TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800443-83.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA LUCIA SIQUEIRA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800443-83.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MARIA LUCIA SIQUEIRA AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO - PI8522-A
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi vítima de estelionatários na modalidade do “golpe do motoboy” e que foram realizadas operações no seu cartão de crédito.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) Declarar anulação das compras com nome de MAISA F OLIVEIRA”; R$ 2.300,00 no estabelecimento “NATANIEL DE JESUS”; R$ 500,00 no estabelecimento “NATANIEL DE JESUS SILV” e R$ 1.551,52 no estabelecimento “DOG SCOOBY” referente ao contrato 2457991810000 no nome da autora no valor de R$ 4.393,52 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) realizadas no dia 02 de março de 2020; b) Condenar o réu a pagar o valor de R$ 4.393,52 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) referente ao valor pago indevidamente pela autora, devendo incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial; c) Condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a transação foi efetuada por meio de cartão e senha pessoal, que o banco não possui responsabilidade sobre o ocorrido e a improcedência da demanda.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrida foi vítima de fraude em que terceiros, detentores de informações pessoais da consumidora, passaram-se por funcionários do banco recorrente, recolheram o cartão da recorrida em sua residência, juntamente com a sua senha (“golpe do motoboy”), e realizaram operações financeiras fraudulentas em seu nome.
A parte recorrente alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Todavia, ao meu sentir, caberia ao banco reforçar as medidas de segurança em relação ao seu cliente, especialmente no tocante à compras que fogem ao seu perfil cotidiano de consumo, o que não foi feito, configurando, assim, evidente falha na segurança necessária à atividade por ele praticada. Neste sentido, a jurisprudência:
SAQUE EM CARTÃO – FRAUDE - GOLPE DO MOTOBOY - OPERAÇÕES APARTADAS DO PERFIL DA AUTORA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS Apelação. Ação de restituição de inexigibilidade de valores c/c indenização por danos morais. Fraude. Alegação de saques em conta corrente e compras em seu cartão de crédito sem autorização da autora, através do chamado golpe do motoboy. A sentença acolheu os pedidos autorais. Recurso da ré. Ré que não apresenta provas que pudessem extinguir ou modificar o direito da autora no que se refere às transações em sua conta corrente e cartão de crédito sem sua autorização. Pela narrativa do registro de Registro de Ocorrência, resta evidenciado que a autora quebrou seus cartões, não inutilizando, entretanto, foi pedido para não danificar o "chip", meio para execução das transações, tudo com a orientação de supostos prepostos da ré. Restou configurado o denominado "golpe do motoboy", fraude de conhecimento da ré, que autorizou as compras efetivadas em alto valor e fora do perfil de consumo da autora contestadas e não reconhecidas há que se declarar indevidas as compras. Fortuito interno, inerente à atividade. Ausência de fato que ilida a responsabilidade da empresa ré. Indevidas as cobranças decorrentes das compras ocorridas no dia 03/04/2019 relativas às compras realizadas no cartão de crédito da autora, Ourocard Elo Grafite Estilo no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) e os saque havidos na conta corrente da autora no valor de R$12.840,00. Dano material devidamente comprovado devendo o réu devolver à autora o valor de R$14.840,00, na forma simples já que não houve recurso da autora. Dano moral mantido no valor de R$ 5.000,00 que se mostra suficiente às circunstâncias do caso. Autora que deflagrou a via administrativa sem sucesso. Perda do tempo útil. Autora idosa. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01342872820198190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020). Grifos nossos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. GOLPE MOTOBOY. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA – EM ESPECIAL QUE POSSUÍA CONTA NO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no ITAÚ). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. Além disso, ao contrário do alegado pelo banco réu, o perfil do saque e das compras revelou-se manifestamente suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e com valores muito acima do padrão da autora (R$ 2.400,60, R$ 1.184,00, R$ 3.409,90, R$ 700,20, etc – compras parceladas), conforme os extratos bancários juntados nos autos (fls. 10 e 79/170). Isto é, foram efetuadas dezenove transações entre compras e saque no mesmo dia e na cidade de Mauá, localidade diversa à que a autora costumava utilizar o cartão. O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura. O perfil estava notoriamente desviado. Falha no serviço de segurança reconhecido. Ademais, competia ao banco réu provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva). Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço. Restituição do valor pago de R$ 59,09 e declaração da inexigibilidade do valor de R$ 2.982,89 e dos posteriores encargos financeiros incidentes. Danos morais reconhecidos. Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, seguindo os parâmetros da Turma julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10020257720198260462 SP 1002025-77.2019.8.26.0462, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). Grifos nossos.
Compras não reconhecidas pelo consumidor - fraude - golpe motoboy. Compras fora do perfil de compra do consumidor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira - defeito causado na prestação do serviço - Súmula 479 do STJ - Sentença mantida. (TJ-SP – RI: 00016322920208260271 SP 0001632-29.2020.8.26.0271, Relator: Alena Cotrim Bizzarro, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda – Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 05/04/2021).
Destarte, entendo como configurado o dever de restituição, de forma simples, considerando que não vislumbro violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
Porém, entendo que o valor a ser restituído deve ser reformado, uma vez que a parte autora/recorrida somente comprovou nos autos o pagamento de R$ 233,11 (duzentos e trinta e três reais e onze centavos) referente à fatura de vencimento no dia 08-04-2020 (ID 8270808).
Além disso, em relação à referida fatura, não houve reclamações da consumidora sobre as compras de nome “Casa Genérico 03/03” (R$ 45,00) e “Mossoró Peças 01/02” (R$ 94,00), as quais devem ser consideradas como legítimas e abatidas do valor a ser restituído, totalizando, assim, a quantia final de R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos) para ser devolvido.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo como devido na espécie, considerando a situação aflitiva vivenciada pela parte recorrida, que não só passou pelo infortúnio de ser vítima de estelionatários, como foi lesada em grande vulto de dinheiro mesmo após ter diligenciado ao banco recorrente, que não só deixou de adotar as medidas de segurança necessárias para evitar o prejuízo, como negou o pedido administrativo de reembolso.
Nesta esteira, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não atende as peculiaridades da situação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, diante da inexistência de recurso por parte da autora/recorrida, deixo de majorar o seu valor, em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para reformar o valor a ser restituído à consumidora para a quantia de R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0800443-83.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA LUCIA SIQUEIRA AZEVEDO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação28/06/2023