Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0027922-84.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CUSTOS DE EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RECOMPOSIÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se na origem, de Ação de Indenização proposta por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda., em face da Companhia Energética do Piauí S/A - Eletrobras Distribuição Piauí, na qual a autora pleiteia recomposição por perdas e danos havidos em decorrência de custos pela execução de contratos administrativos firmados com a requerida. 2. Os serviços de manutenção da rede de iluminação pública possuem caráter continuado, pois são cruciais para a integridade do patrimônio público. Devendo serem executados de forma permanente, haja vista que a sua interrupção pode produzir danos ao próprio patrimônio e à população assistida pelo bem essencial, justificando a contratação de terceiros, pelas concessionárias, para execução dos serviços concedidos. 3. Dessa forma, entendo que houve descumprimento contratual, por parte da Contratante, que não se desincumbiu em afastar as alegações e provas apresentadas pela Apelante na inicial. Saliento, que as questões devolvidas ao exame recursal estão delimitadas aos pleitos autorais, referentes aos contratos em tela. Porém, não se pode olvidar que a recorrente mantinha, em concomitante, diversos outros contratos de objeto similar, em vários municípios, por anos. 4. Com efeito, não procede o argumento de impossibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro devido os contratos já estarem extintos quando do ajuizamento da ação. Por sua vez, não há preclusão do direito ao recebimento dos reajustes e das diferenças postuladas. Aliás, o direito, previsto na Lei n° 8.666/93 (art. 40, XI, e do art. 55, III, da Lei n° 8.666/93) como cláusula obrigatória dos contratos administrativos de obra pública, também foi previsto contratualmente e requerido na via administrativa, sem êxito. Consta nos autos, a emissão das notas fiscais sem os valores decorrentes do reajuste previsto contratualmente, teve o condão, inclusive, de garantir o pagamento dos valores tidos como incontroversos, postergando para fase posterior a discussão acerca dos índices aplicáveis, o que fez a parte com a judicialização da sua pretensão, como lhe assegura o princípio do amplo acesso ao Judiciário. 5. Destaco que restou comprovado o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o prejuízo suportado, consubstanciado no pagamento dos encargos financeiros decorrentes do empréstimo. De ressaltar que, por ser a responsabilidade do réu de natureza contratual, incumbia a este o ônus de provar a inexistência de culpa, o que, in casu, não ocorreu. A Lei de Licitações e Contratos autoriza a alteração, por aditamento, dos contratos administrativos para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 6. Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, afasto a prejudicial de Prescrição, conheço e dou provimento ao Recurso, para, reconhecendo a ilicitude contratual perpetrada pela recorrida, e a prova do nexo entre os danos relatados e os prejuízos advindos à empresa recorrente, reformar a Sentença combatida, para condenar a Apelada a pagar: a) custos por atrasos no pagamento de faturas, b) reajustamento contratual dos preços unitários, c) notas fiscais faturadas e não pagas, d) diferenças contratuais não faturadas, e) devolução do valor de multas aplicadas indevidamente, f) horas de sobreaviso de trabalhadores das equipes disponíveis, g) valores devidos pelo encerramento intempestivo dos contratos, parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a apelada em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do total da condenação, neste já inclusos os honorários recursais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027922-84.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027922-84.2015.8.18.0140

APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CUSTOS DE EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RECOMPOSIÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se na origem, de Ação de Indenização proposta por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda., em face da Companhia Energética do Piauí S/A - Eletrobras Distribuição Piauí, na qual a autora pleiteia recomposição por perdas e danos havidos em decorrência de custos pela execução de contratos administrativos firmados com a requerida. 2. Os serviços de manutenção da rede de iluminação pública possuem caráter continuado, pois são cruciais para a integridade do patrimônio público. Devendo serem executados de forma permanente, haja vista que a sua interrupção pode produzir danos ao próprio patrimônio e à população assistida pelo bem essencial, justificando a contratação de terceiros, pelas concessionárias, para execução dos serviços concedidos. 3. Dessa forma, entendo que houve descumprimento contratual, por parte da Contratante, que não se desincumbiu em afastar as alegações e provas apresentadas pela Apelante na inicial. Saliento, que as questões devolvidas ao exame recursal estão delimitadas aos pleitos autorais, referentes aos contratos em tela. Porém, não se pode olvidar que a recorrente mantinha, em concomitante, diversos outros contratos de objeto similar, em vários municípios, por anos. 4. Com efeito, não procede o argumento de impossibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro devido os contratos já estarem extintos quando do ajuizamento da ação. Por sua vez, não há preclusão do direito ao recebimento dos reajustes e das diferenças postuladas. Aliás, o direito, previsto na Lei n° 8.666/93 (art. 40, XI, e do art. 55, III, da Lei n° 8.666/93) como cláusula obrigatória dos contratos administrativos de obra pública, também foi previsto contratualmente e requerido na via administrativa, sem êxito. Consta nos autos, a emissão das notas fiscais sem os valores decorrentes do reajuste previsto contratualmente, teve o condão, inclusive, de garantir o pagamento dos valores tidos como incontroversos, postergando para fase posterior a discussão acerca dos índices aplicáveis, o que fez a parte com a judicialização da sua pretensão, como lhe assegura o princípio do amplo acesso ao Judiciário. 5. Destaco que restou comprovado o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o prejuízo suportado, consubstanciado no pagamento dos encargos financeiros decorrentes do empréstimo. De ressaltar que, por ser a responsabilidade do réu de natureza contratual, incumbia a este o ônus de provar a inexistência de culpa, o que, in casu, não ocorreu. A Lei de Licitações e Contratos autoriza a alteração, por aditamento, dos contratos administrativos para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 6. Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, afasto a prejudicial de Prescrição, conheço e dou provimento ao Recurso, para, reconhecendo a ilicitude contratual perpetrada pela recorrida, e a prova do nexo entre os danos relatados e os prejuízos advindos à empresa recorrente, reformar a Sentença combatida, para condenar a Apelada a pagar: a) custos por atrasos no pagamento de faturas, b) reajustamento contratual dos preços unitários, c) notas fiscais faturadas e não pagas, d) diferenças contratuais não faturadas, e) devolução do valor de multas aplicadas indevidamente, f) horas de sobreaviso de trabalhadores das equipes disponíveis, g) valores devidos pelo encerramento intempestivo dos contratos, parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a apelada em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do total da condenação, neste já inclusos os honorários recursais.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, fastadas as preliminares suscitadas, afasto a prejudicial de Prescrição, conhecer e dar provimento ao Recurso, para, reconhecendo a ilicitude contratual perpetrada pela recorrida, e a prova do nexo entre os danos relatados e os prejuízos advindos à empresa recorrente, reformar a Sentença combatida, para condenar a Apelada a pagar: a) custos por atrasos no pagamento de faturas, b) reajustamento contratual dos preços unitários, c) notas fiscais faturadas e não pagas, d) diferenças contratuais não faturadas, e) devolução do valor de multas aplicadas indevidamente, f) horas de sobreaviso de trabalhadores das equipes disponíveis, g) valores devidos pelo encerramento intempestivo dos contratos, parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a apelada em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do total da condenação, neste já inclusos os honorários recursais. O ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., em face da sentença (Id 7082734), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos art. 373, I do CPC, art. 65 da Lei 8.666/93 e arts. 186 e 927 do Código civil, art.487, I do CPC e por tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno em custas finais acaso pendentes e em 10% de honorários advocatícios, sobre o valor da ação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas judiciais devidas. Após, intime-se o autor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Embargos de declaração rejeitados.


Inconformada com a decisão, a apelante atravessou recurso (Id 7082755), aduz nas razões que firmou com a Apelada contratos administrativos, após processo licitatório, cujos objetos foram, respectivamente: a execução de serviços de Manutenção em Redes de Distribuição Urbana e Rural Energizadas, em Teresina-PI (contrato 104/2004); serviços de emergência, em plantão 24hs, serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em redes de média tensão e de baixa tensão desenergizadas, nas áreas urbanas e rurais de abrangência da gerência regional centro-sul – DOC, Floriano – PI (contrato 086/2007) e contrato nº 087/2007, com o mesmo objeto, na gerência regional centro-sul – DOS, Bom Jesus - PI, e na execução dos contratos ocorreram atrasos nos pagamentos das faturas em contraprestação dos serviços para a concessionária, o que teria gerado aumento dos custos previstos inicialmente para fiel execução do escopo contratual.

