TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000406-40.2014.8.18.0103
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
APELADO: ANTONIO FARIAS DE AGUIAR
Advogado(s): THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo da requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes.
2. Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, processo em epígrafe, ajuizado por ANTONIO FARIAS DE AGUIAR.
Na sentença (ID 7330121, pág. 178/182) o Juízo primevo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:
“a) Julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento de vencimentos atrasados referente aos 18 meses escupidos na inicial;
b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de 13º salários e férias (não contando em dobro), acrescidas do terço constitucional (no período de 2009, 2010, 2011 e 2012).”
Em suas razões (ID 7330133), o Município de Matias Olímpio-PI, ora parte apelante, aduz, apenas, que é fato constitutivo do direito da parte autora/recorrida o ônus de provar que o Município é devedor da parcela pleiteada. Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada (ID 7330135).
Instado a se manifestar o Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 9610470).
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Analisando os autos, observo que a controvérsia se resume ao pedido da parte autora/apelada, servidor comissionado de Matias Olímpio-PI, do pagamento décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, do período de 2009 a 2012.
Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
O vínculo da parte autora/apelada junto à administração municipal resta comprovado através dos documentos acostados aos autos, o que foi devidamente constatado pelo Juízo de primeiro grau e que não foi contestado pelo Município requerido.
Com efeito, o ônus da prova do pagamento reclamado recai sobre a municipalidade e não sobre a parte autora/apelada, como alegado pelo ente público apelante.
Assim, quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento das verbas pleiteadas, verifico que a parte apelante se limita a alegar que o ônus da prova seria da parte autora/apelada.
O Juízo a quo entendeu que, mediante a documentação apresentada pela parte apelada, a relação desta com a parte apelante e o respectivo vínculo restaram provados e que, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pela parte apelante das verbas pleiteadas, a inadimplência do ente municipal também restou provada.
No mesmo sentido, eis os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação. 2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas368/12 e 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001105-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019)”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - – APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 – É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004898-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019)”
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovada a prestação de serviços referente ao tempo alegado, como no caso, não se pode furtar a parte apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento das verbas devidas ao servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Em razão da ausência de trabalho adicional realizado em grau recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000406-40.2014.8.18.0103
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuANTONIO FARIAS DE AGUIAR
Publicação29/06/2023