87.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800032-87.2020.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-87.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA FILHO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800032-87.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA FILHO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA - PI10030-A, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS - PI13772-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 8.819,64 (oito mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), referente à diferença salarial, em relação aos meses de dezembro de 2016, 13º proporcional de 2016, janeiro de 2017 e fevereiro de 2017, uma vez que o autor foi promovido de Capitão QOPM para Major QOPM, tendo sustentado que desde de 21/11/2016 faz jus ao subsídio relativo a patente em que foi promovido, mas que somente em março de 2017 é que a sua situação financeira foi alterada, quando passou a receber o subsídio do posto correspondente a promoção realizada.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:

nte o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 8.819,94 (oito mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Capitão QOPM para Major QOPM nos meses de dezembro e 13º salário de 2016,  janeiro e fevereiro de 2017, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.

Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.. 

 

Razões do Recorrente alegando, em síntese: capítulo de sentença quanto a falta de interesse de agir do recorrido em razão da ausência de prévio requerimento administrativo; do capítulo da decisão quanto à ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; da não demonstração de exercício efetivo das funções referentes ao novo posto; eventualmente, natureza constitutiva do ato, não meramente declaratória – averiguação não revestida de objetividade absoluta; da violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, adoto os fundamentos da sentença indeferir as preliminares novamente avençadas.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800032-87.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA FILHO

Publicação

11/07/2023