TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756259-30.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
Advogado(s) do reclamante: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO
AGRAVADO: SOLANGE MARIA GOMES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA. 1. Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Bom Jesus-PI, contra decisão do juízo daquela Comarca, que concedeu o pedido de liminar para restabelecer o pagamento da verba indenizatória devida, relacionada aos meses em que foi suprimida (de setembro a dezembro de 2021), tendo como base os contracheques apresentados na inicial referentes a tais meses. 2. No caso, o Município de Bom Jesus-PI sancionou a Lei n. 692, de 12 de junho de 2020, que instituiu o pagamento de verba indenizatória a servidores para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. Analisando os autos, ficou comprovado pelos contracheques juntados pela agravada, que o pagamento da verba ocorreu de forma regular a partir de maio de 2020, entretanto, houve a supressão nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, sem qualquer justificativa, apesar de a lei determinar o pagamento da referida verba indenizatória enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, o qual perdurou até 31.12.2021, conforme Decreto Estadual nº 19.834 de 30/06/2021. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática acostada no ID 8039911, em seus termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, que se insurgiu contra decisão do juiz de Bom Jesus, que concedeu o pedido de liminar para restabelecer o pagamento da verba indenizatória devida, relacionada aos meses em que foi suprimida (de setembro a dezembro de 2021), tendo como base os contracheques apresentados na inicial referentes a tais meses.
Alega o agravante a priori a preliminar de extinção do processo sem exame de mérito, posto que não há provas de requerimento ou abertura de processo administrativo prévio para a comprovação da supressão – que não ocorreram, ou seja, a Impetrante não trouxe aos autos a prova do ato tido como coator, que, caso existisse, estaria perfeitamente ao seu alcance, ofendendo-se a apresentação da prova pré-constituída, sendo caso de extinção do processo sem exame de mérito.
Aduz perda do objeto do presente Writ na medida que, a partir de 01/01/2022, além de ilegal, não é mais possível restabelecer verba indenizatória que apenas foi devida durante o período de calamidade pública, que vigorou até 30/12/2021, de acordo com o Decreto Estadual n.º 19.834 de 30/06/2021.
No mérito, aduz a ausência de direito líquido e certo, posto que a verba foi adimplida.
Com isso requer a) o recebimento deste recurso, deferindo-se a tutela de urgência aqui pleiteada, suspendendo-se a decisão agravada; b) a intimação da Parte Agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões; c) que seja confirmado o pedido de liminar de efeito suspensivo, reformando-se a decisão agravada.
Em decisão (ID 8039911), foi negado o efeito suspensivo à decisão agravada.
Intimada, a agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse.
É relatório.
Passo ao voto.
De início, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC. Assim, conheço do recurso.
Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, que se insurgiu contra decisão do juiz de Bom Jesus, que concedeu o pedido de liminar para restabelecer o pagamento da verba indenizatória devida, relacionada aos meses em que foi suprimida (de setembro a dezembro de 2021), tendo como base os contracheques apresentados na inicial referentes a tais meses.
Conforme relatado, a impetrante/agravada requer o provimento do pleito liminar do mandamus no sentido de que seja determinado à Autoridade coatora o restabelecimento do pagamento da verba indenizatória devida aos profissionais de Saúde até a data em foi Decretado o Estado de Calamidade Pública no Piauí, sem prejuízo de prolongamento da benesse caso haja prorrogação do estado de calamidade.
No caso, o Município de Bom Jesus-PI sancionou a Lei n. 692, de 12 de junho de 2020, que instituiu o pagamento de verba indenizatória a servidores para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Analisando os autos, ficou comprovado pelos contracheques juntados pela agravada, que o pagamento da verba ocorreu de forma regular a partir de maio de 2020, entretanto, houve a supressão nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, sem qualquer justificativa, apesar de a lei determinar o pagamento da referida verba indenizatória enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, o qual perdurou até 31.12.2021, conforme Decreto Estadual nº 19.834 de 30/06/2021.
Vejamos algumas decisões semelhantes dos nossos Tribunais:
AGENTE DE SAÚDE. COMBATE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O trabalhador que presta serviços mediante o contato com diversas pessoas, em visitação a suas casas, com a finalidade de avaliar a condição de saúde dessas pessoas e a elas prestar esclarecimentos, efetuando encaminhamento a postos de saúde, quando necessário, inegavelmente está exposto à condição insalubre de trabalho. (TRT-4 - ROT: 00205511020195040871, Data de Julgamento: 10/03/2022, 6ª Turma).
RECURSO ORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A adoção pelo município do regime celetista para reger as relações permanentes de trabalho mantidas com seus trabalhadores atrai a competência da Justiça do Trabalho. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS SUCESSIVAS. SÚMULA N. 294 DO TST. A pretensão de se obter diferenças salariais decorrentes de valores salariais pagos em desacordo com expressa previsão legal, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, nos termos da Súmula nº 294, do C. TST. AGENTE DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. LEI 12.994/2014. A Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/06, estabeleceu piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não tendo previsto qualquer prazo ou condições para a implementação de tal direito. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT-7 - ROT: 00010393720195070037 CE, Relator: JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2021)
Assim, entendo que deve ser mantida a decisão objurgada, posto que a agravada cumpriu o seu papel de trazer aos autos provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo, comprovando, por conclusão, a supressão da verba indenizatória sem qualquer lei que revogasse a norma instituidora, bem como antes de findar o estado de calamidade pública decretada pelo Estado do Piauí, conforme previsto na Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020 e, por consequência, resta patente seu direito à verba indenizatória suprimida.
Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática acostada no ID 8039911, em seus termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756259-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSistema Remuneratório e Benefícios
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuSOLANGE MARIA GOMES RIBEIRO
Publicação13/06/2023