Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801880-25.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Todavia, em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, verifiquei que o presente recurso possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo (nº. 0801966-93.2020.8.18.0031), que foi ajuizado em 28- 07-2020, distribuído para a Relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e que já transitou em julgado em 09-05-2022, conforme certidão de trânsito (id.6966822), tendo o processo sido arquivado definitivamente. 2.Desta forma, impõe-se o reconhecimento da formação de coisa julgada sobre a matéria em debate, de modo que não cabe à esta Corte de Julgamento revisar referida questão neste momento, em atenção às normativas do CPC. 3.Transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese. 4. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido. 5. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801880-25.2020.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801880-25.2020.8.18.0031

APELANTE: BENEDITO DAMASCEN DA COSTA

Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. Todavia, em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, verifiquei que o presente recurso possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo (nº. 0801966-93.2020.8.18.0031), que foi ajuizado em 28- 07-2020, distribuído para a Relatoria do Des.  JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e que já transitou em julgado em 09-05-2022, conforme  certidão de trânsito (id.6966822), tendo o processo sido arquivado definitivamente.

2.Desta forma, impõe-se o reconhecimento da formação de coisa julgada sobre a matéria em debate, de modo que não cabe à esta Corte de Julgamento revisar referida questão neste momento, em atenção às normativas do CPC.

3.Transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese.

4. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido.

5. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.


 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO DAMASCENO DA COSTA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte apelante em desfavor do BANCO PAN.

O magistrado de a quo proferiu sentença (id. 7998330), JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, para:  1) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; 2) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

 Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a TED/DOC juntada pela parte requerida e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor R$ 896,71 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida.

 CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 Irresignada, a parte requerente interpôs apelação (id.7998334), na qual argumentou: a impossibilidade de compensação de valores.

Por fim, requer o  conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas de forma indevida desde a data do evento danoso, conforme SÚMULA 54 DO STJ, SEM A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE COMPENSAÇÃO. 

 Condenar a parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 10.000,00 desde o evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ e  condenar a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

Devidamente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões (id.7998339), refutando as alegações da apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.

Despacho (id.9267123) determinando a intimação das partes, através de seus causídicos, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada material, suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 e 337, VII, VIII, ambos do Código de Processo Civil. 

 As partes foram intimadas (id.9905679) para se manifestarem sobre  a existência da coisa julgada, nos termos do despacho  acima citado.

 O banco/apelado manifestou-se (id.10067733) pugnando para que seja julgada EXTINTA a presente ação, já que flagrante a Coisa Julgada, e que haja a condenação em litigância de má-fé da parte autora. 

 A parte  apelante não se manifestou.

 É o Relatório.

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso é tempestivo (id.7998336), possui regularidade formal e a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (id.7998336); estão preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. 


2 – DA COISA JULGADA


De início, impende anotar que a presente decisão não violará o disposto no art. 10 do CPC, visto que as partes já foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de coisa julgada, nos termos do despacho proferido no id.9905679.

Sabe-se que o instituto da coisa julgada encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 337. (...)

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


Sobre o tema, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier et al: 


A coisa julgada, por sua vez, ocorre quando a ação que está em curso reproduz outra, idêntica, que já foi objeto de pronunciamento de mérito transitado em julgado. Em qualquer dessas situações, a segunda ação, em que se alega em preliminar de contestação a litispendência ou a coisa julgada, deve ser extinta, nos termos do art. 485, V, por meio de sentença processual. 7.4. A perempção, a litispendência e a coisa julgada são pressupostos processuais negativos. Ou seja, são situações que não devem ocorrer, pois, se ocorrerem, levarão à extinção do processo. (In:Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 647, grifou-se).


Acerca da autoridade da coisa julgada, ensina o mestre Barbosa Moreira:


"A autoridade da coisa julgada, de que se tenha revestido uma decisão judicial, cria para o juiz um vínculo consistente na impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre a matéria já decidida. Essa impossibilidade às vezes só prevalece no mesmo processo em que se proferiu a decisão (coisa julgada formal), e noutros casos em qualquer processo (coisa julgada material)."(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 128).


