TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802730-30.2021.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/PI N°. 18.076-A) e LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia aos apelados comprovarem a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fizeram, porquanto, não acostaram aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 2 - Para que haja débito de valor relativo a título de capitalização em conta bancária do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 4 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa de seguro prestamista não contratado/solicitado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ. 8 - Retificação, de ofício. 9 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, acrescentando à sentença a condenação da parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na repetiçãostituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, devendo incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Decaindo as partes rés/apeladas na integralidade dos pedidos, afasta-se a sucumbência parcial, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS (Id 8977430) em face da sentença (Id 8977428) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802730-30.2021.8.18.0036), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual objeto da lide; b) condenar o réu a restituir em dobro as parcelas descontadas de conta bancária da parte autora, sob a rubrica “Tit de Capitalização”, incidindo-se a correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, entre a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e a data da citação e juros moratórios, a partir da data da citação, com incidência da taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, jugou improcedente, sob o fundamento de que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Em face da sucumbência recíproca, determinou o rateio das despesas processuais entre as partes litigantes, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para o réu.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes estabelecida, sob condição suspensiva em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em suma, que apesar do magistrado do primeiro grau ter reconhecido na sentença a falha na prestação de serviços e o cometimento de ato ilícito praticado pela instituição financeira, consubstanciado na realização de descontos indevidos na sua conta bancária, relativos à título de capitalização não contratado, não condenou-lhe ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, a conduta arbitrária e ilegal dos réus, ora apelados, constitui dano moral passível de reparação.
Pugna, ao final, pelo pelo conhecimento e provimento do recurso para acrescentar à sentença a condenação das partes rés/apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os apelados em suas contrarrazões recursais aduzem que a contratação do título de capitalização fora realizada no autoatendimento, não havendo que se falar em repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeram ato ilícito e nem agiram de má-fé.
Por fim, requerem o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 8977434).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 9895450).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 9895450).
II - DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a falha na prestação de serviços pelas partes rés/apeladas, consubstanciada na realização de descontos indevidos na conta bancária do autor, ora apelante, referente a título de capitalização, sob a rubrica “Tit. Capitalização”, sem prévia autorização ou solicitação deste, enseja o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais.
A parte autora, idosa, analfabeta, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária destinada unicamente ao recebimento e movimentação de seus proventos previdenciários, e que, sem sua autorização, a aludida conta sofre descontos ilegais por parte dos réus, referente a título de capitalização, sob a rubrica “Tit. Capitalização” não solicitado/contratado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Em que pese os apelados defenderem a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar as suas alegações, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada.
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pelos recorridos em realizarem descontos na conta bancária do apelante, através de débito automático de valor relativo a título de capitalização, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pelo recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL. (...) A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221081797001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os descontos realizados pelo réu incidiram sobre o benefício de previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar. É evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com descontos mensais em modesto benefício previdenciário e que certamente geram privações de ordem material. 2. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Com relação à atualização da verba indenizatória a título de danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o primeiro desconto - evento danoso - (súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 4. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, sobre a importância relativa à condenação aos danos materiais, devem fluir juros de mora a partir do evento danoso, conforme preceitua a súmula 54 do STJ. 5. Os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus ( AgInt no REsp 1566464/SP). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - primeiro desconto - (súmula 54/STJ), bem como, de ofício, quanto aos danos materiais reconhecidos, fixar o termo inicial dos juros de mora de 1% a.m. que deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (Apelação Cível 0005615-73.2020.8.27.2707, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 18:09:59) (TJ-TO - AC: 00056157320208272707, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 16/12/2021).
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. APELO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SALDO NEGATIVO NA CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré que deixou de utilizar as medidas de segurança disponíveis para evitar o fato, resultando no débito indevido de valores na conta corrente de titularidade da autora, relativos a título de capitalização por ela não contratado. 2. A ocorrência da conduta desidiosa da instituição financeira afasta o fato exclusivo do correntista que seria a única hipótese capaz de elidir a responsabilidade do prestador do serviço. 3. Deve a instituição financeira arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com o correntista que, vitimado pelo serviço defeituoso, faz jus à indenização. 4. O débito indevido de quantia em conta corrente, causado pela operação bancária ilícita, embora de pequena monta, gera transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento decorrente do mero descumprimento contratual, justificando a imposição de dano moral, tendo em vista ter gerado o saldo negativo da conta bancária da autora, somado à quebra de confiança no serviço bancário, violação a boa-fé objetiva e do dever de probidade que devem reger as relações comerciais e financeiras. 5. O valor a título de dano moral deve ser fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, tendo em vista as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, em consonância ao art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal. 6. Correção monetária sobre o dano moral a partir deste julgado, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Juros de mora sobre o dano moral a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. 8. Decaindo a instituição financeira ré na integralidade dos pedidos, afasta-se a sucumbência parcial, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. 9. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00125325320188190007, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica dos apelados, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado do primeiro grau aplicou a taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito.
Contudo, este Órgão Colegiado não adota a aludida taxa, por entender ser desfavorável ao consumidor e, tratando-se de matérias de ordem pública, podem ser reconhecidas e/ou corrigidas de ofício pelo juiz.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). (…) Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ, devendo a sentença ser corrigida neste aspecto.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, acrescentando à sentença a condenação da parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na repetiçãostituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, devendo incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Decaindo as partes rés/apeladas na integralidade dos pedidos, afasta-se a sucumbência parcial, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, acrescentando à sentença a condenação da parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na repetiçãostituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, devendo incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Decaindo as partes rés/apeladas na integralidade dos pedidos, afasta-se a sucumbência parcial, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802730-30.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMANOEL ANTONIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/08/2023