Assevera em seu favor que há previsão de juros para atrasos de pagamento considerados eventuais, no entanto havia frequência do evento, ocorrendo em todas as faturas, o que a teria levado a socorrer-se de empréstimo para suportar as despesas advindas com pessoal e mão de obra, materiais. Afirma que os insumos envolvidos nos serviços tiveram preços alterados, no entanto, a concessionária contratante não aplicou os índices oficiais previstos nos contratos para a recomposição dos preços.

Destaca que houve diferenças entre o montante dos serviços contratados e do que fora efetivamente disponibilizado para execução, em lotes inferiores aos contratados, gerando ociosidade das equipes e equipamentos. Relata ainda, que houve notas fiscais emitidas e não faturadas e que foi penalizada com multas contratuais que considera indevidas.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para, reformar integralmente a sentença, de modo a condenar a apelada a pagar a título de indenização pelos danos impostos à apelante, decorrentes dos contratos, com a devida recomposição dos valores, desde os respectivos descumprimentos contratuais, com a total procedência do apelo, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, asseverando que esta desconsiderou todo o arcabouço probatório que trouxe, especialmente a documentação referente aos diversos ofícios dirigidos à apelada, os quais relatam a não observância da legislação e contratos firmados quanto às providências a cargo da concessionária nas diversas etapas de execução.

Contrarrazões apresentada pela apelada (Id 7082761), argumenta pela não observância, no apelo, do princípio da dialeticidade. Diz que os contratos em litígio estão extintos, importando considerar impossível o pedido de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro. Sustenta legítima rescisão antecipada dos contratos, bem como as multas aplicadas no período, com subsídio no poder unilateral da Administração Pública. Argumenta que os atrasos de pagamentos não houve, e quando houve, incorreu em risco a ser suportado pelo particular contratado. Narra que estar incluído na responsabilidade do Apelante a questão das verbas trabalhistas dos empregados das equipes de manutenção das redes suprarreferidas.

Ao final, requer o não conhecimento do recurso, em face da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, acaso conhecido seja negado provimento, mantendo-se a sentença de improcedência, bem como sejam majorados os honorários advocatícios.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse no feito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Passo à análise das preliminares levantadas pela Apelada.

Como a própria parte Apelada informa a tramitação do Agravo de Instrumento nº 075330-04.2021.8.18.0000, cujo objeto versa acerca da alegada incompetência do Juízo da 7ª Vara, observa-se que já foi firmada a competência do referido Juízo, em decisão de mérito.

Assim, em observância ao princípio da uni-recorribilidade, rejeito a preliminar.

Vale destacar que in casu, verifica-se a preclusão lógica quanto ao pedido, uma vez que, nas contrarrazões, a parte pugna pela manutenção integral da sentença de piso.

Alega ainda preliminarmente a falta de interesse de agir da Apelante, afirmando que se a mesma anuiu aos aditivos de prorrogação dos contratos, consequentemente referendou a existência de impactos financeiros. Aqui pontuo, que a insurgência da demanda refere à elevação de custos não cobertos pela Apelada por não obedecer cláusula contratual de reajuste.

Assim, entendo que a Apelante contratada pugna por danos advindos exatamente da imprevisão, haja vista que informa que o volume de serviços disponibilizado em campo fora a menor do que o contratado, em violação ao princípio da vinculação ao edital. E ainda, que houve constantes atrasos de pagamentos e medições.

Afasto, pois, a preliminar, considerando a utilidade da demanda, vencidas as instâncias administrativas à época.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos. A apelante apresentou documentos suficientes e hábeis à delimitação da controvérsia.

Não absorvo a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme cediço, os recursos devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial, deve apontar os motivos de fato e de direito pelos quais entende houve o desacerto da decisão impugnada, fundamentos esses que alicerçam o pedido de novo julgamento da questão devolvida à segunda instância.

Considerando que os argumentos deduzidos nas razões do apelo se dirigem contra os fundamentos e à conclusão alcançada no julgado recorrido, especificamente no que toca à produção de prova do dano alegado, externando assim substrato e interesse na reforma da r. sentença, não há se falar em inadmissibilidade da insurgência.

Com efeito, o recorrente aponta as razões pelas quais a decisão deve ser reformada e tais razões atacam, de forma específica, os fundamentos adotados pelo Magistrado prolator da sentença, o que se verificou no presente caso. O art. 1.010 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação conterá a exposição dos fatos e do direito que justificam o pedido de reforma da sentença.

