Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000643-55.2014.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Deveriam os bancos requeridos, por imposição do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovando a existência de contrato regularmente firmado, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiram a contento, pois não juntaram aos autos o instrumento contratual. 2 - Não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 3 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente dos bancos demandados, o que caracteriza a má-fé por parte da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, conforme art. 42 do CDC. 4 - O documento apresentado pelo Banco Mercantil, produzido de forma unilateral, não se mostra idôneo para comprovar a transferência de valor à parte autora. 5 - No que concerne ao contrato alusivo ao Banco Itau Unibanco S/A, restou comprovada a disponibilização do valor à parte autora, sendo o caso de ser compensado dos valores a serem pagos pela referida instituição financeira a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do citado contrato. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000643-55.2014.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000643-55.2014.8.18.0077

APELANTE: GASPAR CARDOSO LEITE, ARLINDO BORGES DE MEDEIROS NETO, MARILENE BORGES CARDOSO, DEUSAMAR BORGES CARDOSO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Deveriam os bancos requeridos, por imposição do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovando a existência de contrato regularmente firmado, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiram a contento, pois não juntaram aos autos o instrumento contratual. 2 - Não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 3 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente dos bancos demandados, o que caracteriza a má-fé por parte da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, conforme art. 42 do CDC. 4 - O documento apresentado pelo Banco Mercantil, produzido de forma unilateral, não se mostra idôneo para comprovar a transferência de valor à parte autora. 5 - No que concerne ao contrato alusivo ao Banco Itau Unibanco S/A, restou comprovada a disponibilização do valor à parte autora, sendo o caso de ser compensado dos valores a serem pagos pela referida instituição financeira a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do citado contrato. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ARLINDO BORGES DE MEDEIROS NETO e OUTROS, na qualidade de herdeiros habilitados de GASPAR CARDOSO LEITE, contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito, ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A – BMB e UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – UNIBANCO, ora apelados.

Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: os contratos em discussão não foram firmados, tanto que os bancos requeridos não apresentaram os instrumentos; as instituições financeiras, em sede de contestação, admitiram a fraude, apesar de alegar a ausência de dolo; os bancos respondem objetivamente pelas ilicitudes; trata-se de pessoa de parcos conhecimentos, que não sabe ler, sendo de rigor que o contrato firmado seja por meio de procurador constituído por mandato público, a fim de dar segurança jurídica, como disciplina o art. 104, art. 166 e art. 595, todos do Código Civil; os contratos em debate são inexistentes e, por isso, não foram apresentados; a nulidade deve ser declarada, com a condenação dos bancos em restituir em dobro os descontos realizados, além de indenizar pelos danos morais sofridos. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, julgando procedente a demanda. 

Contrarrazões apresentadas por ITAU UNIBANCO S/A, conforme petição de ID Num. 6420521 - Pág. 1/7, pugnando pela manutenção da sentença a quo.

Contrarrazões apresentadas por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme petição de ID Num. 6420526 - Pág. 1/13, pugnando pela manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Conforme relatado, o magistrado a quo julgou improcedente a ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por GASPAR CARDOSO LEITE em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL – BMB e UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO, ora apelados. 

Pretendendo a reforma da sentença, alega a parte apelante, em síntese: os contratos em discussão não foram firmados, tanto que os bancos requeridos não apresentaram os instrumentos; as instituições financeiras, em sede de contestação, admitiram a fraude, apesar de alegar a ausência de dolo; os bancos respondem objetivamente pelas ilicitudes; trata-se de pessoa de parcos conhecimentos, que não sabe ler, sendo de rigor que o contrato firmado seja por meio de procurador constituído por mandato público, a fim de dar segurança jurídica, como disciplina os arts. 104, art. 166 e art. 595, todos do Código Civil; os contratos em debate são inexistentes e, por isso, não foram apresentados; a nulidade deve ser declarada, com a condenação dos bancos em restituir em dobro os descontos realizados, além de indenizar pelos danos morais sofridos. 

