TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006693-97.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Roseane Cardoso Aires
ADVOGADO: Silvio César Queiroz Costa (Defensor Público)
EMENTA
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ PELA DECADÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA POR DISPENSABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 171, §5º, DO CP. VÍTIMA QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTOU REPRESENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dispondo sobre a retroatividade da Lei nº 13.964/19, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, “por ser mais favorável ao réu, a nova norma deve retroagir (CF, art. 5º, XL) de modo a exigir-se a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal que imputa ao acusado, ora paciente, o cometimento do crime de estelionato”.
2. Dessa forma, não obstante já existisse denúncia nos autos, as alterações promovidas pela nova lei passou a exigir que a ofendida manifestasse interesse em representar contra a acusada pelo crime do art. 171, §2º, VI, do CP. Assim, tendo em vista que a vítima foi devidamente intimada e, mesmo assim, deixou transcorrer o prazo ofertado sem apresentar a representação, restou operada a decadência.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão objurgada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
RELATÓRIO
A ré Roseane Cardoso Aires foi denunciada pela prática do crime de estelionato, na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, 2º, VI, do CP). Na sentença, o magistrado declarou a extinção da punibilidade da acusada pela decadência.
O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais, o representante ministerial alega, em resumo, que a Lei nº 13.964/19 – que alterou o código penal e passou a exigir a representação do ofendido no crime de estelionato, não retroage para alcançar os processos em que já havia denúncia oferecida no momento da sua entrada em vigor. Portanto, tendo em vista que a peça acusatória dos autos foi apresentada antes da vigência da nova lei, não há que se falar em decadência, o que requer o afastamento da extinção da punibilidade.
Em contrarrazões, a defesa da ré pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, por seu provimento.
VOTO
Conheço dos recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O representante ministerial pleiteia o afastamento da decadência reconhecida pelo magistrado, sob o fundamento de que a Lei nº 13.964/19 – que alterou o código penal e passou a exigir a representação do ofendido no crime de estelionato, não retroage para alcançar o presente processo em que já havia denúncia oferecida quando da sua entrada em vigor.
Em análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em face da acusada pelo crime de estelionato, na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, VI, do CP) no dia 23/08/2019, sendo a peça acusatória recebida em 31/10/2019.
Registra-se que, no momento do oferecimento e recebimento da denúncia, o crime se processava através de ação penal pública incondicionada. Posteriormente, em janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei nº 13.964/19, que alterou a natureza da ação penal no crime de estelionato para pública condicionada à representação.
O juiz de 1º grau, em observância da alteração legislativa, determinou a intimação da vítima para que, no prazo de 30 dias, oferecesse a representação, sob pena de decadência.
A ofendida, embora devidamente intimada em 11/02/2021, se manteve inerte. Assim, no dia 20/04/2021, o magistrado declarou a extinção da punibilidade da acusada pela decadência.
Pois bem. Dispondo sobre a retroatividade da novatio legis, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, “por ser mais favorável ao réu, a nova norma deve retroagir (CF, art. 5º, XL) de modo a exigir-se a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal que imputa ao acusado, ora paciente, o cometimento do crime de estelionato”1.
Dessa forma, não obstante já existisse denúncia nos autos, as alterações promovidas pela nova lei passou a exigir que a ofendida manifestasse interesse em representar contra a acusada pelo crime do art. 171, §2º, VI, do CP. Assim, tendo em vista que a vítima foi devidamente intimada e, mesmo assim, deixou transcorrer o prazo ofertado sem apresentar a representação, restou operada a decadência.
Portanto, operada a extinção da punibilidade da ré pela decadência (art. 107, IV, do CP), afasta-se o pedido ministerial.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão objurgada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 ARE 1367900 AgR-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023
Teresina, 12/06/2023
0006693-97.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSAMUEL ANTUNES DA SILVA SANTOS
Publicação12/06/2023