Desse modo, a petição do recurso deve ser elaborada de modo que, ao ser lida, propicie ao órgão ad quem inferir os pontos controvertidos da decisão atacada, os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, motivação, o que, de pronto, observo.

No caso, embora o Apelante tenha reproduzido, nas razões recursais, boa parte dos argumentos deduzidos em sua inicial, abordou a matéria tratada na sentença, de forma suficiente para confrontar a fundamentação do Magistrado.

Quanto a prejudicial de mérito, da Prescrição, as razões trazidas pela Apelada não são suficientes para a reforma da decisão adotada pelo Juiz de piso, no particular. É que a concessionária continua a defender a aplicação da prescrição trienal e, agora, a teoria da actio nata, o que, inclusive, não aduziu na instância ordinária.

Contudo, não enfrenta a tese adotada no decisum recorrido, o qual fundamenta-se na interposição de Ação Cautelar prévia, apta a interromper a prescrição da ação principal. A recorrida nem mesmo menciona este item da fundamentação da sentença recorrida, dele se omitindo.

Afasto, portanto, a prejudicial.

No mérito, entendo que assiste razão à Apelante.

Pois bem, os serviços de manutenção da rede de iluminação pública possuem caráter continuado, pois são cruciais para a integridade do patrimônio público. Devendo serem executados de forma permanente, haja vista que a sua interrupção pode produzir danos ao próprio patrimônio e à população assistida pelo bem essencial, justificando a contratação de terceiros, pelas concessionárias, para execução dos serviços concedidos.

De se destacar que, em regra, os pagamentos devem se dar com base nos preços contratuais licitados, minuciosamente calculados com base em orçamentos de todos os custos (equipamentos, materiais e serviços) a serem utilizados na execução da obra ou serviço, bem como os pagamentos devem ser iniciados conforme a apresentação das faturas e proporcionalmente à execução dos serviços, na dinâmica da Lei 8.666. A remuneração por serviço medido atende melhor o interesse público, vez que se trata de uma remuneração por resultados, na medida em que é independente da mão de obra efetivamente empregada pela contratada.

Ademais, essa hipótese é mais compatível com os princípios que regem as contratações públicas, pois será pago o valor previsto no contrato e resultante de processo licitatório. Pelo acervo probatório dos autos, seguro pontuar que, pela modalidade da contratação, os pagamentos devem guardar relação com o desempenho, segundo a medição da execução contratual, sempre que possível uma aferição adequada.

Portanto, desde o início da execução, bem como no decorrer dela, a Apelante informou através de ofícios, recursos administrativos e planilhas, a impossibilidade de fiel execução exatamente por inexecução contratual da então CEPISA, que não dispunha de fiscais para aferir os serviços, não honrava as faturas no prazo e ainda deslocava equipes para atender outros contratos com a recorrente, referentes ao Programa Luz para Todos. Nesse sentido, pode-se destacar a seguinte documentação carreada aos autos e não validamente impugnada pela requerida, ora Apelada, senão vejamos:

Id 7082617: planilha que refere os dias de atraso, que orbitam entre 5 a mais de 100 (cem) dias, atraso não refutado pela contratante;

Id 7082618, p. 118: Ofício da KV explicitando que concorda com a prorrogação (aditivos de prazo) contanto que os mesmos não incorram em redução do BDI;

Id 7082618, p. 108: documento da Cepisa informando que analisou as planilhas de composição dos custos, o que demonstra não desconhecer a realidade fática em campo;

Id 7082618, p. 122: Ofício da Cepisa, por seu Diretor, de junho de 2010, admitindo que fora comprovada o aumento salarial da categoria dos trabalhadores, vindo a onerar os contratos de trabalho, fato que deveria ser considerado para a recomposição de valores pela contraprestação de serviços;

Id 7082618, p. 174: ofício requerendo a aplicação da cláusula 19, referente a reajuste de preços, não pelo IGP m, mas sim pelo INPC;

Id 7082619, p. 33: recurso administrativo reportando que a Cepisa deslocava as equipes para atendimento de contratos diversos, quais sejam, os do Programa Luz para Todos, em detrimento dos contratos em litígio, impossibilitando a KV de bem executá-los a tempo e modo;

Id 7082619, p. 41: Ata de Reunião onde as partes convergem para a continuidade dos contratos até que a Cepisa contratasse outrem;

Id 7082619, p. 52/58: Documento firmado por várias empresas terceirizadas contratadas pela Cepisa à época, que também atendiam o Programa Luz para Todos – PLPT, relatando as várias dificuldades enfrentadas pelas mesmas devido à ausência de fiscalização, importando em atraso ou mesmo inexistência das medições;

Id 7082619, p. 79: Atestado, firmado por Diretor da Cepisa, de bom andamento do contrato.


