Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0751954-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 2. 3. Embargos não acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751954-03.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751954-03.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ABILENE DA SILVA DIAS

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO 

Tratam-se de embargos de declaração opostos por ABILENE DA SILVA DIAS  contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que decidiu pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento nº 0751954-03.2022.8.18.0000. Nestes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ao alegar excesso de execução, deve a parte colacionar nos autos o valor que entende devido, acompanhado do devido demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença neste ponto (Art. 525, §§4º e 5º, do CPC).

2. É inadequado o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis, quando não há provas de que todos os atos executórios necessários à satisfação do crédito exequente hajam se esgotado.

3. Recurso conhecido e não provido.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o embargante opôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de aplicação ao presente caso da teoria da onerosidade excessiva.

 

Nas contrarrazões, a embargada pugnou pela manutenção do acórdão embargado.


O ponto controverso nestes embargos de declaração se refere à existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.

 

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

I. CONHECIMENTO

 

Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.

 

Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.

 

II. DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do acórdão que julgou a apelação.

 

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”1. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”2. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”3.

 

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

 

No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso quanto à alegação de aplicação ao presente caso da teoria da onerosidade excessiva.

 

Ocorre que, em nenhum momento, no corpo do texto do Agravo de Instrumento interposto pela agravante, ora embargante, foi alegada a aplicação da teoria da onerosidade excessiva ao caso concreto, vale dizer, o referido argumento somente apresentado em sede de embargos de declaração enseja inovação recursal.

 

Importante esclarecer que o referido Agravo de Instrumento apresentou somente dois argumentos, quais sejam, excesso de execução e necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis, os quais foram devidamente enfrentados pelo acórdão embargado.

Quanto ao argumento de excesso de execução, o acórdão embargado apontou que o valor que a parte agravante, ora embargante, entende como devido não foi apresentado, tampouco foi juntado demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos, razão pela qual foi aplicado o § 5º do art. 524 do CPC. Como se observa:

 

“ Por sua vez, a parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática proferida na origem. Argumenta, em síntese, que há excesso de execução, uma vez que o valor executado é distinto daquele previsto na sentença. alega, também, que não foram encontrados bens à penhora e, em razão deste fato, deverá ser suspensa a execução.

Pois bem.

Sobre o ponto, insta colacionar a norma inserta no art. 524 e §4º, do CPC:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

[…]

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. - grifou-se.


Ocorre que, não vislumbrei, nos autos, o valor que a parte entende devido, acompanhado do devido demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de modo que não merece prosperar sua alegação neste ponto.” (ID 8066016)

 

Ademais, quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ausência de bens penhoráveis, entende-se que este é inadequado no momento processual em que proferida a decisão combatida, pois que não há provas de que todos os atos executórios necessários à satisfação do crédito exequente hajam se esgotado. Assim, correta a decisão do magistrado a quo. Nesse sentido, o acórdão evidenciou:

“Ademais, quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ausência de bens penhoráveis, entendo que este é inadequado no momento processual em que proferida a decisão combatida, pois que não há provas de que todos os atos executórios necessários à satisfação do crédito exequente hajam se esgotado. Assim, correta a decisão do magistrado a quo.” (ID 8066016)

 

Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes neste agravo de instrumento, motivo pelo qual não procedem as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão.

 

Em sendo assim, constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em debate, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 

Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – A análise de eventual contrariedade do decisum embargado em face de decisões de tribunais superiores e da prova produzida nos autos, suplanta a via estreita dos aclaratórios, restando à parte o manejo do recurso próprio.

3 – Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa, concluindo de forma clara e precisa pelo provimento do apelo.

4 – Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

5 – Embargos conhecidos e não providos.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004859-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001763-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).

 

Por fim, segundo entendimento dominante na jurisprudência, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL SEM EFEIOS MODIFICATIVOS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação e a posse do impetrante no cargo de Investigador de Polícia I.

Concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;

eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)" IV - De plano, vale pontuar que não há omissão no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão foi claro no sentido de que o reconhecimento de seu alegado direito à posse no cargo para o qual prestou concurso público, vai de encontro às convicções do julgador a quo, e que para repisar tais fundamentos seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.

V - De outro modo, de fato, o relatório do acórdão embargado mencionou equivocadamente que o objetivo dos autos é que lhe seja assegurado o direito de, na qualidade de discente da referida instituição de ensino, ingressar no semestre correspondente à sua escolaridade, bem como participar de exame de proficiência para eliminação das matérias cabíveis.

VI - Assim, o acórdão embargado merece reparo, para que conste no relatório que o objetivo dos autos é a nomeação e a posse do impetrante no cargo de Investigador de Polícia I, porém não enseja nenhuma atribuição de efeitos modificativos.

VII - Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material no relatório do acórdão embargado.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.392/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).

 

Por tais razões, não procedem os argumentos do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto.

 

 

 

 

1 Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.

2 CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 

3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.

 


 

Detalhes

Processo

0751954-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

ABILENE DA SILVA DIAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/06/2023