In casu,  a parte autora/apelante ajuizou a presente demanda (processo nº. 0801880-25.2020.8.18.0031), em 14-07-2020,alegando  que foi vítima de prática espúria das financeiras, seus agentes e bancos que, tentam a todo custo cumprir as metas exigidas pelo mercado. Assim, notou que foi efetivado em seu benefício empréstimo consignado, cujo contrato foi autuado sob nº 309974274-8 a ser pago em 30 parcelas no valor de R$27,00. 

Todavia, em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, verifiquei que o presente recurso possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo (nº. 0801966-93.2020.8.18.0031), que foi ajuizado em 28- 07-2020, distribuído para a Relatoria do Des.  JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Quando do julgamento da ação nº.0801966-93.2020.8.18.0031, o pedido inicial foi julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Bem como houve condenação da parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.

E ainda, foi condenada a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

Por ocasião do julgamento do  Recurso de Apelação, o recurso foi conhecido para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos., conforme acórdão (id.6466874).

A decisão transitou em julgado, em 09-05-2022, conforme  certidão de trânsito (id.6966822), tendo o processo sido arquivado definitivamente.

Desse modo, como esta demanda, ora em análise,(nº. 0801880-25.2020.8.18.0031), tem as mesmas partes e busca discutir a validade jurídica do empréstimo, com base no mesmo contrato contrato nº.3099974274-8, tendo os mesmos pedidos, para declarar a inexistência de contratação entre as partes, nos mesmos moldes da avença formalizada nos autos, nº.0801966-93.2020.8.18.0031, que já foi julgada e com trânsito em julgado certificado, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada.

Como se sabe, a coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e tem por pressuposto garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Vejamos:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Destacamos que este também é o entendimento da jurisprudência pátria, observamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/2015. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE EXIGE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E INTENÇÃO DE LUDIBRIAR O JUÍZO. CONDUTA DA PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. DECLARA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006491-91.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.06.2022) (TJ-PR - APL: 00064919120208160069 Cianorte 0006491-91.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 10/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022). Grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA A COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABRANGIDA PELA EFICÁCIA DA COISA JULGADA (ARTIGOS 507 E 508 DO CPC/15)– NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA A COISA JULGADA – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO. 1 – A sentença de mérito proferida na fase de conhecimento já havia transitado em julgado, razão pela qual descabia a discussão acerca da prescrição alegada, pois encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme preceituam os arts. 507 e 508 do CPC/15. 2 – Transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese. 3 – Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido. (TJ-MT - APL: 00066473720148110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/07/2019). grifo nosso.

EMENTA: MESMA LIDE DISCUTIDA EM PROCESSOS DIVERSOS - AÇÃO ORDINÁRIA PRECEDENTE COM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - IDENTIDADE - RESPEITO À COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EXTINÇÃO DO MANDAMUS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Em atenção aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, revela-se incabível a rediscussão do mérito (pretensão de concessão do benefício previdenciário previsto no artigo 269, da Lei Complementar Municipal n. 002/2006), porquanto se operou a coisa julgada material, por ocasião do julgamento de ação anterior, no bojo da qual se decidiu pela negativa da pretensão autora. (TJ-MG - AC: 10000204875447001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) grifo nosso.


Desta forma, impõe-se o reconhecimento da formação de coisa julgada sobre a matéria em debate, de modo que não cabe à esta Corte de Julgamento revisar referida questão neste momento, em atenção às normativas do CPC:


Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que

foi estatuído na sentença;

 II - nos demais casos prescritos em lei.


A este respeito:


A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízo examinem aquilo que já foi decidido com forma de coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017,p. 515).


3 – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. RECONHEÇO de OFÍCIO a  COISA JULGADA, no presente feito, nos termos do artigo 485, V do CPC, para EXTINGUIR a AÇÃO, sem JULGAMENTO DO MÉRITO. 

Mantenho a justiça gratuita para a parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. RECONHECER de OFÍCIO a COISA JULGADA, no presente feito, nos termos do artigo 485, V do CPC, para EXTINGUIR a AÇÃO, sem JULGAMENTO DO MÉRITO. Mantenho a justiça gratuita para a parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


Detalhes

Processo

0801880-25.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO DAMASCEN DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/07/2023