Dessa forma, entendo que houve descumprimento contratual, por parte da Contratante, que não se desincumbiu em afastar as alegações e provas apresentadas pela Apelante na inicial. Saliento, que as questões devolvidas ao exame recursal estão delimitadas aos pleitos autorais, referentes aos contratos em tela. Porém, não se pode olvidar que a recorrente mantinha, em concomitante, diversos outros contratos de objeto similar, em vários municípios, por anos.

De outra banda, não procede o argumento de impossibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro devido os contratos já estarem extintos quando do ajuizamento da ação. Por sua vez, não há preclusão do direito ao recebimento dos reajustes e das diferenças postuladas. Aliás, o direito, previsto na Lei n° 8.666/93 (art. 40, XI, e do art. 55, III, da Lei n° 8.666/93) como cláusula obrigatória dos contratos administrativos de obra pública, também foi previsto contratualmente e requerido na via administrativa, sem êxito. Consta nos autos, a emissão das notas fiscais sem os valores decorrentes do reajuste previsto contratualmente, teve o condão, inclusive, de garantir o pagamento dos valores tidos como incontroversos, postergando para fase posterior a discussão acerca dos índices aplicáveis, o que fez a parte com a judicialização da sua pretensão, como lhe assegura o princípio do amplo acesso ao Judiciário.

Quanto à culpa da concessionária de energia elétrica pelo inadimplemento, consigna-se que as faturas foram emitidas a tempo e modo, sem, no entanto, haver pagamento correspondente na data prevista para o vencimento. No ponto, mais uma vez, reitero que não houve contestação válida a respeito, já que consta da data dos protocolos, a providência a cargo da KV. A concessionária, por sua vez, não se opôs ao pagamento, tanto que quitou vários outros débitos posteriormente, ainda que com atraso. Logo, restou suficientemente esclarecida a responsabilidade pelos atrasos e, por conseguinte, demarcado o seu dever de arcar com os juros, a correção monetária e índices pertinentes sobre os valores não pagos no vencimento. Inclusive porque, enfatizo, mesmo indicado por ofícios internos que rescindiria os contratos, os manteve, constando dos autos vários documentos nesse sentido.

Ademais, em que pesem as alegações da ré/apelada acerca de ter havido defeito no serviço prestado, tenho que inexiste nos autos prova robusta hábil a demonstrar, de forma contundente, os defeitos apontados a amparar, juridicamente, a ausência de pagamento. Não se olvida da integralidade dos documentos dos autos acerca das reuniões realizadas, comunicações externas e internas, apontamentos de atrasos e irregularidades em relação à atuação da contratante.

Com efeito, ressalto que a desqualificação do serviço pretendida pela CEPISA não encontra amparo probatório em suficiência, notadamente considerando que se seguiu a inconteste verificação do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Observe-se, pois, os efeitos contratuais já operados e a proibição ao enriquecimento ilícito.

Ainda que se admita que a ré/apelada pudesse adotar medidas administrativas em face da apontada irregularidade na execução contratual, o que fez culminando até mesmo na rescisão contratual, o apontamento de irregularidades, por si só, não autoriza negar à contratada (autora/apelada) o direito aos pagamentos devidos pelos serviços realizados.

Outrossim, entendimento diverso ensejaria o enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público contratante, vedado na legislação brasileira, notadamente pelo art. 884 do Código Civil, impedimento normativo a que a contratante se aproprie dos serviços em suas atividades sem a contraprestação devida, impondo-lhe a obrigação de pagar o valor correspondente.

No que diz respeito ao pedido de condenação da Apelada por danos advindos do pagamento dos encargos financeiros decorrentes do empréstimo que a parte autora teria contraído perante empresa de factoring, é de se consignar, que a fixação das condições do pagamento é de suma importância para a formulação das propostas dos licitantes (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 3ª Ed. São Paulo, Dialética Editora, pg. 534), haja vista que tal fator repercute diretamente na equação econômico-financeira da contratação. Por conseguinte, as condições do pagamento devem ser rigorosamente cumpridas pela Administração, pois constituem verdadeiro direito subjetivo do contratado.

