TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000328-78.2018.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Advogado(s): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL. OMISSÃO ILÍCITA. PROVIDÊNCIAS NEGLIGENCIADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudencial atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento segundo o qual o controle judicial de políticas públicas é possível em circunstâncias excepcionais.
2. O acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
3. Reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, e a consequente omissão do poder público em garantir o pleno acesso a direito fundamental, no caso, a saúde, é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à realização das obras de construção do matadouro municipal.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA-PI em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 7502259):
“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Alvorada do Gurguéia – PI na obrigação de fazer, consistente na realização de obras de construção do matadouro Municipal, obedecendo os padrões e metragens exigidos pela legislação vigente e adoção de equipamentos adequados ao Matadouro.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.”
Inconformada, o Município apelante alegou, em resumo, a ausência de interesse processual e a aplicação da razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos iniciais (ID 7503516).
A Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, ora parte apelada, em suas contrarrazões, requer o conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo improvimento do mesmo (ID 7503520).
O Ministério Público deixou de emitir parecer em decorrência de sua atuação como parte processual no presente feito (ID 10126454).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
A análise dos autos denota que a motivação do ajuizamento da demanda foi em virtude de que o Município apelante vem se omitindo na adoção de medidas de segurança sanitárias e ambientais, de redução de riscos e contaminação do solo, com fins a prevenir/coibir atividades degradantes ao meio ambiente e à saúde da população do Município de Alvorada do Gurguéia-PI, objetivando a realização de obras de construção do matadouro Municipal, obedecendo os padrões e metragens exigidos pela legislação vigente.
Ocorre que, apesar de a parte apelante alegar que está regularizando todas as situações narradas nesta ação, bem como que possui interesse na realização do projeto para futura, criação do Matadouro, isto não restou comprovado, com bem pontuou o Juízo de primeiro grau, senão vejamos:
“No caso dos autos, restou devidamente comprovada, através da documentação anexada, incluindo o laudo de vistoria, a situação temerária que se encontra o Matadouro público do Município de Alvorada do Gurguéia-Piauí, cujas condições estruturais e higiene do prédio afetam diretamente a saúde dos munícipes, direito universal consagrado pela Carta magna, expondo a população aos mais variados tipos de enfermidades, que podem inclusive levar a óbito, através do consumo de carne infectada e da contaminação do lençol freático pelos resíduos advindos da atividade, não eliminados corretamente.”
Diante desse cenário, convém ressaltar que a jurisprudencial atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento segundo o qual o controle judicial de políticas públicas é possível em circunstâncias excepcionais, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
“ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A(…) 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1068731 RS 2008/0137930-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012)” (Destaquei)
O acesso à saúde, por sua vez, como se sabe, é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
Na hipótese em exame, reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, e a consequente omissão do poder público em garantir o pleno acesso a direito fundamental, no caso, a saúde, é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à realização das obras questão.
Destarte, deve ser mantido a obrigação indicada na sentença primeva, a fim de que a parte apelante realize as obras de construção do matadouro municipal na forma ali estabelecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem majoração dos honorários, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, porquanto não foi fixada tal verba na origem, em observância ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000328-78.2018.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023