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.1


Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, que consiste em examinar se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimos consignados, de responsabilidade dos bancos demandados, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Registre-se, desde logo, que não há que se falar em ausência de descontos em decorrência de exclusão/cancelamento dos contratos em debate, quais sejam: contrato de nº. 009689576 – BMB e contrato de nº. 000045926406086 – UNIBANCO. Verifica-se, conforme documento de ID 6420466 - pag. 20 (Histórico de Consignações do INSS), que o primeiro contrato teve início em 09/2011 e o segundo contrato teve início em 05/2010, encontrando-se ativos em 08/2014, situação que indica a existência de descontos.

Diante de tal contexto, deveriam os bancos requeridos, por imposição do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovando a existência de contrato regularmente firmado, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiram a contento, pois não juntaram aos autos o instrumento contratual.

Revela-se equivocado o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que não há ato ilícito por parte das instituições financeiras, tendo em vista que houve disponibilização dos valores contratados em conta titularizada pelo autor.

Ora, sem a existência de liame contratual entre as partes, não há que se falar em regularidade da contratação.  

Conforme despacho de ID 6420471, os requeridos foram intimados para juntar aos autos cópia dos contratos em discussão. Em manifestação de ID 6420476, o Banco Itau Unibanco S/A informou da impossibilidade de apresentar cópia do contrato e do comprovante de transferência bancária, destacando que o contrato foi firmado há mais de cinco anos. Em manifestação de ID 6420478, o Banco Mercantil do Brasil S/A também informou da impossibilidade de depositar o contrato original.  

Nesse cenário, não existe no feito comprovação de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:


(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Sobre a responsabilidade dos bancos requeridos, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente dos bancos demandados, o que caracteriza a má-fé por parte da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:


(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)


Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)


Logo, com razão a parte apelante, devendo ser reformada a sentença a quo, para declarar a nulidade dos contratos objeto da presente lide, quais sejam, contrato de nº. 009689576 – BMB e contrato de nº. 000045926406086 – UNIBANCO, com a condenação dos bancos para restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem ainda para pagar, cada instituição financeira, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Considerando isso, em que pese a inexistência de contrato entre as partes, compete examinar se restou demonstrada a disponibilização de valores ao autor pelas instituições financeiras.

Diferentemente do que consignou o magistrado sentenciante, o documento de ID 6420466 - pag. 53 apresentado pelo Banco Mercantil, e produzido de forma unilateral, não se mostra idôneo para comprovar a transferência de valores à parte autora. A propósito, sobre o meio idôneo para referida comprovação, observe-se o teor das ementas a seguir transcritas, sendo a primeira referente a julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante juntou TED inidôneo, pois não apresente autenticação mecânica, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 – Apelo Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800514-62.2018.8.18.0049| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de setembro de 2020)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).


Já em relação ao Banco Itau Unibanco S/A, verifica-se que, por meio do documento de ID 6420466 - pag. 99, restou comprovado que foi creditado em favor da parte autora a quantia de R$ 4.677,68 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), no que concerne ao contrato de nº. 000045926406086.

Assim sendo, mostra-se devida a compensação desses valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Dessa forma, o referido valor repassado em favor da parte apelante pelo Banco Itau Unibanco S/A deverá ser compensado dos valores a serem pagos pela referida instituição financeira a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do citado contrato de nº. 000045926406086.

Por fim, quanto ao termo inicial de juros e correção monetária, tem-se que, em relação aos danos materiais, deve incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e, em relação aos danos morais, deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade dos contratos objeto da lide; condenar os bancos apelados a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, devendo incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); condenar cada banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); determinar a compensação dos valores transferidos à parte autora em decorrência do contrato em discussão de nº. 000045926406086, conforme documento de ID 6420466 - pag. 99; e condenar os bancos apelados a pagar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

 

Detalhes

Processo

0000643-55.2014.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

GASPAR CARDOSO LEITE

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

18/05/2023