TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800858-27.2019.8.18.0140
APELANTE: OSVALDO SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2° GRAU
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ARTIGO 85, §8º, DO CDC. EMBARGOS PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Consoante dicção do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
3 – Tendo em vista que a fixação de 15% sobre o valor da condenação, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), revela-se irrisório, eis que não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado, imperiosa a fixação da verba honorária, por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
4 – Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OSVALDO SOUSA DA SILVA contra acórdão (Num. 9382564) proferido pela 4ª Câmara de Direito Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ente ora embargante.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios. Afirma que a manutenção do percentual de 15% sobre o valor da condenação, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), o montante equivale à irrisória quantia de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Pontua que o referido valor é aviltante e desproporcional ao trabalho do advogado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a incidência dos honorários por equidade.
Em contrarrazões, a embargada pugnou pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios. Afirma que a manutenção do percentual de 15% sobre o valor da condenação, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), o montante equivale à irrisória quantia de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e
cinco centavos). Pontua que o referido valor é aviltante e desproporcional ao trabalho do advogado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a incidência dos honorários por equidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença fixou os honorários no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O acórdão embargado (Num. 9382564), por sua vez, manteve os honorários fixados na origem, “in verbis”:
“IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto."
De fato, verifica-se que a condenação ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais é desproporcional.
Isso porque, consoante dicção do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, é evidente que 15% sobre o valor da condenação, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), revela-se irrisório, eis que não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025808-68.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 19.07.2021)
(TJ-PR - ED: 00258086820198160018 Maringá 0025808-68.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8, DO CDC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Verificando que o acórdão foi omisso na análise dos honorários de sucumbência frente ao princípio da equidade e sem atentar para o fato gerador estabelecido pela sentença, impondo-se o acolhimento do recurso de embargos de declaração para decidir a matéria de forma correlata com o ponto firmado em sentença e frente ao princípio da equidade.
(TJ-MG - ED: 10000205472996004 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022)
Por conseguinte, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a verba honorária deve ser fixada por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo profissional e o trabalho realizado.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para fixar a verba honorária, por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800858-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorOSVALDO SOUSA DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação29/06/2023