Acórdão de 2º Grau

Adicional de Desempenho 0820585-06.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE 05 ANOS. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820585-06.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820585-06.2018.8.18.0140

APELANTE: EUDES SOARES DE ABREU MELO

Advogado(s) : AMARO FELIPE NECO DE SOUSA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, EUDES SOARES DE ABREU MELO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE 05 ANOS. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 

 


RELATÓRIO

  

  

Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por EUDES SOARES DE ABREU MELO, ora denominado de 1º apelante, e pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora denominado de 2º apelante, contra a sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a demanda, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade da sua cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Irresignado com a Sentença, a parte demandante interpôs apelação (ID: 1443676), contestando apenas o ponto da sentença que trata da condenação do autor no pagamento das custas e honorários de sucumbência, posto que estaria sendo agraciado com o benefício da gratuidade de justiça, concedido pelo magistrado de origem em decisão anterior. Assim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, tão somente no sentido de isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.  

Por sua vez, o segundo apelante, Estado do Piauí, em suas razões recursais (ID.: 1443683), aduz, em suma, que a gratuidade judiciária não afasta a condenação do beneficiário em custas processuais e honorários advocatícios, somente suspende o dever de pagamento da obrigação por até 05 (cinco) anos. Ao final, pugna pelo provimento do seu recurso, requerendo a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.  

Devidamente intimadas, as partes, requerente e requerida, apresentaram as respectivas contrarrazões recursais, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (Ids.: 1443682 e 1443685) 

 Recursos recebidos no duplo efeito (ID: 1452033). 

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual. 

 É o relatório. 

 

 


VOTO DO RELATOR

  

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo interposto pelo Estado do Piauí (ID: 1443683). 

 Analisando-se a cronologia dos eventos ocorridos no feito, bem como os expedientes praticados no sistema PJe, observa-se que o ente apelante fora intimado da Sentença, através do sistema eletrônico, em 12/07/2019 (ID.: 1443671), com registro eletrônico de ciência ocorrido no dia 22/07/2019. 

 Dessa forma, o prazo para a interposição do recurso foi iniciado no dia 23/07/2019, primeiro dia útil seguinte, e findou-se em 02/09/2019. 

 Contudo, analisando os presentes autos, verifica-se que a interposição da referida apelação ocorrera tão somente em 30/09/2019 (ID.: 1443683), ou seja, após o esgotamento do prazo legal para sua apresentação.  

 Desse modo, resta evidente a inobservância ao prazo legal disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo intempestivo o recurso interposto pelo Estado do Piauí.  

 Assim, imperativo se mostra o não conhecimento do aludido apelo. 

 Por outro lado, no tocante à apelação interposta pelo autor, encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), razão pela qual conheço do recurso interposto. 

 Superado esse ponto, passo à análise da preliminar levantada pelo ente recorrido de impugnação à gratuidade de justiça. 

  

  

2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO 

  

 

                          O ente apelado suscita a preliminar de incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a lide, por se tratar de causa com valor de até 60 salários-mínimos, o que atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública para julgamento da lide. Contudo, tal preliminar não merece acatamento. 

      Isso porque, o valor atribuído à causa foi de R$ 72.557,68 (setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme ID: 1443453, portanto superior ao teto de 60 salários-mínimos para processamento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 2º, da Lei n° 12.153/2009.  

                          Portanto, rejeito a presente preliminar. 

  

3. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

 

                          Sobre o tema, tem-se que à luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:

  

"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 


Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. 

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo ente apelado nesse sentido. 

Na hipótese em comento, verifica-se dos documentos colacionados, entre eles o contracheque do autor (ID.: 1443456), que o mesmo comprovou a hipossuficiência de recursos. 

Cumpre, ainda, destacar que a tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão do benefício da justiça gratuita, já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira, nos moldes do art. 99, § 4º, do CPC. 

Corroborando com tal entendimento, válido trazer à baila o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis: 


“PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. 

POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. Em seu art. 4°, disciplina que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. 4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado. 5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares. 6. O fato de o agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei n° 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. 7. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010087505. Dês. Fernando Carvalho Mendes. 1a. Câmara Especializada Cível. Julgamento: 07/07/2015). 

 

Com base no explanado, rejeito a presente preliminar. 

 

4. MÉRITO 

 

O presente recurso (autor) versa tão somente sobre a possibilidade, ou não, de condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau. 

  No tocante ao mérito propriamente dito da ação, qual seja, à discussão sobre o restabelecimento do pagamento nos percentuais relativos à gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104), encontra-se abarcada pela coisa julgada material. 

  Pois bem. Em consonância com a lei adjetiva civil, não procede a inconformidade do recorrente.  

  Pela regra do art. 98 do CPC/15, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

  Ressalte-se que a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, contudo a exigibilidade da obrigação de pagar fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Sigo para a literalidade do disposto no dispositivo legal supracitado, in litteris: 

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

[...] 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

 

 

Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, in litteris: 

 

"FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC". 

(TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ex vi do disposto art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. 

(TJ-RR - AC: 08252307220178230010 0825230-72.2017.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 13/12/2018, p.) 

 

 

Na espécie, a parte devedora foi beneficiada com a justiça gratuita na sentença, portanto, incide a suspensão de exigibilidade prevista no dispositivo legal acima mencionado. 

Neste contexto, ressaltando que a concessão da benesse não implica em furtar-se o julgador de juízo de condenação aos encargos, importando apenas em suspensão da sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/15, não merece reparos à Sentença de 1º grau. 

 

5. DISPOSITIVO 

 

              Ante ao acima exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, face a sua intempestividade, e pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo autor, mantendo incólume a Sentença vergastada.  

              Majoro, em grau recursal, em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Contudo, ficam as custas processuais e honorários advocatícios com a sua exigibilidade suspensa, no prazo máximo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, nos moldes preconizados pelo art. 98, §3º, do CPC.  

              Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. 

É como voto. 

 Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0820585-06.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Desempenho

Autor

EUDES SOARES DE ABREU MELO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2023