Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800972-86.2022.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800972-86.2022.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 997, § 2º. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. SEM INSURGÊNCIA ANTERIOR DA PARTE ADVERSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. É condição sine qua non para o cabimento do recurso adesivo que a parte adversa na relação processual tenha interposto apelação, à qual, se vá aderir.2. Denota-se que não houve a interposição de qualquer recurso principal, ou seja, não há insurgência anterior da parte adversa, de forma que o recurso, ora analisado, não encontra fundamento legal para subsistir, tornando-se inviável seu conhecimento. 3. Afasta-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir o recurso adesivo, como se principal fosse, uma vez que não há dúvida fundada para sua interposição. 4. Não conhecimento do recurso.


DECISÃO


Cuida-se de APELAÇÃO ADESIVA (ID 11308845), interposta por MARIA DA CRUZ DE SOUSA, em face da sentença (ID. 11308843), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA movida pela ora apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A, na qual o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na inicial.

Apresentadas contrarrazões recursais (ID. 11308848).

É o que importa relatar.


1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Conforme relatado a apelante interpôs recurso adesivo, nos termos do artigo 997,§ 1 º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Ocorre, entretanto, que é condição sine qua non para o cabimento do recurso adesivo que a parte adversa na relação processual tenha interposto apelação, à qual, se vá aderir.

Neste sentido, leciona Araken de Assis:

É preciso que, no momento da interposição do recurso subordinado, a outra parte haja interposto recurso independente. De acordo com o artigo 997, § 1º, ocorrerá adesão ao “recurso interposto por qualquer deles”, e, por esse motivo, outorga caráter autônomo ao recurso. Não importa a vontade do recorrente em junjir seu recurso ao regime do art.997, §1º, interpondo-o como subordinado antes do recurso dito principal. Revela-se indispensável, por outro lado, que o recurso principal subsista na data da interposição do subordinado.” (Manual dos Recursos, 2021, 10ª edição)

No caso em análise, denota-se que não houve a interposição de qualquer recurso principal, ou seja, não há insurgência anterior da parte adversa, de forma que o recurso, ora analisado, não encontra fundamento legal para subsistir, tornando-se inviável seu conhecimento.

Outrossim, afasta-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir o recurso adesivo, como se principal fosse, uma vez que não há dúvida fundada para sua interposição.


2. DISPOSITIVO


Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO ADESIVO por observância aos artigos 1.021, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800972-86.2022.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800972-86.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DA CRUZ DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/06/2023