Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0019897-53.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO. I – A cobrança de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, devendo incidir o disposto no artigo 205 do Código Civil Brasileiro, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. II – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019897-53.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019897-53.2013.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: MARIA DO AMPARO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO.

I – A cobrança de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, devendo incidir o disposto no artigo 205 do Código Civil Brasileiro, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor.

II – Sentença reformada.

 




RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença que, na Ação Monitória movida em face de MARIA DO AMPARO DE SOUSA, reconheceu, de ofício, prescrição quinquenal, declarando prescritos os débitos das faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 09/07/2009 e julgou parcialmente procedente o pedido inicial de cobrança, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte apelante (ID 5959334, pág. 23/24).

A parte apelante, em suas razões, defende que, não havendo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional inserto no art. 205 do Código Civil em vigor, no caso, o prazo de 10 (dez) anos, não restando dúvida quanto à inocorrência de prescrição no que concerne à cobrança das faturas de energia, objeto destes autos.

Aduz, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado posicionamentos diversos quanto a esta matéria, aduzindo que já reconheceu em outros julgados a prescrição decenal, em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

Pugnou, ao final, a reforma parcial da sentença, reformando-a na parte que declara a prescrição do débito com vencimento anterior a 09/07/2009, para que o mesmo possa ser cobrado integralmente em virtude da ausência de prescrição (ID 5959334, pág. 31/44).

Sem contrarrazões.

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior, sob o entendimento da desnecessidade de sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

Conheço do recurso, pois preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 

O recurso de apelação versa sobre impugnação contra a r. sentença que conheceu, de ofício, a prescrição quinquenal para cobrança de faturas de consumo de energia elétrica.

 

Nas razões recursais, a mesma alega, em síntese, que deve ser aplicado ao caso o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 

A cobrança de energia elétrica, serviço público explorado mediante concessão pública, ostenta natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual incide o disposto no artigo 205 do Código Civil Brasileiro, que prevê a prescrição decenal aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor.   

Com efeito, a questão ora debatida já foi objeto, em diversas ocasiões, de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. 2. No caso em exame, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem quanto à configuração da relação de consumo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. No tocante a alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido porque a parte recorrente apontou como paradigmas julgados que não guardam similitude fática com a matéria ora apreciada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)” (Destaquei)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. [...] (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).” (Destaquei)

No mesmo sentido o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.117.903-RS, que apreciou caso análogo ao dos autos:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009)  5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."  7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (Destaquei)

Neste mesmo sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. A cobrança de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual incide o disposto no artigo 205 do CCB, que prevê prescrição decenal aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. DENUNCIAÇÃO À LIDE. A extinção da relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor se dá por meio de pedido de desligamento da unidade consumidora ou de nova ligação por terceiro interessado em seu nome, conforme prevê o art. 113, da Resolução nº 456 da ANEEL. No caso dos autos, não restou comprovada a adoção de nenhuma das providências. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081788887, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 09-10-2019)” (Destaquei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Considerando a contestação genérica do débito e a presunção de veracidade de que gozam as faturas de energia elétrica apresentadas pela concessionária, bem como a inexistência de indícios de inexatidão ou fraude na medição, impõe-se a constituição do título executivo judicial nos termos postulados na inicial monitória. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento do apelo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)” (Destaquei)

Acerca do tema, colaciono precedente de minha relatoria:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. REVISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. I – A cobrança de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, devendo incidir o disposto no artigo 205 do Código Civil Brasileiro, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. II – Parcelamento do débito é mera faculdade do credor. O Poder Judiciário não pode impor a referida medida. III – Pedido de revisão de valores cobrados. Alegação genérica de práticas abusivas, sequer, deve ser analisada, pois não foi apresentado qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, conforme disciplinamento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 702, do Código de Processo Civil. IV – Apelação Cível conhecida e provida e Recurso Adesivo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0708457-41.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/08/2022)” (Destaquei)

Portanto, a regra a ser aplicada é a geral, prevista no Código Civil de 2002, sendo decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica.

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença primeva, reconhecer a prescrição decenal para a cobrança das faturas de energia elétrica.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença primeva, reconhecer a prescrição decenal para a cobrança das faturas de energia elétrica. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0019897-53.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO AMPARO DE SOUSA

Publicação

29/06/2023