Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0759410-04.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CENSURADA COM CONTEÚDO DE MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE. DESPACHO NÃO AGRAVÁVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759410-04.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759410-04.2022.8.18.0000

 AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA, MARIA ROSALINA ALVES DE CARVALHO, ROSIVALDO DE JESUS SERRA PEREIRA, MANOEL LIMA DE MENESES JUNIOR,

 ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA, ANA MARIA LAGES, MARIA DAS GRACAS E SILVA, FLORISA CLARO DA SILVA, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA

CUNHA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CENSURADA COM CONTEÚDO DE MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE. DESPACHO NÃO AGRAVÁVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 



 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA FERREIRA e OUTROS, devidamente qualificados, tendo como parte adversa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (ID 8906693), que apenas deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova pleiteada.

Em suas razões (ID 8906692), a parte agravante alega que há a necessidade de se determinar a inversão do ônus probatório de forma ampla e irrestrita, pois, permanecendo os efeitos da decisão hostilizada até o provimento final deste recurso, perecerá seu direito.

Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requereu a cassação da decisão interlocutória.

Efeito suspensivo indeferido (ID 9087373).

A parte agravada, contraminutando o recurso, aduz que não houve o preenchimento dos requisitos ensejadores para a inversão do ônus da prova como alega a parte agravante na sua exordial, requerendo, ao final, o improvimento do recurso (ID 9883036).

É, em síntese, o relatório.

 




VOTO DO RELATOR


 

A parte agravante, por meio do presente recurso, pretende a reforma da decisão agravada que não deferiu a inversão do ônus da prova na forma requerida em sua inicial.

Observo, de início, que a decisão censurada não indeferiu o pleito da parte agravante, apenas determinou que a mesma especificasse o período em que ocorreram as oscilações e instabilidades mencionadas. Senão vejamos:


“Quanto às alegações de instabilidade e oscilações no serviço de energia elétrica, intime-se a parte suplicante para, no prazo de 15 dias, especificar o período no qual ocorreram as supostas oscilações e instabilidades no serviço de energia elétrica, a considerar que as suplicantes indicam apenas o período em que houve falta de energia elétrica (31/12/2020 e 03/01/2021).

Após a indicação do período de oscilações pela parte autora, intimese a demandada EQUATORIAL PIAUÍ para, no prazo de 15 dias, comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras ns.° 0111536-7; 0101568-0; 0575667-7; 0112154-5; 0380545-0; 0111723-8; 0103318-2; 0540864-4; 0366622-0; 0707655-0, de titularidade da parte requerente, apresentando documentos que revelam a ausência de oscilações e instabilidades no período a ser indicado pela parte demandante.

 

Portanto, o ato recorrido insere-se no conceito de despacho, tendo-se em conta que o despacho é todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Logo, foi o que ocorreu, o magistrado determinou, apenas, que a parte agravante especificasse o período que ocorreu as oscilações e instabilidades de energia elétrica mencionadas, aplicando-se, ao caso, a regra do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com a qual “dos despachos não cabe recurso”.

Como bem define Humberto Theodoro Júnior:


“Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo, também denominadas 'despachos ordinatórios ou de expediente'. Com eles não se decide incidente algum: tão somente se impulsionam o processo” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 503).


Lê-se em Theotonio Negrão e outros:


“A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso contra o pronunciamento que determina: - a emenda da petição inicial da execução (v. art. 801, nota 2a); - a citação no processo de execução (v. art. 802, nota 1a); - a remessa dos autos ao contador (STJ-3ª T., RMS 695, Min. Nilson Naves, j. 11.12.90, DJU 18.2.91; RTFR 130/121, RJTJESP 84/164, JTJ 142/216, JTA 74/382, 87/275) ou ao partidor (RJTJESP 124/359) ou ao perito contábil (STJ 3ª T., Ag em REsp 102.653-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 5.2.13, DJ 22.2.13); - determina a expedição de mandado de imissão de posse de bem adjudicado ou arrematado (v. art. 901, nota 3a)” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 48ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. Nota 2 ao art. 1.001, página 903).


