TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010084-19.2012.8.18.0081
RECORRENTE: REGINALDO SOUZA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA Nº 405 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010084-19.2012.8.18.0081
Origem:
RECORRENTE: REGINALDO SOUZA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, IX do Código Civil e no Enunciado nº 405 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora/recorrente em suas razões: breve síntese da inicial e da decisão recorrida; do mérito; do direito; e por fim, requer a procedência do recurso para afastar a prescrição reconhecida na origem e julgar procedente a presente ação, para condenar a recorrida no pagamento da a indenização do Seguro DPVAT, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) de 40 (quarenta) salários mínimos, vigente na época do fato danoso, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data do fato danoso ou seja, 03/06/2002 e juros a partir da citação.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O presente caso trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em função de sinistro ocorrido em 03/06/2002, quando era menor de idade. Sustenta que ingressou com pedido administrativo em 2008, um ano após completar a maioridade, no entanto, não anexa nenhum comprovante de protocolo administrativo para pagamento do DPVAT.
De se ressaltar o disposto no Código Civil que não flui lapso prescricional até que configurada a sua maioridade relativa. Nada obstante, quando completados os dezesseis anos de idade deflagrara-se a contagem do prazo de três anos para propositura da ação, conforme súmula nº 405 do STJ, o que não se deu no caso dos autos.
Dessa forma, tendo sido a presente demanda ajuizada somente em 12/01/2012, mesmo considerando a suspensão do prazo até os 16 anos completos (em 2005), encontra-se prescrita.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. OCORRÊNCIA. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/2002 E SÚMULA 405, DO STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO EM 19/05/2009 (FL.69). TERMO AD QUEM EM 19/05/2012. DEMANDA PROPOSTA EM 09/04/2014. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002838-22.2014.8.05.0191, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/06/2018) (TJ-BA - APL: 00028382220148050191, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2018)
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0010084-19.2012.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorREGINALDO SOUZA CARDOSO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação11/07/2023