Com efeito, o inadimplemento da Administração é conduta incompatível com o princípio da legalidade e com o Estado de Direito, apta a ensejar a indenização pelas perdas e danos suportados pelo contratado. Registre-se o seguinte trecho da doutrina de Marçal Justen Filho:

“(...)Não se concebe que a Administração estivesse sendo autorizada a ignorar a lei e que pudesse, pela segunda vez, infringir o Direito. A indenização ao particular não é escolha discricionária da Administração e o inc. II do art. 798 nunca poderia assim dispor. Se o fizesse, estaria assegurando à Administração a faculdade de cumprir a lei apenas quando isso lhe interessasse. Nem se contraponha que o inc. III assegura o acesso ao Poder judiciário, quando a Administração recursar compor os prejuízos derivados de seu inadimplemento. Esse argumento conduziria à destruição dos princípios basilares do direito público. Importaria assegurar o dever de a Administração cumprir a lei apenas quando o julgasse conveniente. O princípio da indisponibilidade dos interesses fundamentais é incompatível com essa concepção. A conduta a ser adotada pela Administração na perseguição dos interesses fundamentais está consagrado na subserviência à lei. Se coubesse à Administração escolher a oportunidade para cumprir a lei, os interesses fundamentais tornar-se-iam disponíveis. Estaria consagrado o reino do arbítrio. A alusão da lei a "conveniência" não significa arbítrio ou discricionariedade em promover a rescisão e compor as perdas e danos decorrentes. É incontroverso (porque a lei assim o determina) que, verificado o próprio inadimplemento, a Administração tem o dever de acolher o pleito da rescisão e de indenização por perdas e danos.” (op. cit., pg. 830)


No caso, restou demonstrado que o inadimplemento do Apelado causou prejuízos materiais à parte autora, a qual se viu compelida a contrair empréstimos para assegurar a execução do contrato administrativo. Todavia, a questão debatida nos autos se restringe à responsabilidade contratual da CEPISA pelos prejuízos suportados pela contratada.

Destaco que restou comprovado o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o prejuízo suportado, consubstanciado no pagamento dos encargos financeiros decorrentes do empréstimo. De ressaltar que, por ser a responsabilidade do réu de natureza contratual, incumbia a este o ônus de provar a inexistência de culpa, o que, in casu, não ocorreu. A Lei de Licitações e Contratos autoriza a alteração, por aditamento, dos contratos administrativos para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: Vejamos.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

II - por acordo das partes: (...) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


Da exegese do dispositivo em comento, deflui-se que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo pode ser compreendido como a correspondência entre o conjunto dos encargos atribuídos ao contratado e a remuneração correspondente.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o instituto em tela tem aplicação na ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado, bem ainda em hipótese de caso fortuito ou fato do príncipe, que configure álea econômica(probabilidade de perda concomitante a probabilidade de lucro) extraordinária e extracontratual.

É de se consignar que o instituto em tela não assegura a lucratividade do empreendimento, de forma que não se mostra correta a interpretação de que o equilíbrio econômico-financeiro estaria respeitado quando a empresa contratada não tem prejuízo. Ao revés. A proteção da relação de equivalência entre os encargos e a remuneração tem por base o momento da celebração do contrato administrativo, pelo que se mostra idônea a revisão dos contratos administrativos pleiteada.

Entendimento diverso ensejaria a violação do princípio da igualdade de concorrência entre os licitantes, em detrimento dos demais licitantes que, de forma prudente, levaram em consideração tal fato para a formulação de suas propostas e preços.

Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, afasto a prejudicial de Prescrição, conheço e dou provimento ao Recurso, para, reconhecendo a ilicitude contratual perpetrada pela recorrida, e a prova do nexo entre os danos relatados e os prejuízos advindos à empresa recorrente, reformar a Sentença combatida, para condenar a Apelada a pagar: a) custos por atrasos no pagamento de faturas, b) reajustamento contratual dos preços unitários, c) notas fiscais faturadas e não pagas, d) diferenças contratuais não faturadas, e) devolução do valor de multas aplicadas indevidamente, f) horas de sobreaviso de trabalhadores das equipes disponíveis, g) valores devidos pelo encerramento intempestivo dos contratos, parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a apelada em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do total da condenação, neste já inclusos os honorários recursais.

O ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0027922-84.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/06/2023