Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0816604-32.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO COMPROVADO. COMODATO VERBAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nesse caso concreto, cinge-se a controvérsia na alegação de que o imóvel litigioso fora objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes e que a parte requerida, abusando da confiança que lhe fora conferida, deixando de adimplir as obrigações acessórias do imóvel, teria se recusado a desocupar o bem que lhe fora emprestado, o deferimento da proteção possessória postulada é medida que se impõe. 2 - Em sede de contestação (Num. 8844265), os requeridos reconhecem o acerto verbal entre as partes de comodato do imóvel. 3 - Ora, a possibilidade de um comodato verbal é plenamente possível e neste caso resta inclusive confirmada pelo requerido. O que se verifica, portanto, é que os apelados faziam uso do imóvel mediante liberalidade. 4 - Neste contexto, o esbulho ficou caracterizado pela não desocupação do imóvel após o pedido de devolução, uma vez que a autora, com direito de posse sobre o bem, cedeu o imóvel a título precário. 5 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816604-32.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816604-32.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA BERNARDA DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FERNANDO DOS SANTOS SOARES, DALVINA RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO COMPROVADO. COMODATO VERBAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Nesse caso concreto, cinge-se a controvérsia na alegação de que o imóvel litigioso fora objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes e que a parte requerida, abusando da confiança que lhe fora conferida, deixando de adimplir as obrigações acessórias do imóvel, teria se recusado a desocupar o bem que lhe fora emprestado, o deferimento da proteção possessória postulada é medida que se impõe.

2 - Em sede de contestação (Num. 8844265), os requeridos reconhecem o acerto verbal entre as partes de comodato do imóvel.

3 - Ora, a possibilidade de um comodato verbal é plenamente possível e neste caso resta inclusive confirmada pelo requerido. O que se verifica, portanto, é que os apelados faziam uso do imóvel mediante liberalidade.

4 - Neste contexto, o esbulho ficou caracterizado pela não desocupação do imóvel após o pedido de devolução, uma vez que a autora, com direito de posse sobre o bem, cedeu o imóvel a título precário.

5 - Recurso provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA BERNARDA DA SILVA VIEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0816604-32.2019.8.18.0140) ajuizada por ANTÔNIA BERNARDA DA SILVA VIEIRA em face de FERNANDO DOS SANTOS SOARES e DALVINA RIBEIRO DA SILVA, ora apelados

Em sentença (Num. 8844355), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), suspensos em face da gratuidade.

Transitada em julgada, oportunamente arquivem-se os autos.


Em suas razões (Num. 8844357), a apelante aduz que adquiriu imóvel em meados de 2016 por meio de doação; que emprestou o terreno para os requeridos, mas que foi firmado verbalmente contrato de comodato; que os requeridos fizeram posposta de compra do bem; que não aceita a venda e requer a reintegração do imóvel. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para determinar a reintegração da posse.

            

Devidamente intimados (Num. 8844360), os apelados deixaram apresentar suas contrarrazões.

Sem parecer opinativo (Num. 9261999) do Ministério Público Superior.

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Apelo tempestivo e formalmente regular. Beneficiário da Justiça Gratuita. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. PRELIMINAR


Não há.


III. MÉRITO


O caso versa acerca da posse de um lote de nº 1089, situado na Rua Gavinha, Lote 06, Bairro Parque Eliane, próximo ao Angelim IV, nesta capital.


Neste caso concreto, cinge-se a controvérsia na alegação de que o imóvel litigioso fora objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes e que a parte requerida, abusando da confiança que lhe fora conferida, deixando de adimplir as obrigações acessórias do imóvel, teria se recusado a desocupar o bem que lhe fora emprestad. Por conseguinte, o deferimento da proteção possessória postulada é medida que se impõe.


No mesmo sentido, segue:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE - COMODATO VERBAL - CONFIGURAÇÃO - ESBULHO.
DECIDE O JUIZ ACERTADAMENTE QUANDO, APÓS A AUDIÊNCIA PARA JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA E OITIVA DAS TESTEMUNHAS, VÊ CONFIGURADO O ESBULHO POSSESSÓRIO DO COMODATÁRIO QUE SE NEGA A DEIXAR O IMÓVEL PRETENDIDO PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.


(Acórdão 116090, 19990020006464AGI, Relator: WELLINGTON MEDEIROS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/1999, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/8/1999. Pág.: 65). Grifou-se.


APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – apelante que ocupa o imóvel com base em comodato verbal – esbulho praticado pela apelante que se caracterizou pela não desocupação espontânea do imóvel, após o recebimento da notificação extrajudicial – sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – recurso desprovido.


(TJSP; Apelação Cível 1003918-35.2021.8.26.0268; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023)


            Neste caso concreto, em audiência de instrução, datada de 26 de agosto de 2021, a testemunha autoral FRANCISCA SALES DA SILVA confirma que a apelante perdeu a posse para os requeridos, que a apelante foi quem construiu a casa e que procurou os requeridos para acordo.

Em sede de contestação (Num. 8844265), os requeridos reconhecem o acerto verbal entre as partes de comodato do imóvel:


Ocorre Excelência, que os fatos não ocorreram da maneira como alegado. O que efetivamente ocorreu é que a Contestada ofereceu o bem para os Contestantes residirem porque temia uma possível invasão do terreno por outrem, já que estaria ocorrendo uma onda de invasões em imóveis vizinhos. Como o Contestado não tinha onde morar, aceitou a proposta e convidou sua companheira, ora segunda Contestante, para residirem juntos.


Ora, a possibilidade de um comodato verbal é plenamente possível e neste caso resta inclusive confirmada pelo requerido. O que se verifica, portanto, é que os apelados faziam uso do imóvel mediante liberalidade.


Nessa toada, esclarece Pontes de Miranda: “O comodato, qualquer que tenha sido o motivo de comodar o bem, é, juridicamente, em benefício do comodatário[…]” (Tratado de direito privado: parte especial. Tomo XLVI. Editor Borsoi : Rio de Janeiro, 197. p. 139),


Neste contexto, o esbulho ficou caracterizado pela não desocupação do imóvel após o pedido de devolução, uma vez que a autora, com direito de posse sobre o bem, cedeu o imóvel a título precário.


Com efeito, impõe-se a reforma da sentença vergastada, a fim de determinar a reintegração de posse em favor da apelante.


IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a reintegração de posse do imóvel lote de nº 1089, situado na Rua Gavinha, Lote 06, Bairro Parque Eliane, próximo ao Angelim IV, nesta capital em favor de ANTONIA BERNARDA DA SILVA VIEIRA.

 Condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (QUINZE POR CENTO) do valor atualizado da causa, a serem revestidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que ficam sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0816604-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIA BERNARDA DA SILVA VIEIRA

Réu

FERNANDO DOS SANTOS SOARES

Publicação

28/06/2023