PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802848-84.2022.8.18.0031
APELANTE : CONSTEL CONSTRUÇÕES CIVIS E SERVIÇOS TECNICOS LTDA
Advogado : Gianluca Santos da Cunha (OAB/PI nº 12.370)
1º APELADO : MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
Procurador : Procuradoria Geral do Município.
2ª APELADA : HYANARA DE FÁTIMA SABOIA DE SOUZA
Advogada : Germana Aguiar de Sousa (OAB/PI nº 6.198)
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CONSTEL CONSTRUÇÕES CIVIS E SERVIÇOS TECNICOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Apelante, que, em suma, denegou a segurança pleiteada (id nº 9706896).
Estou em que o Desembargador prevento para a relatoria da presente AC é o eminente Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, conforme passo a fundamentar.
É que o Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR era o Relator do Agravo de Instrumento nº 0754810-37.2022.8.18.0000 interposto em face da decisão prolatada no processo de origem n° 0802848-84.2022.8.18.0031, tendo, pois, se firmado a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no mesmo processo ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0802848-84.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono da Lei 8.178/91
AutorCONSTEL - CONTRUCOES CIVIS E SERVICOS TECNICOS LTDA
Réuhyanara de Fátima Saboia de Souza
Publicação18/05/2023