É o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência nacional, como exemplifica a seguinte decisão:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Art. 1.015 do CPC. Rol Taxativo Mitigado. Decisão que determina a emenda da petição inicial. Ausência de urgência. Não previsão no art. 1.015 do CPC. Ausência de interesse recursal. Precedentes deste E. TJSP. Não se está promovendo violação ao quanto decidido nos autos dos Recursos Especiais nºs 1696396/MT e 1704520/MT, uma vez que o rol do artigo 1.015, do CPC, possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a qual no caso, com o devido respeito não se vislumbra, uma vez que com a emenda da petição inicial a agravante poderá dar perfeita continuidade à demanda regressiva, nos respectivos autos, inclusive, se o caso, conforme bem decidido, com a produção, se necessária, da respectiva prova pericial. Recurso não conhecido” (Agravo de instrumento n.º 2037249-87.2019.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, julgado em 27 de março de 2019)” (Destaquei)


Ainda na lição de Theotonio Negrão e outros:


“Não cabe agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação em processo de execução. O sistema proporciona duas formas de defesa ao executado: embargos ou exceção de pré-executividade. O que não se pode admitir sob pena de tumultuar ainda mais o já moribundo processo de execução é o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que ordena a citação” (STJ-2ª T., AI 474.437- AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 4.10.05, DJU 24.10.05) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 48ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. Nota 1a ao art. 829, página 750).


O Código de Processo Civil de 2015, alterando o regime das preclusões e da recorribilidade das decisões interlocutórias vigente até sua edição, passou a disciplinar as situações em que o ato jurisdicional será passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.

Disciplinando a matéria em análise, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões ser arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão” (CPC/2015, art. 1.009, § 1º).

Continuando o ensinamento de Theotonio Negrão e outros:


“O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.009, §1º)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Nota 1a ao art. 1.015, página 933).


Trata-se de um elenco exaustivo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas expressamente nos incisos da norma mencionada ou em outros dispositivos legais.

Portanto, no caso ora sob exame, a determinação para que a parte agravante especificasse o período que ocorreu as oscilações e instabilidades de energia elétrica relatadas, não está prevista como decisão agravável em nenhum dos incisos do mencionado artigo 1.015, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação, ou seja, hipótese que não tem previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.

Neste sentido:


“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO EM SUA VIA ORIGINAL AGRAVO INADMISSÍVEL HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NOVO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que determinou a juntada do contrato original não está elencada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do Novo CPC, e assim, inviável se torna o conhecimento do pedido. (Agravo de Instrumento nº 2175875-91.2016.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Paulo Ayrosa, j. em 20.09.16, v. u.).” (Destaquei)


Além disso, inaplicável os REsps 1696396/MT e 1704520/MT, julgados em 05 de dezembro de 2018, publicados em 19 de dezembro de 2018. Relatora Ministra Nancy Andrighi CE Corte Especial, tendo-se em conta que o STJ posicionou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, e o critério de sua aplicabilidade será analisado pela urgência em cada caso concreto pelo julgador em Segunda Instância.

Segundo o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém ele um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento; tenha-se em conta que somente a decisão interlocutória contemplada no citado artigo 1.015 ensejará a interposição do agravo de instrumento. Portanto, é necessário distinguir os despachos e as decisões interlocutórias que possuam ou não cunho decisório que podem ser enfrentadas via agravo de instrumento quando traz gravame à parte, o que, a princípio, não é o caso ora sobe exame.

Vê-se, desde logo, que o legislador reconhece a taxatividade para interposição de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, razão pela qual as decisões que não encaixarem no rol poderão ser questionadas futuramente, ou seja, as demais questões ser arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação. Logo, não é crível a viabilidade de agravo para decisões que determinam a citação, emenda da inicial, impugnação ao valor dado à causa, manifestação das partes, juntada de documentos, que reconhece a tempestividade da contestação e revogou decisão que reconhecera revelia dentre outras questões. É o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência nacional e do STJ, como exemplifica a seguinte decisão:


“1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de indenização decorrente de acidente de veículo, afastou preliminar de ilegitimidade de parte sob o fundamento de que houve relação de preposição entre a corré, ora agravante, e a corré prestadora de serviços de transportes proprietária do veículo, cujo motorista foi o causador do acidente. 3. Referida decisão, contudo, não está incluída entre aquelas que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. Ressalte-se que os incisos I a XIII e o § único do artigo 1.015 do atual Código de Processo Civil elencam as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, de forma numerus clausus, ou taxativa. Inobservadas quaisquer das hipóteses previstas não há como se adentrar pelo mérito em razão da sua inadmissibilidade recursal (não cabimento). Frise-se, outrossim, que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão da questão, haja vista a possibilidade de discussão em preliminar de apelação, a ser eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estatui o art. 1.009, § 1º, do CPC. Sendo assim, mostra-se inaplicável a tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, no sentido de que "O artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. Nesta perspectiva, considerando que o artigo 932, III, do CPC atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. (Agravo de instrumento n.º 2004295-85.2019.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Andrade Neto, julgado em 17 de janeiro de 2019)” (Destaquei).

 

DISPOSITIVO


Por conseguinte, com fundamento no artigo 932, caput e III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no artigo 932, caput e III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHECER do agravo de instrumento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 


Detalhes

Processo

0759410-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIA FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/07/2023