Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0021474-61.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUCAÇÃO. SANEAMENTO DO FEITO. DETERMINADA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAR PROVAS A PRODUZIR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARTE VENCIDA QUE LITIGA SOB OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2. Neste passo, o magistrado deve anunciar a inversão do ônus da prova antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório. 3. O artigo 370 do Código de Processo Civil, estabelece: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", pois, sendo o seu destinatário, incumbe somente a ele aferir sobre a imprescindibilidade ou não de sua realização. 4. De acordo com os autos, o magistrado de piso procedeu com o saneamento do feito, determinando a intimação das partes para esclarecimentos, assim como, para indicar provas que ainda pretendiam ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). 5 Inexistência de cerceamento de defesa. 6. quando vencido na demanda, o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado nos ônus da sucumbência, embora fique isento de recolher enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista nos artigos 98, § 3º do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a condenação da parte vencida fique sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021474-61.2016.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0021474-61.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO GERALDO RIBEIRO DA COSTA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: ISABEL CARDOSO MELO BARBOSA

ADVOGADO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (OAB/PI Nº. 1.669-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUCAÇÃO. SANEAMENTO DO FEITO. DETERMINADA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAR PROVAS A PRODUZIR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARTE VENCIDA QUE LITIGA SOB OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2. Neste passo, o magistrado deve anunciar a inversão do ônus da prova antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório. 3. O artigo 370 do Código de Processo Civil, estabelece: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", pois, sendo o seu destinatário, incumbe somente a ele aferir sobre a imprescindibilidade ou não de sua realização. 4. De acordo com os autos, o magistrado de piso procedeu com o saneamento do feito, determinando a intimação das partes para esclarecimentos, assim como, para indicar provas que ainda pretendiam ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). 5 Inexistência de cerceamento de defesa. 6. quando vencido na demanda, o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado nos ônus da sucumbência, embora fique isento de recolher enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista nos artigos 98, § 3º do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a condenação da parte vencida fique sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a condenação da parte vencida fique sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, mantendo no mais a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GERALDO RIBEIRO DA COSTA (Id 8074905) em face da sentença (Id 8074903) proferida nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO (Processo nº 0021474-61.2016.8.18.0140), proposta por ISABEL CARDOSO MELO BARBOSA, na em tramite junto ao Juízo o d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.

Na sentença (Id. 8074903), o juízo a quo, julgou procedente o pedido inicial, para suprir ato de vontade a cargo do réu, servindo a sentença como ato necessário e suficiente para operar a transferência em favor da autora da propriedade do imóvel descrito na inicial e detalhado em id 12005828 – fl. 15 (art. 487, III, “c”, do CPC).

Condenação do réu ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dado o valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).

Em suas razões recursais (Id 8074905) a parte apelante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto que possui renda mensal de um salário mínimo, sendo do lar e sem renda fixa, razão pela qual encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Suscita a preliminar de nulidade da sentença, ante o cerceamento do direito de defesa, requerendo a anulação do processo para que seja realizada a essencial instrução processual como inicialmente requerido, a tomada do depoimento pessoal do represente legal do demandado e perícia contábil na dívida.

No mérito, aduz que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da devida dilação probatória para elucidação da questão controvertida, a qual é essencial para ao deslinde da controvérsia, afronta o direito à ampla defesa do apelante, que é assegurado a ele na Constituição Federal.

Sustenta, ainda, que a sentença condenou a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Alega que, as obrigações sucumbenciais deveriam ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.

A parte apelada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões, apesar de intimada via sistema (Id. 8074908).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 9024296).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A parte apelante encontra-se assistida pela Defensoria Pública gozando dos benefícios da Justiça Gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 9024296).

 

II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

 

A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, uma vez que, tanto a preliminar, quanto no mérito, a parte apelante apresenta a aludida tese de defesa.

Preliminar que se confunde com o mérito

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

 

A parte apelante sustenta a necessidade de nulidade da sentença, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da devida dilação probatória para elucidação da questão controvertida, afronta o direito à ampla defesa do apelante, que é assegurado a ele na Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.

Neste passo, o magistrado deve anunciar a inversão do ônus da prova antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório.

O artigo 370 do Código de Processo Civil, estabelece: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", pois, sendo o seu destinatário, incumbe somente a ele aferir sobre a imprescindibilidade ou não de sua realização.

De acordo com os autos, mormente, a decisão interlocutória que repousa no Id. 8074899, o magistrado de piso procedeu com o saneamento do feito, determinando a intimação das partes para esclarecimentos, assim como, para indicar provas que ainda pretendiam ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). Vejamos: 

“(...) saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).(...)”. 

Apesar de intimados via sistema, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão emitida pela Secretaria da Vara (Id. 8074902).

Neste passo, não há que se falar em nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, não merecendo reforma nesse ponto.

No que se refere à condenação da parte apelante ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sem que condição suspensiva, em razão de tratar de parte que litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita, merece reparo a sentença.

Com efeito, quando vencido na demanda, o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado nos ônus de sucumbência, embora fique isento de recolher enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista nos artigos 98, § 3º do Código de Processo Civil: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida' (REsp. nº 8.751-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).”

Neste sentido, cito jurisprudência: 

"FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC". (TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018). 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a condenação da parte vencida fique sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, mantendo no mais a sentença em todos os seus termos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a condenação da parte vencida fique sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, mantendo no mais a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0021474-61.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

FRANCISCO GERALDO RIBEIRO DA COSTA

Réu

ISABEL CARDOSO MELO BARBOSA

Publicação

17/07/2023